Itapicuru - Vara cível

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001098-07.2022.8.05.0127 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Nailza Cruz Dos Santos
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)

Intimação:

NAILZA CRUZ DOS SANTOS devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado legalmente constituído, propôs Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento uma vez que ao tentar emitir a segunda via da certidão, recebeu a negativa do órgão competente sob a justificativa de que o livro do assentamento não consta os dados da Autora , fato que impediria a emissão da segunda via.

O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, conforme disposto na exordial.

É o relatório. Decido.

No caso em exame, vê-se que o autor pretende que seja restaurado seu assentamento no registro civil e para tanto juntou no presente processo, certidão de inteiro teor expedida pelo cartório de registro civil de Itapicuru/BA ( ID 226485675).

Observo que, o Ministério Público (id 231495013), emitiu parecer pugnando pela procedência da ação, para fins de acolhimento do pedido autoral para que seja retificado o seu assentamento de registro civil.

A Certidão de Nascimento, além de ser um documento de identificação, é a primeira garantia de cidadania e direito a todos os brasileiros. É o primeiro e o mais importante documento do cidadão. Com ele, a pessoa existe oficialmente para o Estado e a sociedade. Trata-se de direito inerente ao cidadão, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e encontra-se amparado pelo artigo 50 da lei de registros públicos. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro.

Diante da ausência do registro, a lei permite que a qualquer tempo, atendidas as exigências legais, o seu registro seja restaurado conforme preleciona o artigo 109 da lei de registros públicos abaixo:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório..

§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.”

Ante o exposto, diante das provas apresentadas e do parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido, com base no art. 109 da Lei 6015/73, para determinar ao Cartório de Registro de pessoas naturais do Município de Itapicuru/Ba para que proceda com a devida averbação retificando o registro civil da autora NAILZA CRUZ DOS SANTOS

Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, expeça-se mandado de averbação e, após, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

JUIZ SUBSTITUTO

ITAPICURU/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001561-80.2021.8.05.0127 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: D. E. N. D. S.
Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977)
Requerente: Elenaldo Vitorio Dos Santos
Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual movida pela requerente em face do requerido, na qual as partes convencionaram sobre guarda, direito de visitas e alimentos devidos à prole do casal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes, nos termos do parecer retro.

São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.

O julgamento do feito é de singelo deslinde.

Na hipótese, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, o casamento civil passou a ser dissolvido sem a exigência de lapso temporal mínimo de separação.

Logo, desnecessário se faz comprovar o decurso de mais de dois anos da separação de fato do casal, assim como não se mostra pertinente a discussão de culpa pela falência da sociedade conjugal, de forma que comprovada a existência do casamento e manifestada a intenção de não mais manter os vínculos conjugais, cabe ao juiz decretar o divórcio.

Ademais, as partes têm filho(a) menor, tendo firmado acordo quanto aos alimentos devidos em razão disso, bem como em relação à guarda e ao direito de visita. Não requereram alimentos para si.

Quanto aos bens, as partes afirmaram não possuir patrimônio a ser dividido.

Assim, a homologação do acordo impõe-se.

Ante o expendido, em razão dos fundamentos acima delineados, DEFIRO o pedido de divórcio para, em consequência, HOMOLOGAR, por sentença, o acordo inserto na exordial, para o fim de: 1) DECRETAR o DIVÓRCIO JUDICIAL dos requerentes; 2) FIXAR ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS NA FORMA PACTUADA PELAS PARTES.

Sem custas e honorários.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.

P.R.I.

Intimadas as partes, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado com arquivamento e baixa dos autos.

Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000543-92.2019.8.05.0127 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: V. A. M.
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577)
Requerido: D. D. T.

Intimação:

Trata-se de ACORDO firmado entre o requerente e o requerido, partes devidamente qualificadas nos autos, no qual as partes transigiram quanto aos alimentos do(a) filho(a) em comum.

Instado a se manifestar, o MP pugnou pela homologação do pacto.

São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.

Na espécie, o acordo levado a efeito pelas partes respeitou a boa-fé e moral que devem reger todos os negócios jurídicos, razão pela qual merece a homologação.

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO , cujos termos ficam fazendo parte deste decisum, e em conseqüência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil/15, para fixar os alimentos, definir a guarda e direito de visitas, tudo na forma do acordo pactuado e para que seja feita a devida averbação á margem do assento nesse cartório, conforme informações da matrícula 136309 01 55 2019 1 00028 144 0026613 05 para fazer constar no registro de nascimento o nome do pai biológico e avós paternos.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se.

Intimadas as partes, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado com arquivamento e baixa dos autos.

Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001140-61.2019.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Francisco Alves De Souza
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Perito Do Juízo: Zenaide Maria Vieira Guedes

Intimação: ...

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