Itapicuru - Vara cível

Data de publicação26 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3206
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000224-32.2016.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Klecia Andrade Dos Santos
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Municipio De Itapicuru
Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801)

Intimação:

Dispensado o relatório. Passo a DECIDIR.

Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.

De início cabe ressaltar que consoante a Súmula 592 do STJ, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

No caso em apreço, a requerente não demonstrou em que medida a demora na conclusão do prazo do processo lhe foi desfavorável, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, mormente porque os atos praticados pela Fazenda Pública gozam do atributo da presunção de veracidade.

Da mesma forma, consta nos autos a intimação para apresentação de alegações finais pela demandante, em atenção ao rito previsto na Lei de regência municipal, sendo que a eventual ausência de sua apresentação, não caracteriza cerceamento de defesa, se para isso contribuiu a própria investigada, ante a impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à alegada nulidade.

Esse inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevê enunciado semelhante na edição 147 da sua publicação jurisprudência em teses: não caracteriza cerceamento de defesa no PAD a ausência de interrogatório para a qual contribuiu o próprio investigado, ante a impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à alegada nulidade (enunciado 01).

Por seu turno, diante do precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal insculpido na Súmula vinculante 05, que estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição da República, reconheço, de ofício, a inconstitucionalidade do art. 180 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapicuru, que dispõe em sentido contrário.

Ademais, a própria autora, ciente de que em face de si tramitava um processo administrativo que poderia resultar em sua demissão do serviço público, não manifestou interesse em procurar auxílio jurídico naquele momento, não havendo que se falar, assim, em cerceamento de defesa se a ausência de constituição de causídico se deu por ato exclusivamente seu.

Outrossim, considerando que os documentos juntados nos autos mostram o registro de ponto apenas em livro físico, mostra-se possível que a autora não tenha sofrido descontos em seu contracheque nesse período, por falta de comunicação a tempo do setor, ou principalmente, pelo fato de que a Fazenda Pública não poderia realizar descontos acaso verificasse que as faltas da requerente fossem justificadas, e de forma cautelosa lhe concedeu oportunidade nesse sentido durante o processo administrativo, antes de cobrar eventuais valores indevidos.

Ressalte-se que não há margem de escolha para a Administração Publica na escolha da sanção a ser aplicada, eis que se encontra vinculada ao previsto em Lei e o abandono de cargo encontra-se elencado no art.149, II, do Estatuto Municipal.

Diante do exposto, não há que se falar em reintegração da autora no seu cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, nem em condenação do réu a pagar todos os vencimentos em atraso, inclusive as respectivas vantagens,desde o dia 26/11/2013.

Anoto também que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).

Por fim, passo à análise do pleito de tutela antecipada, uma vez que sua apreciação ainda se mostra pendente.

Assim, necessário se perquirir se os requisitos constantes do artigo 300 do CPC estão delineados, pois o deferimento da tutela de urgência demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, conforme declinado na fundamentação acima alinhada, foi comprovada, em sede de cognição exauriente, a ausência de plausibilidade do direito afirmado e o perigo da demora face a licitude da conduta da ré.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, indefiro a liminar e firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem custas e honorários de advogado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o nome do patrono indicado pela(s) parte(s


ITAPICURU/BA, 9 de outubro de 2020.

RENATO CALDAS DO VALLE VIANA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001432-17.2017.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Katilane Pires Dos Santos
Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154)
Reu: Municipio De Itapicuru
Advogado: Asterio Marcos De Sena Filho (OAB:BA46559)

Intimação:

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por KATILANE PIRES DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE ITAPICURU/BA, todos previamente qualificados na exordial.

Assevera a demandante que foi aprovado na posição 15 (décima quinta) para o cargo de enfermeiro em concurso público realizado pelo Município. Acrescenta que em detrimento das vagas ofertadas constatou a existência de vários contratos temporários existentes na Prefeitura, de forma a autorizar a sua nomeação no concurso.

Por seu turno, o demandado afirmou possuir em seu quadro alguns enfermeiros anteriormente contratados nos moldes do art. 37, IX, da CRFB/88, ressaltando que a colocação fora do número de vagas não enseja direito subjetivo à nomeação, mormente quando embasada em eventuais contratos destinados a atender excepcional interesse público.

A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial.

Em audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo.

É o breve relatório. Passo a DECIDIR.

Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.

Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.

É sabido que a Constituição de 1988 estabeleceu em seus dispositivos a regra do concurso público. Acerca desse tema a jurisprudência vem fixando os seguintes entendimentos:

O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

Em relação aos demais classificados, o posicionamento firmado nos Tribunais Superiores é no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

Excepcionalmente haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

No caso em apreço o demandante foi aprovado em 15ª (décima quinta posição) para um concurso público com 04(quatro) vagas previstas no edital para o cargo de Enfermeiro, apresentando uma lista de 12 (doze) pessoas que teriam sido contratadas para o exercício de funções idênticas a do cargo que almeja.

Ocorre que o autor não logrou êxito em comprovar de FORMA CABAL que os referidos enfermeiros teriam sido contratados durante o prazo de validade do concurso de forma a caracterizar a existência de uma preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

Além disso, a contratação temporária fundamentada no art. 37, I X, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificadas pelo interesse público.

Ademais, aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação. Por isso, a prestação do serviço ocorre sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público.

Acerca da distinção entre o cargo efetivo e a função pública de caráter excepcional, convém...

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