Itapicuru - Vara cível

Data de publicação08 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000609-77.2016.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Cristiane Jesus De Matos
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Edilza Pereira De Andrade
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Elisangela Dantas De Souza Santos
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Fernanda Santiago De Franca
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Geruza Cristina Ramos Cruz
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Isanete Gonzaga Dos Reis
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Joelina Conceicao De Jesus
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Josefa Luzinete De Argolo Dantas Araujo
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Maria Aparecida Barreto De Carvalho
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Maria Das Gracas Fagundes Dos Santos
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Maria Paixao Da Cruz
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Maria Solidade Da Conceicao Silva
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Moacir Jose Cardoso
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Neila De Almeida Vieira
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Sebastiana Fagundes Da Silva
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Municipio De Itapicuru
Advogado: Julio Tacio Andrade Lopes De Oliveira (OAB:BA31430)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA / OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por CRISTIANE JESUS DE MATOS E OUTROS, em face do MUNICÍPIO DE ITAPICURU/BA, visando a cobrança da diferença salarial, supostamente, devidas pelo Réu aos professores que receberam seus salários provenientes dos recursos do FUNDEF, no período de 1998 a 2002.

Consta pedido de tutela de urgência para bloqueio dos valores que foram creditados na conta da Prefeitura vinculada ao Fundef, no mês de Dezembro de 2016, determinado que o Município se abstivesse de utilizar o referido valor de outra forma que não o pagamento dos Professores (ID 3098773, p. 293 - 301)

Citada, a fazenda pública Municipal contestou aduzindo, resumidamente, a improcedência dos pedidos, considerando as decisões reiteradas do TCU, Recomendação MPF-PRM/ILH-GAB 03 N° 05/2016 do Ministério Público Federal – Procuradoria da República de Ilhéus e Resolução 1346/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (ID 53356524, p. 16-89).

A parte autora apresentou réplica, de forma intempestiva, em 23 de Abril de 2022 (ID 194113270, p. 07 – 10).

Autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Observando que a matéria não comporta dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC/15.

Inicialmente, observo que a presente demanda tem como objetivo a correta aplicação de recursos pagos pela União ao Município de Itapicuru/Ba, em sede do Precatório n.º 0134850-52.2015.4.01.9198, nos autos do processo n.º 0031261-07.2003.4.01.3300, que tramitava na 16ª Vara Federal da SJBA.

Demanda, deste modo, a autora, assim, por ordem judicial que determine ao Município de Itapicuru/Ba a pagar a cada proponente o valor individualizado, correspondente à diferença de salário no período compreendido de 1998 a 2002, tendo em vista a utilização de 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do referido precatório, exclusivamente, na valorização dos profissionais do magistério, mediante pagamento de abono pecuniário.

Constata-se, assim, que a causa versa sobre a adequada aplicação dos recursos provenientes de Precatório oriundo de diferenças pagas ao Município a título de complementação do FUNDEF pela União, em face de ter havido entre os anos de 1998 a 2002 um cálculo a menor do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) a ser repassado aos Municípios.

Em que pese a gestão do fundo da educação estar sujeita à fiscalização do TCU, a ausência de intervenção processual de ente federal na demanda faz prevalecer a competência da Justiça Estadual.

Cito precedente do TRF da 5ª Região proferido no âmbito da AP n. 9652120134059999:

PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PEDIDO DE RATEIO DA COTA PARTE DO VALOR REPASSADO AO MUNICÍPIO, A TÍTULO DE AJUSTE DO FUNDEB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ajuizada por professora pública do Município de Santa Luzia/PB, através da qual se objetivou, em face do ajuste financeiro feito pelo MEC com a municipalidade, que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos valores apurados sejam destinados ao pagamento dos professores, pugnando, por conseguinte, que seja ordenada por sentença a obrigação de dividir o saldo restante com o magistério municipal.

2. Apelação interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo o relator declinado da competência, sob o argumento de que cabe à Justiça Federal analisar os casos de verbas da FUNDEB repassadas pela União para os municípios.

3. Hipótese em que não se cuida de discussão acerca dos recursos repassados ao Município, a título de FUNDEB, pela União. Caso em que a ação foi ajuizada por uma professora da rede pública municipal de ensino, objetivando receber valor repassado ao Município, como de ajuste dos valores do FUNDEB, não existindo qualquer relação entre as partes e o ente público federal.

4. A competência para processar e julgar a presente demanda é mesmo da Justiça Estadual. "A competência para processar e julgar ação onde se discute o pagamento de vantagens salariais a professores, ainda que com recursos do FUNDEF, é, pois, da Justiça do Estado. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Barbalha-CE". (STJ, Terceira Seção, CC nº 33398/CE, julg. em 22-5-2002, DJ de 17-6-2002, pág. 188, unânime, Rel. Min. Felix Fisher).

5. Incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para analisar o caso presente. Remessa dos autos, de ofício, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Diferente é a situação na qual o ente federado intervém na lide. Não é o caso.

Trata-se de interpretação adequada do art. 109, I da CF/88, não sendo possível pressupor o interesse da União na demanda. Isso, pois, efetivado o repasse da verba, ainda que por força de decisão judicial, os valores passam a ser administrados pelo ente municipal.

Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, passo à análise do mérito.

A lide diz respeito à destinação dos recursos recebidos pelo Município, em sua demanda judicial, os quais são provenientes de diferenças nos repasses a título de complementação do FUNDEF pela União nos anos de 1998 a 2002.

Com efeito, segundo art. 6º da Lei nº 9.424/96, não mais vigente, deveria a União complementar os recursos por ela repassados aos demais entes federativos quando, no âmbito de cada Estado ou Município, seu valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente.

O cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno teria subestimado o referido valor, limitando-se a atualizar anualmente os importes devidos ao FUNDEF, o que teria resultado em um déficit nas transferências efetuadas aos demais entes.

Houve pacificação da matéria quando o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, fixou no REsp 1.101.015/BA, tese interpretativa do art. 6º, §1º, da Lei nº 9.424/96:

“(…) para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT), com redação dada pela EC 14/96, o Valor Mínimo Anual por Aluno VMAA, de que trata o art. 6º, §1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. (relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 02/06/2010)”.

Se o motivo da condenação foram os depósitos insuficientes na conta vinculada do FUNDEF, então, o valor reposto deve atender à finalidade do FUNDEF, devendo, portanto, tais recursos ter sua aplicação vinculada à educação.

Veja-se que o STF, no julgamento das ACOs ns. 648, 660, 669 e 700, condenou a União ao pagamento de diferenças relacionadas à complementação do FUNDEF e determinou que os recursos recebidos devem ser destinados exclusivamente à educação.

Até esse ponto, não existe controvérsia.

O Debate reside em determinar se deve ocorrer a chamada subvinculação. Ou seja, se as diferenças obtidas pelo Município em sua demanda judicial contra a União devem obedecer ao critério que impõe a aplicação de 60% (sessenta por cento) na folha de pagamento dos professores.

Incialmente, prevaleceu no âmbito dos tribunais de contas, a percepção de que a subvinculação não deve ocorrer, por razões de ordem financeira, dada a natureza extraordinária da receita. Cito os Acórdãos n.º 1824/2017 e n.º 1962/2017 do TCU.

Em decisão de 2018, no MS 35.675, o Ministro Roberto Barroso decidiu entendendo que:

“[…] É verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias nºs 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação . Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de...

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