Itapicuru - Vara c�vel

Data de publicação13 Junho 2023
Gazette Issue3350
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8002234-10.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: David Baeta Dos Santos
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Fica a audiência de Conciliação por videoconferência (Decreto de nº 276, de 30/04/2020), designada para o dia 06 de julho de 2021, às 12:30 hs.

O acesso a sala de audiências, será realizado por meio do sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/909980

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8002234-10.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: David Baeta Dos Santos
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Fica a audiência de Conciliação por videoconferência (Decreto de nº 276, de 30/04/2020), designada para o dia 06 de julho de 2021, às 12:30 hs.

O acesso a sala de audiências, será realizado por meio do sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/909980

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001832-60.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Adelaide Andrade Linhares
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Intimação:

Visto.

Relatório dispensado, na esteira do art. 38, da Lei 9099/95.

Tratam os presentes autos da pretensão resistida de ADELAIDE ANDRADE LINHARES ao BANCO DO BRASIL S/A a fim de obter provimento jurisdicional que condene a requerida a excluir o contrato de empréstimo consignado, no valor de R$1.234,10, não reconhecido e seus respectivos descontos, compensando os danos materiais e morais sofridos.

A requerida, regularmente citada, argumenta que as condições do contrato foram previamente discutidas pelas partes e a Autora somente assinou o contrato, após o mesmo ter sido devidamente preenchido e a parte Autora ter concordado com todas as cláusulas, manifestando sua expressa concordância com o que estava contratando. Assim, refuta a pretensão indenizatória.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

A título de prelúdio, REJEITO a IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Deixo de apreciar a referida impugnação, tendo em vista que a lei 9099/05 prevê a gratuidade das custas processuais e honorários advocatícios em sede de primeiro grau, não sendo este o momento correto para a realização desta análise.

No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos e do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.

Conforme entabulado no art. 6º do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, invertido o ônus da prova, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.

Capitaneada por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.

No caso em testilha, em que pese a demandada alegue que o autor efetivamente celebrara contrato de empréstimo, não municia este Juízo com qualquer prova nesse sentido, o que poderia ter sido feito com a juntada do instrumento contratual devidamente assinado ou com a gravação telefônica do momento do ajuste ou, ainda, por qualquer outro meio idôneo que viabilizasse o controle judicial do fato, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu.

Atente-se que a documentação acostada aos autos em sede de contestação foram produzidas unilateralmente pela parte interessada e encontram-se sem a assinatura da parte acionante, portanto, apócrifa (ID 60030766).

Assim, não havendo prova da contratação entre as partes, presume-se favoravelmente à parte autora, resultando amalgamada a hipótese de fraude perpetrada por terceiro, que não elide a responsabilidade da empresa ré.

Com efeito, a responsabilidade da ré, como prestadora de serviço, na esteira do art. 14 caput do CDC, é de natureza objetiva, somente podendo ser afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e não pelo fato da prática do ato por terceiro, que se vale das facilidades decorrentes da falta de cautela do fornecedor de serviços, na fase pré contratual e contratual.

Se terceiro agiu fraudulentamente, acredito que só o fez em face das facilidades ofertadas pelo próprio réu, que ao viabilizar métodos menos burocráticos para realização dos contratos (contratação por terminal de auto atendimento, sem assinatura física), não disponibiliza mecanismos irrefutavelmente seguros que impeçam ou dificultem a ação daqueles que fraudam. Nesse caso, aplicando-se o preceptivo do art. 14, caput do CDC, a empresa ré assume os riscos decorrentes da forma facilitada de pactuação, sujeitando-se a suportar as consequências de eventual fraude praticada por terceiros, mormente porque as regras e princípios do CDC impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e o moral dos consumidores.

No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).

Mas, também pelo viés punitivo e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.

Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.

Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.

Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil. Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar.

Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação. O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.

Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil. A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.

A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda...

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