Itapicuru - Vara c�vel

Data de publicação13 Setembro 2023
Número da edição3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
DESPACHO

8000763-51.2023.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Maria De Lourdes De Jesus Silva
Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801)
Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154)
Autor: Matheus Silva Santos
Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801)
Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154)
Autor: Mirian Silva Santos
Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801)
Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154)
Autor: Vitoria Silva Dos Santos
Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801)
Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154)
Falecido: Otoniel Cesar Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA


PROCESSO N°: 8000763-51.2023.8.05.0127

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inventário e Partilha]

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU

AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS SILVA e outros (3)

Advogado(s) do reclamante: VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES, BRUNO PEREIRA ALVES

RÉU(S): OTONIEL CESAR DOS SANTOS


D E S P A C H O


Considerando que a parte autora informa que não tem nem bens a inventariar e nem dívidas do falecido, intime-se a parte autora para informar qual o interesse processual da presente petição, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem julgamento do mérito.

Postergo a analise do pedido de gratuidade após a manifestação do autor.


Itapicuru, 11 de setembro de 2023.


ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
DESPACHO

8000729-76.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Valdineia Santana Bastos
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Reu: Banco Bradesco Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000729-76.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: COMARCA DE ITAPICURU
AUTOR: VALDINEIA SANTANA BASTOS
Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - BA29556, PEDRO BARRETO PAES LOMES - BA38941, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO - BA27006
REU: BANCO BRADESCO SA

O ajuizamento em 1º grau de jurisdição do Juizado Especial, independerá de recolhimento das custas, ficando dispensado o autor do recolhimento.

Em se tratando de relação de consumo, o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990.

Desta forma, diante do quanto previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, sinalizo a inversão do ônus da prova, devendo a Empresa Ré apresentar, quando da realização da audiência, todo e qualquer documento que deu origem ao litígio.

Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório.

Cite-se e intime-se a parte ré, observando o quanto estabelecido na Lei 9.099/95.

Inclua-se em pauta de conciliação.

Intimações e diligências necessárias.

Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
DESPACHO

8000727-09.2023.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Demostenes Nunes De Oliveira
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000727-09.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: COMARCA DE ITAPICURU
AUTOR: DEMOSTENES NUNES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: VITOR DE AZEVEDO CARDOSO - BA27006, PEDRO BARRETO PAES LOMES - BA38941, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - BA29556
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


Sem custas, uma vez que o processo é submetido ao rito dos juizados especiais.


Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que a lide gira em torno da alegação por parte da autora de não contratação do serviço de renegociação do contrato n. 581756469, o que resultou no contrato n. 616279094.


Pugna a parte autora pela aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus probatório, requerendo tutela provisória para suspensão dos descontos.


Como prova do alegado a parte autora juntou o histórico de empréstimo consignado.



Pois bem.



Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).


In casu, a parte requerente alega que o requerido vem realizando cobranças indevidas em sua conta corrente, contudo, a parte autora não fez juntada de extratos bancários do período alegado na inicial, a fim de comprovar a existência dos referidos descontos.


Ex positis, em corolário ao princípio da cooperação, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova juntada de extratos bancários de conta corrente de sua titularidade (Ag. 5984, Conta Corrente n. 3657-9, 237 – Banco Bradesco S.A.), dos meses de abril/2020, maio/2020, junho/2020 e julho/2020, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).


Por fim, determino ao cartório:



  1. Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos para sentença extintiva;

  2. Certifique-se acerca da existência de outras demandas pela parte autora, incluindo processos já arquivados;

  3. Devidamente emendada à inicial nos termos supra, determino à serventia a inclusão do feito em pauta de conciliação de acordo com o rito processual indicado na petição inicial, devendo, se for o caso, juntar na mesma pauta outras demandas da mesma parte que ainda não tenham tido audiência de conciliação;

Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.


Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
DESPACHO

8000635-31.2023.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Cosmira Conceicao Costa
Advogado: Alexandro Santana Guimaraes (OAB:SE9357)
Requerido: Municipio De Itapicuru

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAPICURU- JURISDIÇÃO PLENA

PROCESSO N°: 8000635-31.2023.8.05.0127

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: COSMIRA CONCEICAO COSTA

REU:MUNICIPIO DE ITAPICURU


DESPACHO

O valor da causa torna obrigatório o processamento do feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude da competência absoluta prevista no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009.

CITE-SE a parte Reclamada eletronicamente (art. 75, II e III, c/c art. 242, §3º, c/c art. 246, §2º, todos do CPC e arts. 2º a 6ºdo ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 05/2023 do TJBA) para comparecer à audiência de Conciliação, cuja data deverá ser apontada, em momento oportuno, obedecendo à pauta interna própria da Secretaria, via ato ordinatório, inclusive quanto às intimações futuras, respeitada a antecedência prevista no art. 7º da Lei n.º 12.153/09, de 30 (trinta) dias úteis, com amparo no art. 12-A da Lei n.º 9.099/95, contados a partir da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada, conforme enunciado 13 do FONAJE.

Considerando o disposto noATO NORMATIVO CONJUNTO N. 05/2023 do TJBA, constatada a ausência de cadastro eletrônico, intime-se o ente federado para providenciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de recebimento das intimações, inclusive pessoais, através do Diário de Justiça eletrônico, nos termos do artigo 272 do estatuto processual civil pátrio, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ao caso concreto, conforme legislação em vigor, inclusive das previstas nos artigos 77, IV e 80, IV do Código de Processo Civil.

Consigno que a primeira assentada será conduzida por conciliador(a), conforme autorizado pelo art. 16 da Lei n.º 12.153/2009.

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