Itapicuru - Vara c�vel
Data de publicação | 19 Outubro 2023 |
Número da edição | 3436 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
DESPACHO
8000756-59.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Maria Moreira Da Silva
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Reu: Banco Bradesco Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA
PROCESSO N°: 8000756-59.2023.8.05.0127
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Capitalização e Previdência Privada]
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: MARIA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
RÉU(S): BANCO BRADESCO SA
D E S P A C H O |
Sem custas, uma vez que o processo é submetido ao rito dos juizados especiais.
Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que a lide gira em torno da alegação por parte da autora quanto à realização de cobranças indevidas pela parte ré, referentes a título de capitalização.
Pugna a parte autora pela aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus probatório, requerendo tutela provisória para suspensão dos descontos.
Como prova do alegado, a parte autora juntou o extratos bancários.
Pois bem.
Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).
In casu, a parte requerente alega que o requerido vem realizando cobranças indevidas em sua conta corrente.
Ex positis,em corolário ao princípio da cooperação, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de planilha descritiva, indicando com precisão a data e o valor dos descontos não reconhecidos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Ademais, observa-se que a procuração anexada ao Id. 393698692 foi assinada por parte estranha à lide. Assim, fica intimado o patrono da parte autora para que apresente, no mesmo prazo, procuração específica, datada e assinada recentemente, com assinatura de 2 testemunhas, acompanhada de documentos de identificação das referidas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Vale ressaltar que os processos tombados sob o n. 8000753-07.2023.8.05.0127, n. 8000754-89.2023.8.05.0127, n. 8000755-74.2023.8.05.0127, n. 8000756-59.2023.8.05.0127, n. 8000757-44.2023.8.05.0127 e n. 8000758-29.2023.8.05.0127 serão reunidos para que sejam processados e julgados em conjunto, em razão da ocorrência da CONEXÃO, com base no art. 55 do CPC, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Por fim, determino ao cartório:
1. Realize o devido apensamento dos autos;
2. Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos para sentença extintiva;
3. Certifique-se acerca da existência de outras demandas pela parte autora, incluindo processos já arquivados;
4. Devidamente emendada à inicial nos termos supra, determino à serventia a inclusão do feito em pauta de conciliação de acordo com o rito processual indicado na petição inicial, devendo, se for o caso, juntar na mesma pauta outras demandas da mesma parte que ainda não tenham tido audiência de conciliação.
Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
8000755-74.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Maria Moreira Da Silva
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Conforme despacho anterior designo audiência de CONCILIAÇÃO nas modalidades presencial ou por videoconferência, para o dia 28/11/2023, às 09:50 horas. Segue abaixo, o link de acesso à sala de audiência através do sistema lifesize, informando ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, a contestação deverá ser apresentada até a data da realização da audiência Itapicuru-Bahia 17/10/2023. Eu, Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão assino.
https://call.lifesizecloud.com/909980
Se o acesso for via APP, será necessário apenas o número da extensão:
909980
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
8000756-59.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Maria Moreira Da Silva
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Conforme despacho anterior designo audiência de CONCILIAÇÃO nas modalidades presencial ou por videoconferência, para o dia 28/11/2023, às 09:50 horas. Segue abaixo, o link de acesso à sala de audiência através do sistema lifesize, informando ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, a contestação deverá ser apresentada até a data da realização da audiência Itapicuru-Bahia 18/10/2023. Eu, Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão assino.
https://call.lifesizecloud.com/909980
Se o acesso for via APP, será necessário apenas o número da extensão:
909980
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
8000758-29.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Maria Moreira Da Silva
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Conforme despacho anterior designo audiência de CONCILIAÇÃO nas modalidades presencial ou por videoconferência, para o dia 28/11/2023, às 09:50 horas. Segue abaixo, o link de acesso à sala de audiência através do sistema lifesize, informando ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, a contestação deverá ser apresentada até a data da realização da audiência Itapicuru-Bahia 18/10/2023. Eu, Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão assino.
https://call.lifesizecloud.com/909980
Se o acesso for via APP, será necessário apenas o número da extensão:
909980
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
8000093-81.2021.8.05.0127 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itapicuru
Autor: M. C. D. J. S.
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Custos Legis: C. R. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000093-81.2021.8.05.0127 | ||
AUTOR: M. C. D. J. S. | ||
Representante(s): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) | ||
CUSTOS LEGIS: CARTORIO REGISTRO CIVIL | ||
Representante(s): |
INTIMAÇÃO |
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Intime-se o advogado da autora para cumprir o parecer do Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do assento civil, com fulcro no artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
ITAPICURU/BA, 23 de maio de 2023.
(documento juntado automaticamente pelo sistema)
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