Itapicuru - Vara c�vel

Data de publicação25 Outubro 2023
Gazette Issue3440
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000202-03.2018.8.05.0127 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itapicuru
Exequente: C. D. S. M.
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Executado: R. S. D. S. S. (.
Advogado: Asterio Marcos De Sena Filho (OAB:BA46559)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO




Conforme despacho anterior designo audiência de CONCILIAÇÃO nas modalidades presencial ou por videoconferência, para o dia 28/11/2023, às 15:30 horas. Segue abaixo, o link de acesso à sala de audiência através do sistema lifesize, informando ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, a contestação deverá ser apresentada em 15 dias uteis após a realização da audiência Itapicuru-Bahia 24/10/2023. Eu, Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão assino.

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se o acesso for via APP, será necessário apenas o número da extensão:



909980

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
CITAÇÃO

8000202-03.2018.8.05.0127 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itapicuru
Exequente: C. D. S. M.
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Executado: R. S. D. S. S. (.
Advogado: Asterio Marcos De Sena Filho (OAB:BA46559)

Citação:

ATO ORDINATÓRIO




Conforme despacho anterior designo audiência de CONCILIAÇÃO nas modalidades presencial ou por videoconferência, para o dia 28/11/2023, às 15:30 horas. Segue abaixo, o link de acesso à sala de audiência através do sistema lifesize, informando ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, a contestação deverá ser apresentada em 15 dias uteis após a realização da audiência Itapicuru-Bahia 24/10/2023. Eu, Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão assino.

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909980

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000641-38.2023.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Mellissa Fayane De Souza Almeida
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU

Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada data de setembro de 2022 embora a ação somente tenha sido distribuída em maio de 2023.


Deste modo, dado o largo intervalo entre as datas, INTIME-SE o patrono da parte autora para que apresente, no prazo de 15 dias, procuração datada e assinada recentemente.


Ressalte-se que sua inércia acarretará o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).


Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.


Itapicuru/BA, data e hora do sistemas

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000641-38.2023.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Mellissa Fayane De Souza Almeida
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO




Conforme despacho anterior designo audiência de CONCILIAÇÃO nas modalidades presencial ou por videoconferência, para o dia 28/11/2023, às 15:00 horas. Segue abaixo, o link de acesso à sala de audiência através do sistema lifesize, informando ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, a contestação deverá ser apresentada em 15 dias uteis após a realização da audiência Itapicuru-Bahia 24/10/2023. Eu, Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão assino.

https://call.lifesizecloud.com/909980



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909980

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001439-96.2023.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Rita De Cassia De Jesus Souza
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ANTIGO AUXÍLIO DOENÇA) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida

por RITA DE CASSIA DE JESUS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Ocorre que, ao exame das informações obtidas junto ao sistema processual informatizado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao que se alia o quanto retro certificado, demonstra que

a parte autora ingressou anteriormente com ação, na qual coincidem partes, causa de pedir e pedido (Proc. 1057439-43.2021.4.01.3300, ajuizado em 27/07/2021 no JEF-SUBSEÇÃO SSA-

15 VARA) em relação aos da presente demanda, tornando imperiosa, assim, a extinção desta lide, na medida em que estamos diante de ações idênticas.

Advirta-se, que esta prática configura litigância de má fé, por agir o autor de forma temerária. Art. 80, V, CPC.

Vejamos a jurisprudência,

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO EM DUPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ocorrência de litispendência com o processo de nº 2006.41.00.916673-7, ajuizado no Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé 2 - Ambas as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, inclusive com o uso da mesma petição inicial e representação pelo mesmo causídico. A própria parte autora, nas suas razões recursais, reconhece que ajuizou a exata mesma ação em duplicidade, se insurgindo unicamente contra a condenação aos ônus da litigância de má-fé. 3 - No caso em tela, não há como de admitir que o patrono da parte autora não possuísse conhecimento do referido erro crasso, mormente quando se verifica a existência de um interregno de quase dois meses entre o ajuizamento das duas ações. 4 - A propositura de duas ações com petições iniciais idênticas em juízos diferentes evidencia o intuito inaceitável de ampliar as possibilidades de se obter um provimento favorável aos interesses da parte, devendo ser severamente coibida pelo Poder Judiciário. 5 - Apelação não provida.

(TRF-1 - AC: 00064838720064014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 27/02/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/03/2019)

Diante do exposto, evidenciada a repetição de demandas com o mesmo fim, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.

Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado no montante de 10% do valor da causa, observando-se que a parte é beneficiária da gratuidade

judiciária.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.


Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001327-30.2023.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Djalma Maria De Jesus
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