Itapicuru - Vara cível

Data de publicação23 Novembro 2023
Gazette Issue3458
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001619-15.2023.8.05.0127 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: Ana Cleide Reis De Souza
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Requerido: Municipio De Itapicuru

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS, NO PRAZO DE 15 DIAS:

1. PROCURAÇÃO ATUALIZADA;

2. DOCS. DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE;

3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ;


(documento juntado automaticamente pelo sistema)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8002176-41.2019.8.05.0127 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: Hilda Minervino Dos Santos
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577)
Requerente: Elenilda Pinheiro Dos Santos
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577)
Requerente: Elenice Pinheiro Dos Santos
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577)
Requerente: Raul Minervino Santiago
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577)
Requerente: Beatriz De Matos Santos Silva
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577)
Requerente: Maria Aparecida De Matos Santos Silva
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA



PROCESSO N° 8002176-41.2019.8.05.0127

AUTORES : HILDA MINERVINO DOS SANTOS , ELENILDA PINHEIRO DOS SANTOS , ELENICE PINHEIRO DOS SANTOS , RAUL MINERVINO SANTIAGO DA SILVA ,BEATRIZ DE MATOS SANTOS SILVA , MARIA APARECIDA DE MATOS SANTOS SILVA





HILDA MINERVINO DOS SANTOS e outros ingressaram com AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento de quantia em dinheiro, deixada pelo de cujus ARIVALDO PINHEIRODA SILVA , falecido em 18/04/2017.



Com a inicial vieram os documentos: a) Certidão de óbito (ID 40186580); b) Documentos de identificação dos herdeiros (ID 40186577); c) Ofício expedido pelo Banco do Brasil , informando a existência do valor R$ 10.796,81 (dez mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) vinculado a conta do falecido. (ID 197969746)

Constam ainda nos autos: d) Ofício expedido pelo INSS, dando conta da inexistência de benefício e de dependente habilitado (ID 210834200);



É o Relatório. Decido.



Verificado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido.



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes, dos valores existentes, junto ao Banco do Brasil, em nome do "de cujus ARIVALDO PINHEIRO DA SILVA , CPF n° 341.917.715-15.

Custas pela requerente, cuja cobrança fica suspensa, em razão da gratuidade.

Considerando os princípio da celeridade e economia processual, atribuo a esta SENTENÇA, força de ALVARÁ JUDICIAL.



Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.



Itapicuru, Data do sistema.



Adalberto Lima Borges Filho

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000256-90.2023.8.05.0127 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itapicuru
Requerido: Adelfran Andrade Linhares
Advogado: Thauane Pereira Santos Barros (OAB:SE9727)
Requerente: Josefa Bernarda De Oliveira Linhares
Advogado: Anny Caroliny Costa Argolo (OAB:BA71062)

Intimação:

Trata-se de ação de divórcio com pedido sob cognição sumária, onde a autora requer como antecipação de tutela o divórcio do casal com a a partilha de bens a ser apreciada posteriormente.

De fato, a nova redação do artigo 226, § 6º da CF estabelece que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Não há razões, portanto, para questionamentos acerca da culpa ou motivos da separação, bem como da comprovação da separação de fato por mais de dois anos.

Ademais, a Súmula 197 do STJ dispõe que “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”.

Assim, não existem motivos para manter as partes unidas juridicamente quando não existem mais condições para a reconstrução da sociedade conjugal e as demais questões como partilha de bens e alimentos definitivos poderão ser objeto de questionamentos durante a transcorrer da ação.

Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para decretar o divórcio do casal e dissolver o vínculo matrimonial existente entre as partes.

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, cujos termos ficam fazendo parte deste decisum;

Homologo os alimentos provisórios em 30, 72% do salário mínimo vigente a ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta corrente em nome da autora, descrita na inicial, conforme acordado pelas partes em audiência de conciliação.

Oficie-se.

Inclua-se me pauta de instrução e julgamento, para prosseguimento do feito.

Cite-se .

Expeça-se Mandado de Averbação ao cartório de Registro Civil desta Comarca, observando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Intimem-se

Data do Sistema



Adalberto Lima Borges Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000981-79.2023.8.05.0127 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: F. F. D. S.
Advogado: Inahani Santos Confolonieri (OAB:BA36822)
Requerido: A. N. D. O.
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Requerido: M. C. N. D. S.
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO




Conforme despacho anterior designo audiência de CONCILIAÇÃO nas modalidades presencial ou por videoconferência, para o dia 28/11/2023, às 13:00 horas. Segue abaixo, o link de acesso à sala de audiência através do sistema lifesize, informando ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, a contestação deverá ser apresentada em 30 dias uteis após a realização da audiência Itapicuru-Bahia 23/10/2023. Eu, Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão assino.

https://call.lifesizecloud.com/909980



se o acesso for via APP, será necessário apenas o número da extensão:



909980

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
CITAÇÃO

8000981-79.2023.8.05.0127 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: F. F. D. S.
Advogado: Inahani Santos Confolonieri (OAB:BA36822)
Requerido: A. N. D. O.
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Requerido: M. C. N. D. S.
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)

Citação:

CERTIDÃO


Certifico que devido ao
TRIBUNAL DO JURI no dia 28/11/2023, redesigno a audiência de CONCILIAÇÃO nas modalidades presencial ou por videoconferência, para o dia 30/01/2024, às 09:10 horas. Segue abaixo, o link de acesso a sala de audiência através do sistema lifesize,informando ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, a contestação deverá ser apresentada até a data da realização da audiência Itapicuru-Bahia 22/11/2023. Eu, Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão assino.

https://call.lifesizecloud.com/909980



se o acesso for via APP, será necessário apenas o número da extensão:



909980

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