Itapicuru - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 23 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 3162 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
0000032-75.2015.8.05.0127 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itapicuru
Autor: O Ministério Público De Itapicuru-ba
Reu: Edmar Dos Santos Marques
Advogado: Felipe De Oliveira Senna Pereira (OAB:BA45058)
Advogado: Fabio Felsembourg Dos Santos (OAB:BA54983)
Terceiro Interessado: O Estado
Testemunha: José Dos Santos Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPICURU
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000032-75.2015.8.05.0127 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPICURU | ||
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ITAPICURU-BA | ||
Advogado(s): | ||
REU: EDMAR DOS SANTOS MARQUES | ||
Advogado(s): FABIO FELSEMBOURG DOS SANTOS (OAB:BA54983), FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA (OAB:BA45058) |
DECISÃO |
Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por EDMAR DOS SANTOS MARQUES, em audiência, argumentando, no essencial, que não estão presentes os requisitos e fundamentos para decretação de sua custódia cautelar.
Considerando o quanto disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo ao reexame dos fundamentos que lastreiam a prisão preventiva do Réu, nos termos do pedido de revogação formulado na Audiência realizada em 28 de Julho de 2022.
De fato, a prisão antecipada, à luz da própria natureza cautelar que lhe é intrínseca, pressupõe firme justificação amparada nos substratos fáticos e jurídicos que balizam a narrativa dos órgãos acusadores, cuja depuração, por expresso mandamento constitucional, deve ser efetivada de forma privativa pela autoridade judicial competente.
No caso concreto, a conversão do flagrante em preventiva se deu em 06/01/2015, sendo apresentada a denúncia em 23/01/2015 e distribuída a ação penal.
Na oportunidade, destaca-se que, no dia 23 de janeiro de 2015 o acusado EDMAR DOS SANTOS MARQUES empreendeu fuga da Delegacia de Polícia de Itapicuru/BA, tendo sido a denúncia recebida e determinado a sua citação por meio de edital.
Infere-se da detida análise dos autos que o paradeiro do acusado permaneceu desconhecido até o ano de 2021, quando o mesmo foi detido em flagrante delito no dia 30 de Abril de 2021, pela suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de munições de armas de fogo, autos do Processo de nº 0704232-64.2021.8.05.0001, que tramita na 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba (ID142924460).
Deste modo, embora sejam relevantes as razões aduzidas pela defesa, considero que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. Ademais, há de observar que a apuração detalhada dos fatos será feita no curso da instrução.
Nesse contexto, observo que os motivos que informam o decreto prisional ainda se revelam subsistentes, tanto mais ao fito de salvaguardar a ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta delitiva objeto da persecução penal, envolvendo diversos crimes praticados no mesmo contexto.
Extrai-se que a prova da materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 135863271, p. 34 ), Auto de Exibição e Apreensão (ID 135863269, p. 22) e do Laudo Preliminar de Constatação da Natureza da Substância Tóxica e Entorpecentes (ID 135863269, p.25).
Por seu turno, os indícios de autoria restaram também ali demonstrados, consoante a prova oral produzida nos autos do inquérito policial e depoimentos das testemunhas.
Com relação ao periculum libertatis, o Parquet indica que:
“Com efeito, embora pendia em desfavor do acusado prisão preventiva decretada desde 06 de janeiro de 2015, e além de o requerente ter se evadido do distrito da culpa, furtando-se à persecução criminal, não consta nos autos a data do efetivo cumprimento do decreto prisional, podendo se inferir que, até o dia 27/09/2021 o réu permanecia foragido, quando então o juízo de Itapicuru/BA foi cientificado da prisão do acusado ocorrida em outro processo (0704232-64.2021.8.05.0001), determinando o prosseguimento do feito com a sua intimação (ID 142934330). Há que se registrar que o requerente é pessoa que se reveste de altíssima periculosidade, respondendo a quatro processos criminais apenas na comarca de Itapicuru/BA: autos 0000871-71.2013.805.0127 (roubo majorado), 0000471- 23.2014.805.0127 (furto qualificado), 0000614-12.2014.805.0127, (tentativa de homicídio) e 0000032-75-2015.805.0127 (tráfico de drogas), revelando o seu animus em delinquir.” (ID 220294803, p.03).
Evidencia-se, portanto, que o réu já demonstrou que, em liberdade, há uma grande probabilidade de voltar a praticar condutas da mesma natureza.
Em outras palavras, provada a materialidade delitiva e dada a existência de indícios de autoria, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, garantindo-se a ordem pública em razão da periculosidade em concreto do agente aliada à real possibilidade de reiteração delitiva, resguardando-se, desse modo, a sociedade de novas investidas criminosas.
Nesse sentido, ante à presença dos requisitos legais pertinentes à legitimidade da prisão, a sua manutenção é medida que se impõe.
Destaque-se que o processo, no presente momento, caminha de forma regular, já tendo sido apresentada resposta à acusação, encontrando-se apto ao início da fase instrutória.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do Réu, ao tempo em que determino que sejam realizados os tramites necessários ao prosseguimento do feito, nos termos a seguir delineados.
Ante o exposto:
1. Determino à Secretaria que proceda a inserção do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 22/09/2022 às 09h15 por videoconferência;
2. Após, intimem-se o acusado e seu defensor, o Ministério Público Estadual e as testemunhas tempestivamente arroladas;
3. Expeça-se carta precatória para a oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, caso sejam arroladas;
4. Na hipótese de ter sido arrolado Policial Militar como testemunha, proceda-se como determinado no Art. 221, §2º, do CPP;
5. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas para o comparecimento, com a advertência dos Arts. 218 e 219, do CPP;
6. Comunique-se à direção do presídio para que esteja disponível para a videoconferência na data e horário designados.
Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audência ora designada, bem como o julgamento do processo, certificando-se nos autos o cumprimento da presente determinação.
Expedientes necessários.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
8000875-54.2022.8.05.0127 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itapicuru
Autoridade: Autoridade Policial
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Vitima: O Estado Da Bahia
Reu: Jose Michel Rocha Dos Santos
Advogado: Jose Tiago Do Nascimento Guimaraes (OAB:SE13516)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPICURU
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000875-54.2022.8.05.0127 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPICURU | ||
AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: JOSE MICHEL ROCHA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JOSE TIAGO DO NASCIMENTO GUIMARAES (OAB:SE13516) |
DESPACHO |
Determino à Secretaria que proceda a inserção do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 15/09/2022 às 9h15 por videoconferência.
Após, intimem-se o acusado e seu defensor, o Ministério Público Estadual e as testemunhas tempestivamente arroladas.
Expeça-se carta precatória para a oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, caso sejam arroladas.
Na hipótese de ter sido arrolado Policial Militar como testemunha, proceda-se como determinado no Art. 221, §2º, do CPP.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas para o comparecimento, com a advertência dos Arts. 218 e 219, do CPP.
Comunique-se à direção do presídio para que esteja disponível para a videoconferência na data e horário designados.
Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, certificando-se nos autos o cumprimento da presente determinação.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
0000605-84.2013.8.05.0127 Adoção
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: Luzinete Maria De Jesus
Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429)
Advogado: Vinicius Rodrigues Silva (OAB:SE6828)
Requerente: João Batista Dos Santos
Requerido: Josefa Barbosa Pinto
Terceiro Interessado: J. P. B. P.
Intimação: ...
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