Itapicuru - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001760-05.2021.8.05.0127 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Itapicuru
Autoridade: Autoridade Policial De Itapicuru
Autor Do Fato: N. D. J. L.
Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Cuida de processo de apuração de ato infracional, movido em desfavor de NYCOLAS DE JESUS LIMA em que o Ministério Público pugna pela concessão da remissão cumulada com aplicação de medida socioeducativa, prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 181 da Lei nº 8.069/90.

Segundo posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, antes da homologação da remissão, faz-se imprescindível a intimação da defesa técnica, para dizer se concorda com os termos apresentados pelo Ministério Público. Nesse sentido:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ADOLESCENTE DESASSISTIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05189407420198050001, Relator: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2019)

Nesse diapasão, atendendo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intimem-se o representado e seus pais, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam, por meio de defesa técnica, se concordam com os termos apresentados pelo Ministério Público para remissão.

Ausente manifestação no prazo assinado, ou se o representado, intimado, não constituir patrono, determino a nomeação do advogado BRUNO PEREIRA ALVES OAB/BA 53154, a fim de atuar como Defensor Dativo nos autos.

Aceito o múnus, intime-se o defensor dativo para que se manifeste acerca da proposta de remissão.

Após, retornem os autos conclusos para decisão e eventual homologação da proposta de remissão.

Notifique-se. Oficie-se.

Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001756-65.2021.8.05.0127 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Itapicuru
Autoridade: Autoridade Policial De Itapicuru
Autor Do Fato: Cleimárcio Batista Dos Santos
Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174)

Intimação:

Vistos.

Cuida de processo de apuração de ato infracional, movido em desfavor de CLEIMÁRCIO BATISTA DOS SANTOS em que o Ministério Público pugna pela concessão da remissão cumulada com aplicação de medida socioeducativa, prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 181 da Lei nº 8.069/90.

Segundo posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, antes da homologação da remissão, faz-se imprescindível a intimação da defesa técnica, para dizer se concorda com os termos apresentados pelo Ministério Público. Nesse sentido:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ADOLESCENTE DESASSISTIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05189407420198050001, Relator: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2019)

Nesse diapasão, atendendo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intimem-se o representado e seus pais, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam, por meio de defesa técnica, se concordam com os termos apresentados pelo Ministério Público para remissão.

Ausente manifestação no prazo assinado, ou se o representado, intimado, não constituir patrono, determino a nomeação do advogado ADONIAS ALVES DA CONCEIÇÃO OAB/BA 53174, a fim de atuar como Defensor Dativo nos autos.

Aceito o múnus, intime-se o defensor dativo para que se manifeste acerca da proposta de remissão.

Após, retornem os autos conclusos para decisão e eventual homologação da proposta de remissão.

Notifique-se. Oficie-se.

Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001477-45.2022.8.05.0127 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Itapicuru
Autoridade: Autoridade Policial
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Sandra Maria De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Sergio Dos Santos
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577)

Intimação:

Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE remetido a este juízo para comunicar a prisão de SÉRGIO DOS SANTOS, por ter praticado a conduta descrita no artigo 129, §9º do Código Penal, no contexto da Lei 11.320/06.

Segundo consta dos autos do inquérito, o autuado foi preso em flagrante no dia 09 de Novembro de 2022, no povoado Aparema, Município de Itapicuru/Ba, por ter agredido fisicamente sua companheira SANDRA MARIA DE JESUS.

A Prisão em Flagrante foi homologada por este Juízo em 10 de Novembro de 2022 (ID 293181479, p. 04).

Foram ouvidos, ademais, o Ministério Público, que pugnou pela concessão de liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão, concessão de medidas protetivas de urgência a vítima e o pagamento de fiança (ID 293098862, p. 05-06) bem como a defesa do investigado, que também requereu a concessão de liberdade provisória, com dispensa da fiança (295414281,p. 02).

Vieram os autos conclusos. Decido.

A) DO PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA POR PARTE DA VÍTIMA

Consoante Termo de Representação por Medidas Protetivas, oriundo da Delegacia Territorial de Itapicuru, a vítima pugnou pela concessão de medida cautelar protetiva de urgência ex vi dos arts. 22, II, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei 11.340/06, em face de seu companheiro SÉRGIO DOS SANTOS.

Isto posto, tem-se que, a Lei n. 11.340/06 fundamenta-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, em especial do quanto se extrai do art. 226, § 8º. É fato que essa legislação veio para tutelar a mulher vítima de violência física, psicológica, moral, patrimonial e/ou sexual, além de proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate da sua dignidade humana.

As medidas protetivas de urgência estão regulamentadas no capítulo II da Lei Maria da Penha, que prevê a sua concessão pela autoridade judiciária a requerimento do representante do Ministério Público ou a pedido da ofendida (o que é o caso sob análise), sendo um expediente urgente concedido à mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos violentos a que é submetida por parte do seu agressor.

Quanto ao pedido de aplicação de medida protetiva de urgência, segundo a Lei nº. 11.340/06, constatada a violência doméstica, o juiz aplicará de imediato algumas das providências elencadas no art. 22 da referida lei, segundo disposição abaixo transcrita:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT