Itapicuru - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação20 Novembro 2023
Gazette Issue3455
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

0000783-67.2012.8.05.0127 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itapicuru
Testemunha: Kássio Pereira Da Silva E Aldefran Andrade Linhares
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577)
Autoridade: O Ministério Público Da Comarca De Itapicuru/ba

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPICURU


Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 0000783-67.2012.8.05.0127

Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPICURU

AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ITAPICURU/BA

RÉU: KÁSSIO PEREIRA DA SILVA E ALDEFRAN ANDRADE LINHARES

Advogado(s) do reclamado: THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA


S E N T E N Ç A - Embargos de Declaração

Contra a Sentença de ID 391018845, a advogada dativa dos réus, a Bela. THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA20577), interpôs embargos de declaração (ID 401729422), alegando, em síntese, omissões do juízo quanto ao pedido de fixação de honorários. Fizeram-se conclusos.


É o relatório. Decido.


Os embargos são tempestivos quanto à omissão na sentença acerca da fixação dos honorários, pois apresentados dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC), pelo que recebo-os.


Os embargos do art. 1.023 do CPC servem para o juiz aclarar ponto obscuro (sem clareza), excluir contradição (entre fundamentação e dispositivo) ou ambiguidade, ou decidir sobre ponto sobre o qual devia pronunciar-se, mas omitiu na decisão. Não servem para examinar nulidade, reexaminar provas ou determinar a reforma da decisão.


Por brevidade e correção, acolho o pedido da a Bela. THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB/BA 20577), eis que a sentença foi realmente omissa quanto à fixação dos honorários dativos referentes à defesa promovida pela causídica em favor da representada, pelo que passo a fundamentar à quantificação da fixação dos honorários advocatícios, passando este capítulo a integrar a sentença embargada nos seguintes termos:


Os réus foram citados, mas não constituíram advogados. Sendo necessário o prosseguimento do feito, não havendo Defensoria Pública do Estado instalada na Comarca nem Subseção da OAB neste Município e tratando-se de RÉU aparentemente pobre, os honorários advocatícios do defensor dativo devem ser custeados, ao final, pelo Estado da Bahia, pelo serviço prestado, independente do resultado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigos 261, 263, 396-A, § 2º, 408 (se for procedimento do júri) e 564, III, “c”, todos do CPP, artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94, e art. 5º, § 3º, da Lei n. 1.060/50, e de acordo com os precedentes do STF (RHC 99293 e RE 225651 AgR), do STJ (AgRg no REsp 1370209 e CC 113403), constituindo-se “título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1404360), cuja verba honorária é “devida pela Fazenda Estadual” (STF, RE 225651 AgR) e a expedição (do título) “compete ao juízo nomeante, ao final da ação penal” (STF, RHC 99293) e do TJBA: Apelação Crime n. 0000002-61.2006.8.05.0222, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, rel. Des. João Bosco De Oliveira Seixas, publ. 24/02/2016; Apelação Crime n. 0000672-80.2011.8.05.0010, Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, Rel. Desa. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, julgado em 02/12/2014; Apelação Crime n. 0001136-18.2012.8.05.0189, Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, julgado em 12/02/2015, e Apelação Crime n. 0000082-60.2015.8.05.0076, Primeira Câmara Criminal da Segunda Turma, rel. Des. Lourival Almeida Trindade, julgado em 12/04/2016 (DJE 09/05/2016). No caso, a Advogada THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB/BA 20577), nomeada como advogada dativa do réu ALDEFAN, no ID 97315696, fls. 2, juntou, após, procuração nos autos, deixando, portanto, de atuar como dativa e passando a ser constituída, pelo que, em relação ao réu ALDEFRAN, não há se falar em honorários dativos. Já em relação ao réu Kássio, apresentou defesa genérica, tendo sendo seu trabalho facilitado ante o reconhecimento da prescrição, de ofício, pelo próprio magistrado, pelo que, usando os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º e § 8º do CPC/2015 e a tabela do Conselho Seccional da OAB da Bahia, arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante à ausência de complexidade no processo.

Publique-se. Registre-se.

Ciência ao Ministério Público e à Doutra Procuradoria do Estado da Bahia sobre o arbitramento do honorários..

Sem custas.

Itapicuru, 14 de novembro de 2023.

.

Adalberto Lima Borges Filho

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000342-32.2021.8.05.0127 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Itapicuru
Reu: Rilton Nascimento De Ramos
Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154)
Advogado: Heron Lima Santos (OAB:SE361-B)
Vitima: Anicleya Jateior Ribeiro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

A – DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO

Observa-se que, conforme Petição juntada ao ID 417789669 o patrono anteriormente nomeado como defensor dativo renunciou o múnus por motivos de foro íntimo.

Assim sendo, considerando a imprescindibilidade da Resposta à Acusação ao processo criminal, sendo, ademais, que o seu não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório, NOMEIO, COMO DEFENSOR DATIVO DO ACUSADO, o advogado HERON LIMA SANTOS, nº. 28.463 OAB/BA e nº 361-B OAB/SE, cujos honorários deverão ser custeados pelo Estado da Bahia.

Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, apresentar Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias.

Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.

Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA, caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função designada.

Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para os fins das comunicações ora determinadas.

Publique-se. Intimem-se.

B – EXAME DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR PROTETIVA

Considerando o quanto disposto no ENUNCIADO 34: “As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil”, determino que se coloque a presente Medida Protetiva em segredo de justiça.


Da análise do presente expediente, em especial o documento colacionado ao ID 94545517, observa-se que, a vítima, ora Anicleya Jateior Ribeiro, fez o requerimento de Medidas Protetivas de Urgência (ID 94545517, p. 64).

Assim sendo, considerando o lapso temporal entre o referido requerimento, formulado em 18 de Janeiro de 2021, e o presente momento, foi determinado a intimação da Vítima para que informasse se ainda havia interesse no deferimento das Medidas Protetivas (ID 402831346, p. 34), sendo que, consta nos Autos, Certidão do Oficial de Justiça, consignando que: “(...) Certifico que, devidamente intimada, a parte Requerida informou que tem interesse na continuidade das medidas protetivas (...)” (ID 404917667, p. 33).

Isto posto, a Lei n. 11.340/06 fundamenta-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, em especial do quanto se extrai do art. 226, § 8º. É fato que essa legislação veio para tutelar a mulher vítima de violência física, psicológica, moral, patrimonial e/ou sexual, além de proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate da sua dignidade humana.

As medidas protetivas de urgência estão regulamentadas no capítulo II da Lei Maria da Penha, que prevê a sua concessão pela autoridade judiciária a requerimento do representante do Ministério Público ou a pedido da ofendida (o que é o caso sob análise), sendo um expediente urgente concedido à mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos violentos a que é submetida por parte do seu agressor.

Quanto ao pedido de aplicação de medida protetiva de urgência, segundo a Lei nº. 11.340/06, constatada a violência doméstica, o juiz aplicará de imediato algumas das providências elencadas no art. 22 da referida lei, segundo disposição abaixo transcrita:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o...

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