Itarantim - Vara c�vel

Data de publicação19 Março 2024
Número da edição3533
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000896-21.2022.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Luana Santos Mello
Advogado: Osvaldo Correa De Mello (OAB:BA8724)
Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:BA36474)
Autor: Murilo Santos Mello
Advogado: Osvaldo Correa De Mello (OAB:BA8724)
Advogado: Luana Santos Mello (OAB:BA38708)
Reu: Unidas Locadora S.a.
Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho (OAB:MG69508)
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB:MG69461)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000896-21.2022.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: LUANA SANTOS MELLO
Endereço: Av. Ruy Barbosa, 384, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900
Nome: MURILO SANTOS MELLO
Endereço: av rui barbos, 384, casa, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000

REQUERIDO: Nome: UNIDAS LOCADORA S.A.
Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1781 - 12 anda, - de 1541 a 2001 - lado ímpar, Conjunto Santa Maria, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-457

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Não houve requerimento de produção de provas além das que encartadas nos autos, permitindo, assim, o julgamento imediato do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

O presente caso revela típica relação de consumo, devendo incidir, independentemente de requerimento, inclusive, já que constitui norma de ordem público e interesse social (CDC, art. 1º), as regras e princípios previstos no Código de Defesa do ConsumidorLei n.º 8.078/90 –, enquadrando-se os autores no conceito de consumidor, pois são pessoas físicas que utilizam serviço como destinatário final (art. 2º) e a parte requerida reveste-se da qualidade de fornecedora, visto que é pessoa jurídica privada nacional que desenvolvem atividade de prestação de serviços (art. 3º).

Inicialmente, não há como acolher o pedido de retificação do nome da requerida, haja vista que não houve comprovação nos autos da alegada substituição da Unidas Locadora S/A pela Locamerica Rent a Car S/A por “reestrurução societária”. Além disso, o CNPJ indicado pela requerida (04.437.534/0001-30) encontra-se com a situação cadastral inativa, conforme consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil.

Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia estabelecida nos autos circunscreve em definir o valor devido pela requerida à requerente à título de restituição, se a requerida se desincumbiu do ônus de promover a devolução de referido valor, bem como se restou caracterizado dano moral externado em “constrangimento e frustação sofridos” em decorrência da falha mecânica do veículo inicialmente locado.

Restou incontroverso nos autos, já que não especificamente impugnado, que as partes celebraram negócio jurídico, tendo como por objeto a locação de um veículo S10, cabine dupla, placa RFL1B85, três diárias, no valor total de R$ 830,32, sendo que R$ 444,26 foram pagos antecipadamente e R$ 386,06 quitados da data da retirada do veículo.

Houve alteração do objeto contratual, consistente em substituição do veículo S10 por um Pulse, por culpa da requerida, já que o veículo, ainda na loja, não deu partida, defeito constatado de imediato.

Importa esclarecer que a quantia a ser restituída à parte autora diz respeito à diferença entre o valor da locação de veículo S10 (Grupo J) e a do Pulse (grupo SV), e não o valor do adicional pago pela autora à título de upgrade (Grupo AM para Grupo J), já que essa primeira alteração objetiva do contrato se deu por solicitação da própria autora e nada tem a ver com o inadimplemento contratual por falha mecânica.

Registre-se que as partes firmaram contrato no dia 22/07/2022, a presente ação foi proposta em 04/11/2022 e somente no dia 30/11/2022, ou seja, mais de 05 meses após os fatos descritos na inicial – e 26 dias após a propositura da ação –, a requerida solicitou o estorno do valor devido à autora junto à operadora de cartão de crédito, não comprovando a sua efetiva restituição.

Assim, considerando que a parte requerida não promoveu a efetiva devolução do valor devido à autora no tempo e modo devido, atraiu para si a responsabilidade pela reparação do dano material descrito na petição inicial.

É caso, de fato, de incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o pressuposto fático da norma, vale dizer, “cobrança em quantia indevida”, também deve abranger, por interpretação lógico-sistemática, a quantidade que não fora efetivamente devolvida ao consumidor/autora no tempo e modo devido. Quem não restitui, está, por via oblíqua, cobrando indevidamente.

Não é caso, ainda, de erro justificável, já que a própria parte autora reconhece que é devido o estorno do valor do downgrade (S10, grupo J, para Pulse, grupo SV), apesar de assim não ter procedido.

Deve ser reconhecido, por fim, os danos extrapatrimoniais experimentados pelos autores, diante da frustação de suas expectativas legítimas, pois firmaram contrato de locação, adimpliram a prestação pecuniária respectiva, mas ao tentar sair com o veículo, foram impedidos por defeito mecânico, sendo que toda a quebra das expectativas poderia ter sido evitada se a requerida disponibilizasse ao consumidor veículo previamente vistoriado, havendo violação ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e do dever lealdade entre consumidor e fornecedor.

Não se ignora também o tempo útil desperdiçado pelos autores com a substituição do veículo, de outra categoria, por culpa exclusiva da requerida. Sobre o tema, os tribunais tem cedido o seguinte:

“[...] 3. A boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato.” (STJ - REsp: 1944616 MT 2021/0186469-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).

“[...] 8. Dano moral decorrente da frustração da expectativa depositada na oferta (vulneração do princípio da confiança) e do desvio produtivo do tempo, inferido dos diversos números de protocolo de solicitações não atendidas. [...]” (TJ-RJ - APL: 01612962820208190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 20/05/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)

Conforme ensinamento de Yussef Said Cahali, dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1998, pág. 53).

A propósito, é assente na doutrina que os danos morais são sempre in re ipsa, ou seja, ínsitos aos fatos que os ensejaram, não dependendo de prova de si mesmos, mas apenas dos fatos dos quais se originaram. É o que ensina Sérgio Cavalieri Filho, verbis:

[...] por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. [...] Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed., Atlas, São Paulo: 2000, pág.79/80).

Assim, para verificar-se a existência do dano moral, deve-se, com base nas regras de experiência, aferir se a situação ocorrida é daquelas que, normalmente, causam constrangimento ao espírito ou à imagem do ofendido. Tendo ocorrido tal fato, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. [...] A compensação, nesse caso, independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência 'in re ipsa', intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta” (STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, j. em 04/12/2012).

Uma vez reconhecida a ocorrência do dano moral, segue-se a tarefa “extremamente difícil para o julgador”, nas palavras da Min. Nancy Andrighi, de quantificar o suficiente para compensar a vítima, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento...

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