Itarantim - Vara cível

Data de publicação22 Março 2022
Gazette Issue3062
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000803-92.2021.8.05.0130 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itarantim
Autor: Tania Santos Silva
Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000803-92.2021.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: TANIA SANTOS SILVA
Endereço: rua tres de maio, 115, bob kenedy, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000

REQUERIDO:

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por TÂNIA SANTOS SILVA – CPF: 056.443.285-70, qualificada nos autos, narrando que é natural desta cidade, nascida no dia 20 de maio de 1989, conforme assento registrado sob o n.º 11.894, às fls. 547 do livro n. A-29 de registro de nascimento, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca.

Afirma que não se sabe o porquê, a certidão foi elaborada com a data de emissão como sendo 03 de maio de 1989, quando o correto seria 20 de maio de 1989, existindo um lapso de 17 dias.

Diante disso, requer a retificação da certidão de nascimento a fim de corrigir equívoco referente à data em que foi elaborada (id. 148400909).

Recebida a petição inicial, este Juízo determinou a prévia oitiva do Ministério Público (id. 159761024), nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos.

Intimado, o Parquet manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial (id. 162706164).

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes para o escorreito deslinde da causa as considerações tecidas pela parte autora e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para se proceder ao julgamento.

Dispõe o artigo 109, caput, da Lei de Registros Público (Lei n.º 6.015/73), com a redação dada pela Lei n.º 6.216 de 1975 que “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

Merece transcrição, ainda, a lição de MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES, proferida no livro Tratado dos Registros Públicos, 5ª edição:

"A retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo destinado a restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes aos atos do Estado Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito, suprindo uma omissão, produzindo por declarações erradas ou deficientes, compreendendo as consignadas de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, ao reproduzir a declaração que lhe foi prestada."

Precedentes dos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA são no seguinte sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. DATA NASCIMENTO. O art. 109 da Lei nº 6.015/73 dispõe que, aquele que pretende retificar o assentamento do registro civil deve apresentar requerimento em petição fundamentada e instruída com provas documentais ou indicação de testemunhas. No caso em tela há prova suficiente para justificar a retificação da data de nascimento. APELO PROVIDO.” (TJRS – Apelação Cível Nº 70047688080, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 22/05/2013)

Diante das diretrizes normativas constantes no dispositivo acima colacionado, verifica-se que a pretensão de retificação para alterar o assento indicado na inicial é juridicamente possível.

Ademais, na hipótese vertente, é juridicamente possível a pretensão de obter a correção da data de emissão da certidão de nascimento já que o equívoco é evidente, uma vez que é absolutamente impossível ter havido a emissão do documento antes do nascimento da autora, havendo indicativo cristalino tratar-se de erro material.

Anota-se, ainda, que a retificação é necessária inclusive para evitar que se suscite dúvida em relação a autenticidade do documento, causando prejuízo e embaraços desnecessários ao livre exercício da cidadania pela parte autora, em franca violação aos seus direitos da personalidade e ao direito de existir com dignidade.

Sobre o tema, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA tem decido o seguinte:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSURGÊNCIA. EQUÍVOCO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Presentes elementos probatórios capazes de demonstrar a presunção de veracidade dos argumentos expostos na exordial, no sentido de ter havido erro na anotação da data de nascimento constante na certidão de casamento do autor, recentemente expedida pelo Cartório de Registro Civil, assim como na certidão de nascimento, em respeito ao princípio da proteção à segurança jurídica, afigura-se possível a correção do equívoco demonstrado por documentação idônea.” (TJ-BA - APL: 00016514820128050126, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2014)

III – DISPOSITIVO

1 – Diante do exposto, com esteio no parecer favorável do Ministério Público de id. 162706164, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil de Itarantim – BA que promova a retificação da certidão de nascimento da parte autora, TÂNIA SANTOS SILVA – CPF: 056.443.285-70, a fim de alterar, exclusivamente, a data de elaboração do referido documento, de modo que, onde atualmente consta documento emitido em “Itarantim, 03 de maio de 1989”, passe a constar documento lavrado em “Itarantim, 20 DE MAIO DE 1989”, mantendo-se inalterada as demais informações, ocasião em que extingo o processo, com resolução do mérito, ex vi do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2 – Tendo em vista o disposto no artigo 88 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e demais despesas processuais. No entanto, CONCEDO a gratuidade da justiça e SUSPENDO a exigibilidade da obrigação ante o deferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

4 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora (DJE) e o Ministério Público (portal eletrônico / sistema).

5 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, ENCAMINHE-SE, via malote digital, cópia da presente sentença ao cartório de registro civil de Itarantim – BA para o integral cumprimento da ordem, servindo cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas, ARQUIVANDO-SE os autos ao final.

6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

0000010-16.1997.8.05.0202 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Itarantim
Embargante: Orlindo Lacerda Santos
Embargado: Juracy Vieira Damasio

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 0000010-16.1997.8.05.0202

REQUERENTE: Nome: ORLINDO LACERDA SANTOS
Endereço: desconhecido

REQUERIDO: Nome: JURACY VIEIRA DAMASIO
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

Trata-se de ação proposta por ORLINDO LACERDA SANTOS em face de EMBARGADO: JURACY VIEIRA DAMASIO, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Anota-se que o feito encontra-se desde 1992, aproximadamente 30 anos, sem qualquer requerimento da parte autora, revelando, com isso, desinteresse do prosseguimento do feito e possível inutilidade do provimento jurisdicional em razão de considerável decurso do tempo de tramitação.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

O artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.

Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.

Anota-se que não há que se falar em violação ao dever de intimação pessoal da parte para promover o andamento ao feito, devendo incidir na espécie o disposto nos artigos , 10 e 485, § 1º do CPC, não a aplicação destes serem dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.

Ademais, poderá a parte interessada propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. Sobre o tema, importa colacionar o seguinte...

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