Itarantim - Vara cível

Data de publicação18 Agosto 2021
Número da edição2923
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

0000813-25.2014.8.05.0130 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Valdezito Cajá Dos Santos
Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:0022944/BA)
Requerido: Maria Da Conceição Santos Sobrinho
Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:0036474/BA)

Intimação:

Vistos.


VALDEZITO CAJÁ DOS SANTOS, qualificado nos autos, por advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS em face de MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SOBRINHO CAJÁ, ao argumento de que contraíram matrimônio em 21/05/1988, sob o regime da comunhão parcial de bens, mas que se encontram separados de fato, sem possibilidade de retorno à vida em comum.

Alega que da união conjugal, tiveram um filho, JEFFERSON CAJÁ SANTOS SOBRINHO, sendo este maior.

Assevera que, na constância do casamento, o casal adquiriu o seguinte bem: imóvel residencial, no valor de R$ 95.000,00, no entanto, não juntou escritura do referido imóvel.

Citada, a demandada ofereceu contestação, reconhecendo a procedência do pedido de divórcio e partilha do bem imóvel residencial, contudo, afirmou a existência de mais bens pertencentes ao patrimônio comum do casal, a saber: um terreno situado na Av. Flamboyantes, Bairro Nova Esperança, nesta cidade, medindo 12mX 20m (não juntou registro do referido imóvel) ; e um veículo, modelo GOL, 1.0, ano de fabricação 2009, modelo 2010, cor preta (não juntou documento).

Ainda, asseverou que, em que pese o filho do casal ser maior de idade, este ainda não pode manter sua própria subsistência, em razão de estar ainda cursando curso de Nível Superior, carecendo de ajuda financeira de seus genitores.

Requereu a decretação do divórcio, bem como a partilha dos bens do casal e o arbitramento de alimentos em favor do filho maior

Realizada audiência de conciliação, sem êxito. Designada audiência de instrução. (ID. 15985092-35).

Na oportunidade, foi determinada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré. A parte autora não apresentou rol de testemunha.

As partes apresentaram alegações finais, ID 15985144.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

Trata-se de ação de divórcio litigioso, na qual a parte ré reconheceu a procedência do pedido autoral no que se refere ao pedido de divórcio e partilha do bem imóvel residencial.

Compulsando detidamente as provas carreadas aos autos, constata-se que a lide reside no tocante à questão patrimonial relacionada a um terreno situado na Av. Flamboyantes, Bairro Nova Esperança, nesta cidade, medindo 12mX 20m; e um veículo, modelo GOL, 1.0, ano de fabricação 2009, modelo 2010, cor preta, bem como o pedido reconvinte de alimentos em favor do filho maior.

O pleito autoral deve prosperar, em parte, eis que presentes os requisitos legais exigidos para o caso. Vejamos.

I - DO DIVÓRCIO.


Importa ressaltar, preliminarmente, que por intermédio da Emenda Constitucional nº 66, o instituto da separação judicial foi extinto, bem como cessou a exigência do período de prova da separação do casal para se permitir o divórcio. Portanto, atualmente, não se faz mais necessário que as partes demonstrem que se encontram separadas de fato há 02 (dois anos) ou que já decorreu um ano da separação judicial, no caso do antigo divórcio indireto.

Com a alteração introduzida pela EC em referência, para que seja decretado o divórcio, apenas é necessário que haja a prova do matrimônio e a inequívoca intenção das partes pela separação definitiva.

Da documentação adunada, evidencia-se que o casal em questão casou-se em 21/05/1988, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento e possuem um filho, maior de idade.

A divorcianda reconheceu a procedência do pedido do autor, para decretar o divórcio do casal, considerando que o casal se encontra separado de fato, sem possibilidade do retorno da vida em comum.

Assim sendo, atendidas as condições legais, hei por bem decretar a extinção da sociedade conjugal das partes.

II - DA PARTILHA DOS BENS.


Restou incontroversa a partilha do bem imóvel residencial que antes era o lar do casal, sendo adquirido durante a constância da sociedade conjugal, conforme alegado pelas partes.

No que tange à partilha do terreno situado na Av. Flamboyantes, Bairro Nova Esperança, nesta cidade, medindo 12mX 20m, através da oitiva das testemunhas arroladas aos autos, restou comprovada a posse mansa e contínua exercida pelo casal:

Vejamos trecho dos depoimentos:

[...] Que conhece o terreno na Av. Flamboyantes; Que sabe informar que o terreno situado na Av. Flamboyantes pertence ao casal, tendo sido adquirido pelos mesmos a bastante tempo, mas não sabe precisar quanto tempo; Que quando terreno foi adquirido o casal ainda convivia; Que não sabe informar se o terreno possui registro no Cartório de Imóvel; Que não sabe dizer quem era o proprietário anterior; Que não sabe informar o valor do terreno...[...] (Sr. GRAZIANO DE OLIVEIRA REIS, ID.15985092-39).

[...]Que o terreno situado na Av. Flamboyantes é vizinho a casa da depoente; Que não há construção no terreno; Que não sabe informar em nome de quem o referido terreno está registrado; Que já tentou comprar o referido terreno, tendo para tanto procurado o Sr. Valdezito e a Sra. Maria da Conceição; Que tando Valdezito e Maria da Conceição lhe informaram que o terreno não estava a venda, mas afirmaram que o terreno era de sua propriedade; ; Que desde que se mudou sempre soube que o terreno em questão era de propriedade das partes do presente processo; Que acha que o terreno mede aproximadamente 12/24; Que nunca foi informada pelo Sr. Valdezito que o terreno em questão era do irmão deste; Que em algumas vezes esteve presente juntamente com seu esposo em conversas com Valdezito. Que na verdade as tratativas para compra do terreno era algo mais informal, que nunca houve uma proposta oficial, pois nunca soube de o terreno está fe e almente a venda[..] (Sra. MARCIA PEREIRA, ID.15985092-40).

[...] Que conhece o terreno situado na Av. Flamboyantes; Que não há construção; Que o terreno foi adquirido pelo casal de um rapaz "de fora", não sabendo informar quem é; Que o terreno foi adquirido aproximadamente 05 anos; Que não sabe informar o valor da aquisição; [...] (Sra. IVENNIA LOPES SOUZA, ID. 15985127-2).

[...] Que sabe informar que o casal comprou um terreno durante a convivência; Que não sabe informar quem era o proprietário anterior do terreno; Que não sabe informar o valor da compra; [...]. ( Sra. MARLENE DIAS ALVES, ID. 15985127 - 4).


No que concerne ao sobredito terreno, cumpre destacar que o autor juntou contrato de compra e venda do retromencionado bem, e recibos de pagamento referentes à suposta compra do imóvel, ambos em nome de parentes do divorciando; no entanto, é possível depreender dos relatos testemunhais, que o casal possuía a posse mansa e pacífica do bem, durante a vigência da sociedade conjugal, sendo, inclusive, realizadas pelas partes tratativas para a venda do referido imóvel; ensejando, assim, ser possível a partilha dos direitos possessórios que sobre o bem incidem.

Sobre o tema, é decisão recente do Supremo Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. 1- (...). 2 - (...) 3- (...). 4 - (...) Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios. 5 - Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto de má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel. 6-. (...) Recurso especial conhecido e provido. (STJ- REsp: 1739042 SP 2018/0077442-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/09/2020). (grifo nosso).

No mesmo sentido, foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C...

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