Itarantim - Vara cível

Data de publicação13 Abril 2022
Número da edição3078
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000689-56.2021.8.05.0130 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Marisa Silva Lima
Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

MARISA LIMA FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.

Narra, em síntese, que foi surpreendida com a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 385,00, oportunidade em que procurou o INSS e tomou conhecimento do empréstimo realizado em seu nome no valor de R$ 15.965,62.

Afirma que nunca contraiu empréstimo com a empresa ré, razão pela qual ajuizou a presente ação contestando o contrato.

Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar a acionada suspenda quaisquer cobranças de prestações mensais. Ao final, requereu a declaração da inexistência do empréstimo, a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais.

Juntou documentos.

DECIDO.

Inicialmente, defiro a gratuidade de Justiça.

O art. 300 do NCPC impõe para a concessão da tutela de urgência que estejam presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) não exista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).

Entendo que está presente o requisito probabilidade do direito, porquanto, a narrativa constante na petição inicial, bem como prova documental anexada, têm apoio na assertiva da autora de que não celebrou negócio jurídico com a ré.

Nota-se nos autos que a requerente juntou com a peça inicial extrato bancário (ID 131052128) demonstrando que a acionada creditou na conta da autora o valor de R$ 15.965,62, transação referente a consignado, negócio que a Autora afirma nunca ter contratado.

Embora a transferência eletrônica seja indício de contratação, não há como ignorar que este tipo de negócio jurídico, com desconto direto no contracheque do mutuário, depende de concordância expressa do tomador.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendido que é cabível a suspensão dos descontos na conta corrente do consumidor enquanto se discute em juízo a legitimidade da cobrança do débito. Vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR. QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NA FASE INSTRUTÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR ENQUANTO SE DISCUTE EM JUÍZO SOBRE O DÉBITO SUB JUDICE. RETIRADA DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade da cobrança do débito referente a um empréstimo consignado, o qual o Agravado alega não ter contraído, a instituição financeira deve abster-se de promover descontos na conta corrente do consumidor, bem como de negativá-lo nos cadastros de inadimplentes. II O valor da multa diária, fixada em R$ 900,00 (novecentos reais), é um tanto elevado, devendo ser reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023556-26.2017.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 22/02/2018).

Com relação ao requisito perigo de dando ou risco ao resultado útil do processo, entendo estar caracterizado, notadamente porque o contrato questionado poderá resultar em débitos que incidirão em parcela de seu salário, pagamento de débito que afirma não ter contraído, o que, certamente, acarreta-lhe prejuízos, tratando-se de verba que possui natureza alimentar e deve ser preservada para garantir a plena eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana, que merece enfática atuação do poder judiciário para a sua mais ampla aplicabilidade.

Também, a medida não se mostra irreversível, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que ausente qualquer prejuízo para a parte acionada, a qual poderá realizar os descontos no caso de improcedência da demanda.

Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do pedido de antecipação de tutela de urgência, que condiciono o seu cumprimento ao prévio depósito judicial pela autora da quantia disponibilizada em sua conta corrente.

No que se refere às astreintes, medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), devem ser fixadas em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial, verifico in casu, razoável a fixação em R$100,00.

Frise-se que a responsabilidade de solicitar a suspensão dos descontos recai sobre a demandada, de forma que deverá comprovar a efetivação da referida solicitação.

Ante o exposto, DEFIRO, por ora, a concessão da liminar postulada, condicionado ao prévio depósito judicial da quantia disponibilizada na conta do autor no valor de R$ 15.965,62 (quinze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a fim de determinar à empresa requerida que abstenha de realizar descontos relativos ao negócio jurídico questionado pela parte demandante, no prazo máximo de 05 dias, sob pena da multa diária que fixo desde já em R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após a juntada do depósito judicial pela autora, intime-se a demandada para cumprimento da medida liminar.

Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.

Em vista da excepcionalidade do momento vivenciado (pandemia do Covid-19), aliando-se ao princípio da efetiva prestação jurisdicional, o qual abarca a celeridade processual, e ao atual espírito do Código de Processo Civil, que destina aos meios alternativos de resolução de conflitos especial topografia, permitindo-se, inclusive, ao Juízo promover a qualquer tempo a autocomposição (art. 139, V), determino seja a parte ré citada e intimada a informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem proposta de acordo a ser apresentada.

Não havendo proposta de acordo, deve a parte ré, no mesmo prazo, apresentar contestação. Ato contínuo, deve ser a parte demandante intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação.

Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova, devendo a parte Ré, oportunamente, provar a existência do contrato assinado pela parte autora.

Serve a presente decisão como mandado.


ITARANTIM/BA, 10 de setembro de 2021.


Isadora Balestra Marques

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

0000043-66.2013.8.05.0130 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Joao Kleber Jesus Da Silva
Advogado: Haroldo Francisco Rocha Novaes (OAB:BA9532)
Terceiro Interessado: Ailton Rodrigues Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 0000043-66.2013.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: JOAO KLEBER JESUS DA SILVA
Endereço: RUA VALDEMAR CINTRA N 74, ALTO DA COLINA, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000

REQUERIDO:

DESPACHO

1 – Tendo em vista o período considerável em que o feito ficou sem andamento e diante de possível inutilidade atual do provimento jurisdicional, INTIME-SE a parte autora, por intermédio do advogado constituído nos autos (DJE), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do processo, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.

2 – Havendo ou não manifestação, encaminhe-se os autos CONCLUSOS para deliberação.

3 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

0000164-43.2011.8.05.0202 Interdição/curatela
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Andreia Santos Silva
Advogado: Haroldo Francisco Rocha Novaes (OAB:BA9532)
Requerido: Fabio Lopes Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITARANTIM


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