Itarantim - Vara cível
Data de publicação | 09 Agosto 2021 |
Número da edição | 2917 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
DECISÃO
8000444-84.2017.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itarantim
Exequente: Municipio De Itarantim
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:0035442/BA)
Executado: Almerinda Barbosa De Brito
Decisão:
Processo nº.: 8000444-84.2017.8.05.0130
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
EXECUTADO: ALMERINDA BARBOSA DE BRITO
D E C I S Ã O
Uma vez que trata-se de processo físico antigo DE EXECUÇÃO FISCAL que foi digitalizado para o o Sistema de Tramitação Eletrônica-PJE, intime(m)-se o EXEQUENTE para se manisfestar no prazo de 30 (TRINTA) dias sobre seu(s) interesse(s) no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica: a ATUAL Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional, A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A intimação do exequente deverá ser realizada nos termos do art. 25 da lei 6830/80.
Ressalte-se que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, o Interesse processual, subdividido em Necessidade, Utilidade, Adequação, é requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação. Logo, sua ausência, no curso do processo, implica na extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC.
Havendo interesse, o exequente deve informar, no mesmo prazo, sobre problemas na digitalização do processo, indicando a(s) falha(s).
Publique-se.
Essa decisão tem força de Mandado de Intimação, para todos os fins de direito.
Após o prazo, abra-se conclusão.
Itarantim-BA, 05 de Maio de 2020.
Fábio Marx Saramago Pinheiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
0000234-43.2015.8.05.0130 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Maria Eduarda Pereira Silva
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:0035442/BA)
Autor: Kaliane Pereira Silva
Autor: Cremildes Silva Dos Santos
Reu: Carlos Nascimento Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000234-43.2015.8.05.0130 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM | ||
AUTOR: MARIA EDUARDA PEREIRA SILVA e outros (2) | ||
Advogado(s): EDUARDO ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO ALMEIDA SANTOS (OAB:0035442/BA) | ||
REU: CARLOS NASCIMENTO SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para informar seu endereço atualizado, ante a certidão negativa de ID 37054096, com fulcro no art. 77, V, do CPC.
Itarantim, data da assinatura eletrônica.
Isadora Balestra Marques
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000098-65.2019.8.05.0130 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itarantim
Autor: D. C. S. K.
Advogado: Mayra Santos Silva (OAB:0051127/BA)
Reu: J. C. C. K.
Representante: E. C. S.
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE ITARANTIM/BA - JURISDIÇÃO PLENA
Praça João Alves Feitosa, s/n, bairro Presidente Médici, Itarantim-BA - CEP 45.780-000
Fone: 73- 3266-2322
PROCESSO Nº 8000098-65.2019.8.05.0130
AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO: [Fixação]
AUTOR: DAVI COSTA SILVA KOLLER
RÉU: JEAN CARLOS COSTA KOLLER
DESPACHO
1) DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ficando a parte ciente de que revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único do CPC).
2) Tendo em vista a designação de um Conciliador para cooperar na Comarca de Itarantim, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03.10.2019, às 13h:50min, que será realizada pelo Conciliador.
2.1) Intimem-se. Dê-se ciência ao MP, se for o caso. Demais diligências pela secretaria. Os mandados de intimação deverão ser assinados pela Escrivã.
3) Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis,salvo se se tratar da a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, hipótese em que o prazo será de 30 (trinta) dias úteis.
4) Consigno que, quando da diligência, deverá o Oficial de Justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, conforme prescreve o art. 154, VI, do NCPC.
5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos constantes da petição inicial (se não se tratar de direito indisponível).
6) À míngua de comprovação robusta dos atuais ganhos do(a) ré(u), fixo alimentos provisórios mensais no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, em favor do(a)(s) autor(a)(es)(s), que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) do mês vindouro, contados a partir da citação, sob pena de prisão civil, mediante depósito em conta bancária.
7) Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta no nome da representante legal do(a) alimentando(a), SE FOR O CASO.
Itarantim(BA), 5 de setembro de 2019.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO
Juiz de Direito designado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
CITAÇÃO
8000498-16.2018.8.05.0130 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Iara Maria Caja Dos Santos
Advogado: Alexandre Garcia Araujo (OAB:0041194/BA)
Reu: Municipio De Itarantim
Citação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
Processo: 8000498-16.2018.8.05.0130 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM | ||
AUTOR: IARA MARIA CAJA DOS SANTOS |
||
Advogado(s): | ||
REU: MUNICIPIO DE ITARANTIM |
||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a Justiça Gratuita requerida.
Trata-se de Ação de Cobrança interposta pela parte autora, devidamente qualificada, e representada pela APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES MUNICIPAIS E ESTADUAL DO ESTADO DA BAHIA – NÚCLEO DE ITARANTIM contra o MUNICÍPIO DE ITARANTIM, nos termos da inicial.
Requer, liminarmente, que seja determinado ao réu que cumpra a “obrigação constitucional e legal de pagar o 13º salário e Terço de férias DO ANO DE 2018 E SEGUINTES COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL”.
Instruiu o feito com procuração e documentos constante dos autos digitais.
É o relatório. DECIDO.
O art. 300 do NCPC permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo elementos que evidenciem, CUMULATIVAMENTE, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No caso em comento, entendo necessário que se aguarde a instauração do contraditório, uma vez que o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando objetive reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como pagamento de vencimentos.
Mister ressaltar que se deve atentar ainda se o provimento é irreversível, ou seja, se o pedido imediato for reversível, nada obsta a antecipação dos efeitos da tutela. De outra vértice, se o pedido for irreversível, como é o caso em apreço, configurando-se pressuposto negativo. Cumpre-se realizar mais a fundo um juízo de ponderação.
Ante todo o exposto, DENEGO a Tutela de Urgência postulada.
CITE-SE o Município, pessoalmente, através de seu representante judicial, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e apresente resposta, no prazo legal, com as advertências dos arts. 334 e 344 do NCPC, manifestando-se ainda se tem interesse na tentativa de conciliação.
Serve a presente decisão como MANDADO.
ITARANTIM/BA, 5 de agosto de 2021.
Isadora Balestra Marques
Juíza de Direito Substituta
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