Itarantim - Vara cível

Data de publicação12 Março 2021
Número da edição2819
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000052-76.2019.8.05.0130 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itarantim
Autor: Elviro Dos Santos Neto
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:0035442/BA)
Advogado: Silvania Maria De Souza Campos (OAB:0053764/BA)
Terceiro Interessado: Rogério Dos Santos Reis
Terceiro Interessado: José Mário Lopes Dos Santos
Terceiro Interessado: Gilsimar Santos Silva

Intimação:

Processo nº.: 8000052-76.2019.8.05.0130


AUTOR: ELVIRO DOS SANTOS NETO


S E N T E N Ç A


Trata-se de demanda onde o demandante requer a retificação de dados referente a Registro Público.

Nos termos do art. 109 §1º e §2º da lei 6015/73, foi dado vista ao MP para se pronunciar sobre necessidade de novas provas e/ou audiência de justificação para instrução processual.

Após regular tramitação do feito, o Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido.

É o Relatório, Passo a Decidir:

Conforme art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, o MP em sua Legitimidade Extraordinária, possui papel fiscalizador em relação aos registros públicos. É certo que a higidez dos registros públicos é matéria de interesse transindividual a ser protegido pelo MP.

No caso, uma vez que MP opinou favoravelmente aos pedidos, entendo pelo deferimento.

ISTO POSTO, COM BASE NO ART. 487 I DO CPC, DEFIRO OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL QUE OBTIVERAM PARECER FAVORÁVEL DO MP.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a Sentença Força de Mandado de Averbação junto ao cartório de registro civil competente, desde que acompanhada da petição inicial, parecer conclusivo do MP e demais peças necessária à realização do ato.

Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC reconheço o Trânsito em Julgado da sentença. Por formalismo, dê-se vista ao MP, em seguida dê-se baixa e arquive-se.

Sem custas, em decorrência da gratuidade deferida.

Está decisão tem força de mandado judicial, mandado de intimação e ofício para todos os Fins de Direito. Podendo, caso se faça necessário, o Cartório expedir mandado judicial para efetivação da Sentença.


Itarantim-BA, 7 de outubro de 2020.


Fábio Marx Saramago Pinheiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000052-76.2019.8.05.0130 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itarantim
Autor: Elviro Dos Santos Neto
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:0035442/BA)
Advogado: Silvania Maria De Souza Campos (OAB:0053764/BA)
Terceiro Interessado: Rogério Dos Santos Reis
Terceiro Interessado: José Mário Lopes Dos Santos
Terceiro Interessado: Gilsimar Santos Silva

Intimação:

Processo nº.: 8000052-76.2019.8.05.0130


AUTOR: ELVIRO DOS SANTOS NETO


S E N T E N Ç A


Trata-se de demanda onde o demandante requer a retificação de dados referente a Registro Público.

Nos termos do art. 109 §1º e §2º da lei 6015/73, foi dado vista ao MP para se pronunciar sobre necessidade de novas provas e/ou audiência de justificação para instrução processual.

Após regular tramitação do feito, o Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido.

É o Relatório, Passo a Decidir:

Conforme art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, o MP em sua Legitimidade Extraordinária, possui papel fiscalizador em relação aos registros públicos. É certo que a higidez dos registros públicos é matéria de interesse transindividual a ser protegido pelo MP.

No caso, uma vez que MP opinou favoravelmente aos pedidos, entendo pelo deferimento.

ISTO POSTO, COM BASE NO ART. 487 I DO CPC, DEFIRO OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL QUE OBTIVERAM PARECER FAVORÁVEL DO MP.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a Sentença Força de Mandado de Averbação junto ao cartório de registro civil competente, desde que acompanhada da petição inicial, parecer conclusivo do MP e demais peças necessária à realização do ato.

Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC reconheço o Trânsito em Julgado da sentença. Por formalismo, dê-se vista ao MP, em seguida dê-se baixa e arquive-se.

Sem custas, em decorrência da gratuidade deferida.

Está decisão tem força de mandado judicial, mandado de intimação e ofício para todos os Fins de Direito. Podendo, caso se faça necessário, o Cartório expedir mandado judicial para efetivação da Sentença.


Itarantim-BA, 7 de outubro de 2020.


Fábio Marx Saramago Pinheiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000180-96.2019.8.05.0130 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Gleyce Gusmao Santos
Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:0062766/BA)
Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:0041728/BA)
Autor: C. G. S.
Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:0062766/BA)
Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:0041728/BA)
Reu: Francisco De Assis Sales Santos
Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:0043194/BA)

Intimação:


Vistos.

Trata-se da Ação de Revisão de Alimentos.

O réu apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica.

Intimem-se as partes, através de seus advogados, para se manifestarem se pretendem produzir outras provas, além das constantes nos autos, ou se requer o julgamento antecipado da lide, no estado em que o processo se encontra. Prazo de 15 dias.

Em caso positivo, posteriormente, será saneado o feito e designada audiência de conciliação e instrução. A audiência a ser designada deverá atender a grande demanda de processos da comarca de Macarani, onde esta magistrada é titular, que está represada devido ao afastamento da juíza por dois anos, período suficiente para aferir o grau de mestre em direito constitucional, e a enorme demanda da comarca de Itarantim, onde é substituta legal, e que está sem juiz titular há vários anos. Devem ser priorizadas as urgências previstas na lei.

Intimem-se. Cumpra-se.

Macarani, 09 de Março de 2021.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000180-96.2019.8.05.0130 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Gleyce Gusmao Santos
Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:0062766/BA)
Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:0041728/BA)
Autor: C. G. S.
Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:0062766/BA)
Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:0041728/BA)
Reu: Francisco De Assis Sales Santos
Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:0043194/BA)

Intimação:


Vistos.

Trata-se da Ação de Revisão de Alimentos.

O réu apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica.

Intimem-se as partes, através de seus advogados, para se manifestarem se pretendem produzir outras provas, além das constantes nos autos, ou se requer o julgamento antecipado da lide, no estado em que o processo se encontra. Prazo de 15 dias.

Em caso positivo, posteriormente, será saneado o feito e designada audiência de conciliação e instrução. A audiência a ser designada deverá atender a grande demanda de processos da comarca de Macarani, onde esta magistrada é titular, que está represada devido ao afastamento da juíza por dois anos, período suficiente para aferir o grau de mestre em direito constitucional, e a enorme demanda da comarca de Itarantim, onde é substituta legal, e que está...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT