Itarantim - Vara cível
Data de publicação | 12 Março 2021 |
Número da edição | 2819 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000052-76.2019.8.05.0130 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itarantim
Autor: Elviro Dos Santos Neto
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:0035442/BA)
Advogado: Silvania Maria De Souza Campos (OAB:0053764/BA)
Terceiro Interessado: Rogério Dos Santos Reis
Terceiro Interessado: José Mário Lopes Dos Santos
Terceiro Interessado: Gilsimar Santos Silva
Intimação:
Processo nº.: 8000052-76.2019.8.05.0130
AUTOR: ELVIRO DOS SANTOS NETO
S E N T E N Ç A
Trata-se de demanda onde o demandante requer a retificação de dados referente a Registro Público.
Nos termos do art. 109 §1º e §2º da lei 6015/73, foi dado vista ao MP para se pronunciar sobre necessidade de novas provas e/ou audiência de justificação para instrução processual.
Após regular tramitação do feito, o Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido.
É o Relatório, Passo a Decidir:
Conforme art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, o MP em sua Legitimidade Extraordinária, possui papel fiscalizador em relação aos registros públicos. É certo que a higidez dos registros públicos é matéria de interesse transindividual a ser protegido pelo MP.
No caso, uma vez que MP opinou favoravelmente aos pedidos, entendo pelo deferimento.
ISTO POSTO, COM BASE NO ART. 487 I DO CPC, DEFIRO OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL QUE OBTIVERAM PARECER FAVORÁVEL DO MP.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a Sentença Força de Mandado de Averbação junto ao cartório de registro civil competente, desde que acompanhada da petição inicial, parecer conclusivo do MP e demais peças necessária à realização do ato.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC reconheço o Trânsito em Julgado da sentença. Por formalismo, dê-se vista ao MP, em seguida dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas, em decorrência da gratuidade deferida.
Está decisão tem força de mandado judicial, mandado de intimação e ofício para todos os Fins de Direito. Podendo, caso se faça necessário, o Cartório expedir mandado judicial para efetivação da Sentença.
Itarantim-BA, 7 de outubro de 2020.
Fábio Marx Saramago Pinheiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000052-76.2019.8.05.0130 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itarantim
Autor: Elviro Dos Santos Neto
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:0035442/BA)
Advogado: Silvania Maria De Souza Campos (OAB:0053764/BA)
Terceiro Interessado: Rogério Dos Santos Reis
Terceiro Interessado: José Mário Lopes Dos Santos
Terceiro Interessado: Gilsimar Santos Silva
Intimação:
Processo nº.: 8000052-76.2019.8.05.0130
AUTOR: ELVIRO DOS SANTOS NETO
S E N T E N Ç A
Trata-se de demanda onde o demandante requer a retificação de dados referente a Registro Público.
Nos termos do art. 109 §1º e §2º da lei 6015/73, foi dado vista ao MP para se pronunciar sobre necessidade de novas provas e/ou audiência de justificação para instrução processual.
Após regular tramitação do feito, o Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido.
É o Relatório, Passo a Decidir:
Conforme art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, o MP em sua Legitimidade Extraordinária, possui papel fiscalizador em relação aos registros públicos. É certo que a higidez dos registros públicos é matéria de interesse transindividual a ser protegido pelo MP.
No caso, uma vez que MP opinou favoravelmente aos pedidos, entendo pelo deferimento.
ISTO POSTO, COM BASE NO ART. 487 I DO CPC, DEFIRO OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL QUE OBTIVERAM PARECER FAVORÁVEL DO MP.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a Sentença Força de Mandado de Averbação junto ao cartório de registro civil competente, desde que acompanhada da petição inicial, parecer conclusivo do MP e demais peças necessária à realização do ato.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC reconheço o Trânsito em Julgado da sentença. Por formalismo, dê-se vista ao MP, em seguida dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas, em decorrência da gratuidade deferida.
Está decisão tem força de mandado judicial, mandado de intimação e ofício para todos os Fins de Direito. Podendo, caso se faça necessário, o Cartório expedir mandado judicial para efetivação da Sentença.
Itarantim-BA, 7 de outubro de 2020.
Fábio Marx Saramago Pinheiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000180-96.2019.8.05.0130 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Gleyce Gusmao Santos
Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:0062766/BA)
Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:0041728/BA)
Autor: C. G. S.
Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:0062766/BA)
Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:0041728/BA)
Reu: Francisco De Assis Sales Santos
Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:0043194/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000180-96.2019.8.05.0130 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM | ||
AUTOR: GLEYCE GUSMAO SANTOS e outros | ||
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SILVA (OAB:0041728/BA), VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA registrado(a) civilmente como VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA (OAB:0062766/BA) | ||
REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Trata-se da Ação de Revisão de Alimentos.
O réu apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para se manifestarem se pretendem produzir outras provas, além das constantes nos autos, ou se requer o julgamento antecipado da lide, no estado em que o processo se encontra. Prazo de 15 dias.
Em caso positivo, posteriormente, será saneado o feito e designada audiência de conciliação e instrução. A audiência a ser designada deverá atender a grande demanda de processos da comarca de Macarani, onde esta magistrada é titular, que está represada devido ao afastamento da juíza por dois anos, período suficiente para aferir o grau de mestre em direito constitucional, e a enorme demanda da comarca de Itarantim, onde é substituta legal, e que está sem juiz titular há vários anos. Devem ser priorizadas as urgências previstas na lei.
Intimem-se. Cumpra-se.
Macarani, 09 de Março de 2021.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000180-96.2019.8.05.0130 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Gleyce Gusmao Santos
Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:0062766/BA)
Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:0041728/BA)
Autor: C. G. S.
Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:0062766/BA)
Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:0041728/BA)
Reu: Francisco De Assis Sales Santos
Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:0043194/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000180-96.2019.8.05.0130 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM | ||
AUTOR: GLEYCE GUSMAO SANTOS e outros | ||
Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SILVA (OAB:0041728/BA), VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA registrado(a) civilmente como VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA (OAB:0062766/BA) | ||
REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Trata-se da Ação de Revisão de Alimentos.
O réu apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para se manifestarem se pretendem produzir outras provas, além das constantes nos autos, ou se requer o julgamento antecipado da lide, no estado em que o processo se encontra. Prazo de 15 dias.
Em caso positivo, posteriormente, será saneado o feito e designada audiência de conciliação e instrução. A audiência a ser designada deverá atender a grande demanda de processos da comarca de Macarani, onde esta magistrada é titular, que está represada devido ao afastamento da juíza por dois anos, período suficiente para aferir o grau de mestre em direito constitucional, e a enorme demanda da comarca de Itarantim, onde é substituta legal, e que está...
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