Itarantim - Vara cível

Data de publicação22 Julho 2021
Número da edição2905
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000560-51.2021.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Celir Pereira Souza
Advogado: Adriana Marcia De Battisti (OAB:0063398/BA)
Reu: Banco Finasa S/a.

Intimação:

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que comprovados os requisitos, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CR/88.

Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte Autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a).

Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

CELIR PEREIRA SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS/A.

Alega que a requerida creditou em conta de sua titularidade a quantia de R$ 13.441,84 (treze mil e quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em sua conta, passando a descontar o valor de R$ 328,50 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) do seu benefício previdenciário.

Em síntese, requer o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a acionada suspenda os descontos no benefício, até o julgamento da causa; a declaração de inexistência de empréstimo em nome do autor; a restituição dos valores cobrados, de forma dobrada, bem como a condenação de indenização.

O art. 300 do NCPC impõe para a concessão da tutela de urgência que estejam presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) não exista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).

Entendo que está presente o requisito probabilidade do direito, porquanto, a narrativa constante na petição inicial, bem como prova documental anexada, têm apoio na assertiva da autora de que não celebrou negócio jurídico com a ré.

Nota-se nos autos que a requerente juntou com a peça inicial extrato bancário (ID 117983072/ 117983073) demonstrando que no mês de maio de 2021, a acionada creditou na conta da autora através de uma transferência (TED), o valor de R$ 13.441,84 (treze mil e quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), transação referente a consignado, negócio que o Autor afirma nunca ter contratado.

Embora, a transferência eletrônica seja indício de contratação, não há como ignorar que este tipo de negócio jurídico, com desconto direto no benefício previdenciário do mutuário, depende de concordância expressa do tomador.

Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendido que é cabível a suspensão dos descontos na conta corrente do consumidor enquanto se discute em juízo a legitimidade da cobrança do débito. Vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR. QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NA FASE INSTRUTÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR ENQUANTO SE DISCUTE EM JUÍZO SOBRE O DÉBITO SUB JUDICE. RETIRADA DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade da cobrança do débito referente a um empréstimo consignado, o qual o Agravado alega não ter contraído, a instituição financeira deve abster-se de promover descontos na conta corrente do consumidor, bem como de negativá-lo nos cadastros de inadimplentes. II O valor da multa diária, fixada em R$ 900,00 (novecentos reais), é um tanto elevado, devendo ser reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023556-26.2017.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 22/02/2018). Grifei.

Com relação ao requisito perigo de dando ou risco ao resultado útil do processo, entendo estar caracterizado, notadamente porque o contrato questionado poderá resultar em débitos que incidirão em parcela de seu benefício previdenciário, pagamento de débito que afirma não ter contraído, o que, certamente, acarreta-lhe prejuízos, tratando-se de verba que possui natureza alimentar e deve ser preservada para garantir a plena eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana, que merece enfática atuação do poder judiciário para a sua mais ampla aplicabilidade.

Também, a medida não se mostra irreversível, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que ausente qualquer prejuízo para a parte acionada, a qual poderá realizar os descontos no caso de improcedência da demanda.

Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do pedido de antecipação de tutela de urgência, que condiciono o seu cumprimento ao prévio depósito judicial pela autora da quantia disponibilizada em sua conta corrente.

Frise-se que a responsabilidade de solicitar a suspensão dos descontos ao INSS recai sobre a demandada, de forma que deverá comprovar a efetivação da referida solicitação.

Ante o exposto, DEFIRO, por ora, a concessão da liminar postulada, condicionado ao prévio depósito judicial da quantia disponibilizada na conta do autor no valor de R$ 13.441,84 (treze mil e quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a fim de determinar à empresa requerida que abstenha de realizar descontos no provento previdenciário do autor CELIR PEREIRA SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o nº 278.952.625-72, relativo ao negócio jurídico questionado pela demandante, no prazo máximo de 05 dias, sob pena da multa diária que fixo desde já em R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após a juntada do depósito judicial pela autora, intime-se a demandada para cumprimento da medida liminar.

Em virtude do peculiar cenário de pandemia, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.

Todavia, em privilégio à autocomposição (que deve ser sempre estimulada), intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se têm interesse na realização de audiência de conciliação virtual.

Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que o réu manifeste interesse em conciliar ou apresente proposta de acordo por escrito, após esse término se inicia, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o Réu apresentar contestação, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.

Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova, devendo a parte Ré, oportunamente, provar a existência da dívida/contrato assinado pela parte autora e a regularidade da negativação.



ITARANTIM/BA, data da assinatura eletrônica.

Isadora Balestra Marques.

Juíza de Direito Substituta.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000089-69.2020.8.05.0130 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itarantim
Representante: M. S. O.
Advogado: Adriana Marcia De Battisti (OAB:0063398/BA)
Reu: A. P. D. S.
Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:0036474/BA)
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:0035442/BA)
Terceiro Interessado: P. M. D. I.

Intimação:

Tendo em vista que as partes não transigiram em audiência de conciliação, intime-as para manifestarem se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a sua necessidade, no prazo comum de 10 dias.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para exarar parecer.

Após, venham os autos conclusos.

ITARANTIM/BA, data da assinatura eletrônica.

Isadora Balestra Marques

Juíza de Direito Substituta

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