Itarantim - Vara cível

Data de publicação19 Maio 2021
Número da edição2864
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000299-86.2021.8.05.0130 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itarantim
Requerente: M. A. D. S.
Advogado: Roberto Wagner Santos Barbosa (OAB:0043399/BA)
Requerente: M. J. D. J. S.

Intimação:

Miguel Alves dos Santos e Maria José de Jesus Santana ajuizaram a presente ação de divórcio consensual, pretendendo, em síntese, por fim ao vínculo matrimonial existente entre ambos, consignando que desta união não resultaram filhos e nem há bens a partilhar.

A inicial veio acompanhada de documentos.


É o relatório.

Fundamento e DECIDO.


Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC.

No mérito, o pedido é procedente.

Com o advento da Emenda n. 66/2010, o casamento civil é dissolvido pelo divórcio, de forma direta e sem a necessidade de prévia separação judicial ou de separação de fato por mais de dois anos.

Tais requisitos foram excluídos do artigo 226, parágrafo 6°, da Constituição Federal, não estando a procedência do pedido a eles subordinada.

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado e, nos termos do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes.

Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.

Esta sentença, devidamente acompanhada de cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, devendo o autor encaminhar a ordem, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação informando, se expressamente constante do acordo, que o divorciando voltará a assinar o seu nome de solteiro, anotando-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.

Oportunamente, emitidas as comunicações e os ofícios necessários, arquivem-se os autos.

Intimem-se. Cumpra-se.


ITARANTIM/BA, 3 de maio de 2021.

Isadora Balestra Marques

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000210-97.2020.8.05.0130 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itarantim
Requerente: D. L. D. S. S.
Advogado: Alvaro Pereira Martins (OAB:0016158/BA)
Requerente: D. M. N. S.
Advogado: Alvaro Pereira Martins (OAB:0016158/BA)

Intimação:

Trata-se de divórcio consensual proposto por DARLENE LUZ DOS SANTOS SOUTO e DIEGO MOURA NOVAES SOUTO.

Na inicial, as partes declararam que do matrimônio adveio 01 filho menor, DANIEL LUZ NOVAES SOUTO. Não adquiriram bens suscetíveis à partilha, nem dívidas a serem saldadas, bem como renunciaram, mutuamente, à pensão alimentícia ou a qualquer outra prestação continuada de cunho patrimonial. Foi formulado acordo entre as partes no tocante aos alimentos do filho menor.

Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifesta pela decretação do divórcio (id. 103231132).

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, conclui-se que a intenção do casal é de por fim ao vínculo matrimonial, já estando separados de fato. Neste pormenor, destaco que, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, §6º, não é mais necessário interstício mínimo de separação para a decretação do divórcio, sendo desnecessária a realização de audiência, como outrora era praxe, visando aferir tal lapso temporal e ratificação do pedido.

As reformas legislativas não pararam no artigo 226, §6º, da Constituição. No caso, o artigo 733 do Código de Processo Civil permite que separação e divórcio consensuais possam ser feitos nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública. Eis o teor do artigo:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

No que se refere ao acordo de divórcio e separação, destaco que a audiência de ratificação é desnecessária, mesmo nas hipóteses da existência de filhos menores e incapazes. Não há motivos para se duvidar da palavra das partes, maiores e capazes, que possuem discernimento suficiente para decidir os rumos de suas vidas, principalmente quanto ao vínculo matrimonial existente.

A manutenção de audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar/divorciar, não sendo razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.

A liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado." 1

Ademais, quanto a proteção de incapazes, destaco que o feito foi submetido ao Ministério Público, ao qual cabe zelar por interesses envolvendo menores. Tanto o Parquet quanto este magistrado, analisando o feito, não detectaram vícios que impeçam o deferimento do pedido, não havendo indícios que a inicial objetive prejudicar a prole, nos termos do artigo 1.574, § único, do Código Civil.

Nota-se, como bem ponderou o Ministério Público, que o acordo celebrado na inicial cumpre as formalidades legais. Assim, atendidos os requisitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base nos artigos 487, I e III, b, do CPC, de modo que HOMOLOGO o acordo celebrado, o qual determino que faça parte integrante desta sentença, e DECRETO O DIVÓRCIO das partes.

A cônjuge voltará a se chamar pelo nome de solteira: DARLENE LUZ DOS SANTOS.

Com a certidão de trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício e Mandado para que surta o efeito que dela se espera perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.

Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.


ITARANTIM/BA, 10 de maio de 2021.

Isadora Balestra Marques

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000313-70.2021.8.05.0130 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itarantim
Autor: K. B. S.
Advogado: Ednaldo Sergio Maia Da Silva (OAB:0067181/BA)
Reu: A. S. R.

Intimação:

CERTIFICO QUE NESTA DATA FIZ A JUNTADA DA FICHA DE CADASTRO DE AUDIENCIAS A SEREM REALIZADAS PELO CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000313-70.2021.8.05.0130 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itarantim
Autor: K. B. S.
Advogado: Ednaldo Sergio Maia Da Silva (OAB:0067181/BA)
Reu: A. S. R.

Intimação:

CERTIFICO QUE NESTA DATA FIZ A JUNTADA DA FICHA DE CADASTRO DE AUDIENCIAS A SEREM REALIZADAS PELO CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
SENTENÇA

8000022-41.2019.8.05.0130 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itarantim
Autor: F. D. I. E. D. C. N. A. M.
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