Itarantim - Vara cível

Data de publicação25 Janeiro 2022
Número da edição3025
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000941-59.2021.8.05.0130 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itarantim
Representante: M. S. S.
Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944)
Reu: N. J. D. S.
Representado: L. G. J. S.
Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000941-59.2021.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: MOZANE SANTOS SOUSA
Endereço: Maria Claudia, s/n, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000
Nome: LUIZ GUSTAVO JESUS SANTOS
Endereço: Maria Claudia, s/n, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000

REQUERIDO: Nome: Nelcimar Jesus de Souza
Endereço: desconhecido

DESPACHO

Trata-se de ação alimentos, com pedido de fixação de alimentos provisórios, afirmando a parte autora que a parte requerida é seu genitor, mas não tem contribuído satisfatoriamente com o seu sustento e manutenção de seu desenvolvimento.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

Nos termos do artigo 2º da LEI N.º 5.478/68, o credor de alimentos dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se e expondo suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Sobre o fundamento do dever de prestar alimentos, MARIA HELENA DINIZ (2007, p.250), ensina que “[o] fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando”.

O 4º da LEI N.º 5.478/68, por sua vez, estabelece que “[ao] despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.

Ademais, diante da responsabilidade qualificada pelo poder familiar, comum aos genitores, mostra-se presente o dever de sustento para sobrevivência e uma vida digna da parte autora, com tal escopo não só alimentação, mas sim obrigações específicas deque o alimentando necessitará em seu dia-a-dia.

Sobre o tema, YUSSEF SAHPID CAHALI leciona o seguinte:

A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta. (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. Ed., rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 450)

Diante disso, sob a égide do poder familiar, presente relação pai-filho(a), civilmente estabelecida, conforme documentos anexados a petição inicial, tem-se verificada, no caso em tela, a obrigação de promover o sustento, enquanto dele necessitar o alimentando e de acordo as condições do alimentante, sendo imperiosa a fixação de alimentos provisórios.

1 – Assim, ARBITRO os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, que atualmente corresponde à R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), nos termos do artigo 4° da Lei n.º 5.478/68, a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês, a partir da citação/intimação do devedor.

2 – DETERMINO a designação de audiência de mediação/conciliação por videoconferência, com fundamento no artigo 334, § 7º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 41/2021 – TJBA.

3 – SOLICITE-SE ao CEJUSC data para inclusão do presente feito em pauta de audiência, lançando nos autos, por ato ordinário, dia e horário disponibilizado, bem como o link para acesso à sala virtual.

4 – Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida por meio eletrônico (telefone, WhatsApp, e-mail), conforme autoriza o disposto no artigo 1º da Portaria nº. CGJ-121/2020 – GSEC, devendo o Oficial de Justiça observar certificar a identidade do citando/intimando, se possível, por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e foto (STJ, HC nº 641877/DF).

5 – Caso não seja possível efetivar a diligência de "Item 4" por meio eletrônico, CITE-SE e INTIME-SE pelo correio (CPC, art. 248), devendo a Secretaria encaminhar na carta a ser expedida o link para acesso à sala de audiência virtual.

6 – Havendo advogados habilitados, INTIME-SE as partes para a audiência de conciliação nas pessoas dos respectivos patronos (art. 334, § 3º, do CPC; art. 2º, § 4º, do Decreto Judiciário n.º 276/2020).

7 – Em atenção à Recomendação n.º 101/2021 do CNJ, que determina a adoção de medidas específicas de garantia de acesso à Justiça dos excluídos digitais, DEVERÁ o Oficial de Justiça, ou quem lhe faça as vezes, por ocasião do cumprimento da diligência de intimação, INFORMAR aos participantes que, caso não possua os meios tecnológicos (computador ou aparelho eletrônico com acesso à internet), poderão comparecer ao Fórum da Comarca de Itarantim, no dia e horário da audiência, ocasião em que serão direcionadas para a sala de videoconferência para participar do ato para o qual foram intimadas.

8 – Na hipótese de não ter sido efetivada a citação, pessoal ou por meio eletrônico, mas comparecendo espontaneamente a parte requerida acompanhada de advogado na audiência virtual, CONSIDERAR-SE-Á realizada a citação, para todos os efeitos, passando a fluir o prazo para apresentação da contestação (CPC, art. 335, inciso I), devendo o Conciliador certificar no Termo de Audiência essa ocorrência.

9 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (CPC, art. 334, § 8º), exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (CPC, art. 334, §4º, inciso I), hipótese na qual a Secretaria promoverá o cancelamento da audiência designada, considerando-se como termo inicial para apresentação da contestação aquele estabelecido pelo art. 335, inciso II do CPC.

10 – Restando infrutífera a autocomposição e na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do referido Diploma Legal.

11 – Por fim, venham os autos CONCLUSOS para as devidas deliberações.

12 – Este Juízo CONCEDE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do CPC, haja vista o preenchimento dos pressupostos exigidos na espécie.

13 – PROCESSE-SE em segredo de justiça, por força do dispositivo contido no artigo 189, inciso II do Código de Processo Civil.

14 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

15 – ATRIBUO força de mandado/ofício à presente decisão.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000462-66.2021.8.05.0130 Petição Cível
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Niscelia Lopes Da Silva
Advogado: Islene Araujo E Silva (OAB:SP269720)
Requerido: Rose Oliveira Santos

Intimação:

Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação postulatória da parte, bem como junte aos autos comprovante de endereço.

ITARANTIM/BA, 2021-10-26

Isadora Balestra Marques

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

0000204-71.2016.8.05.0130 Embargos À Execução
Jurisdição: Itarantim
Embargante: O Intituto Nacional Do Seguro Social-inss
Embargado: Jesuina Souza Santos
Advogado: Alvaro Pereira Martins (OAB:BA16158)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA...

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