Itarantim - Vara cível

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000832-11.2022.8.05.0130 Curatela
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Lucilia Paiva Da Silva Santos
Advogado: Luis Claudio Rosario Polvora (OAB:BA51312)
Advogado: Rafael Alves Costa (OAB:BA54277)
Requerido: Danilo Paiva Da Silva Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000832-11.2022.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: LUCILIA PAIVA DA SILVA SANTOS
Endereço: Rua Bela Vista, 4, Distrito, Itaimbé, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000

REQUERIDO: Nome: DANILO PAIVA DA SILVA SANTOS
Endereço: Rua Bela Vista, 4, Distrito - Coreia, Itaimbé, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000

DECISÃO

Trata-se a ação de fixação de curatela ajuizada por LUCILIA PAIVA DA SILVA SANTOS - CPF: 030.057.305-73 em face de DANILO PAIVA DA SILVA SANTOS - CPF: 030.057.295-67, ambos qualificados no encarte processual acima especificado.

Narra a petição inicial que a requerente é mãe do curatelando e que este é solteiro.

Afirma que o curatelando é portador de síndrome de down, sendo relativamente incapaz de realizar seus atos da vida civil (id. 258698216).

À petição inicial foram anexados documentos.

Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação de curatela provisória (id. 267623608).

Vieram os autos conclusos.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, inspirado no neoconstitucionalismo contemporâneo, regramento editado após a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 denominada de Carta Cidadã, trouxe ao sistema normativo uma releitura das categorias jurídicas e a modificação de algumas normas, em sintonia com a nova ótica processual-constitucional à luz dos princípios e regras constitucionais.

Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental.

Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de tutela antecipada.

O artigo 300 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).

Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, § 3º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Acerca da probabilidade do direito, LUIZ GUILHERME MARINONI leciona o seguinte:

“A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero –3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017)

No que toca ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, EDUARDO ARRUDA ALVIM defende que a concessão da medida em caráter liminar pressupõe a existência de uma urgência que não possa aguardar a citação parte contrária ou, ainda, a existência de risco de que o réu torne a medida ineficaz (ALVIM, Eduardo Arruda. Tutela provisória. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 166).

Como cediço, trata-se de uma exceção ao princípio do contraditório prevista no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, sobre a qual ALEXANDRE FREITAS CÂMARA realiza a seguinte consideração:

“E é importante frisar que esta possibilidade de concessão inaudita altera parte da tutela provisória de urgência é perfeitamente compatível com o modelo constitucional de processo, já que o princípio constitucional do contraditório – como qualquer outro princípio – pode conhecer exceções que também tenham legitimidade constitucional, como se dá no caso em exame, em que a regra que autoriza a concessão liminar da tutela de urgência encontra guarida no princípio constitucional do acesso à justiça” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 156-157).

No que toca à ação de fixação de curatela, conforme dispõe o artigo 749, § único, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, desde que justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

O artigo 87 do ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, por sua vez, estabelece que, em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

Visto isso, analisando o conjunto probatório até então constante aos autos, notadamente os documentos anexados à petição inicial, é possível concluir que a tutela provisória de urgência pleiteada comporta acolhimento, tendo em vista a comprovação, ao menos em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e perigo de dano, consubstanciado nos receituários emitido por profissional médico, anexado aos autos (id. 258698234) e fotografias do curatelando (id. 258698230), dando conta de que é diagnosticado com síndrome de down, circunstância que o impede de exercer regularmente atos da vida civil.

Anota-se, ainda, que a parte autora comprovou ser mãe do curatelando (id. 258698227), havendo legitimidade para requerer a interdição (CPC, art. 747, II) e legitimação para o exercício da curatela (CC/02, art. 1.775, § 1º).

A concessão de in limine curatela provisória está justificada na necessidade de a parte autora ingressar na justiça requerendo o restabelecimento do benefício assistencial do curatelando, que foi suspenso em razão da aposentadoria de sua genitora.

Ademais, é possível extrair dos autos, ao menos prima facie, que a requerente é pessoa idônea, não havendo nada que possa desabonar sua conduta perante o sistema de justiça.

1 – Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300 e 749, § único, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 87 da Lei n.º 13.146/15, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA vindicada na petição inicial, a fim de nomear LUCILIA PAIVA DA SILVA SANTOS - CPF: 030.057.305-73, como curador provisório de DANILO PAIVA DA SILVA SANTOS - CPF: 030.057.295-67, ficando autorizado a realizar, exclusivamente, os atos necessários para representá-lo perante a Justiça Federal, instituições bancárias e previdenciárias – INSS, no que diz respeito ao benefício de assistência social/previdenciário, bem como representá-lo junto ao sistema único de saúde – SUS, serviços públicos/privados de educação e assistência social.

2 – EXPEÇA-SE termo de curatela provisória, intimando a parte autora para apor assinatura e promover a juntada aos autos.

3 – Com fundamento no artigo 8º, artigo 723, parágrafo único, c/c art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil, POSTERGO a realização de entrevista com o curatelando para após a apresentação de perícia médica.

4 – DETERMINO a produção de prova pericial, oficiando-se à Secretaria de Saúde do Município para que designe profissional da área médica para realização da perícia, devendo o laudo ser acostado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.

5 – Após a juntada do laudo, VISTAS dos autos ao Ministério Público para manifestação, na forma do artigo 752, § 1º, do Código de Processo Civil.

6 – Por fim, venham os autos CONCLUSOS para designação de entrevista com o curatelando e prosseguimento regular do feito.

7 – Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, ATRIBUO à presente decisão força de carta precatória, ofício, mandado

8 – INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000832-11.2022.8.05.0130 Curatela
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Lucilia Paiva Da Silva Santos
Advogado: Luis Claudio Rosario Polvora (OAB:BA51312)
Advogado: Rafael Alves Costa (OAB:BA54277)
Requerido: Danilo Paiva Da Silva Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000832-11.2022.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: LUCILIA PAIVA DA SILVA...

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