Itarantim - Vara cível
Data de publicação | 03 Novembro 2022 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3211 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
DECISÃO
0000262-50.2011.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itarantim
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Executado: Souza Santos Industria E Comercio De Alimentos Ltda - Me
Executado: Osmar Alves De Souza
Executado: Gislene Dos Santos Souza
Executado: Maria Da Conceição Santos Sobrinho
Executado: Valdesito Caja Dos Santos
Advogado: Luana Santos Mello (OAB:BA38708)
Decisão:
Processo nº.: 0000262-50.2011.8.05.0130
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOUZA SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OSMAR ALVES DE SOUZA, GISLENE DOS SANTOS SOUZA, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SOBRINHO, VALDESITO CAJA DOS SANTOS
D E C I S Ã O
Uma vez que trata-se de processo físico antigo que foi digitalizado para o o Sistema de Tramitação Eletrônica-PJE, intime(m)-se o EXEQUENTE para se manisfestar no prazo de 5 (CINCO) dias sobre seu(s) interesse(s) no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica: a ATUAL Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional, A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A intimação pessoal da parte autora, em cumprimento ao art. 274 CPC, deverá ser feita: por oficial de justiça em caso de morador da Comarca, ou carta registada em caso de não morador da comarca tendo como base o último endereço declinado nos autos.
Ressalte-se que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, o Interesse processual, subdividido em Necessidade, Utilidade, Adequação, é requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação. Logo, sua ausência, no curso do processo, implica na extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC.
Caso a parte ré tenha interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, §4º CPC deve manisfestá-lo no mesmo prazo (intimação pelo DO).
Havendo interesse, as partes devem informar a esse juízo, no mesmo prazo, sobre problema na digitalização do processo, indicando a falha.
Publique-se.
Essa decisão tem força de Mandado de Intimação, para todos os fins de direito. Após o prazo, abra-se conclusão.
Itarantim-BA, 10 de abril de 2020.
Fábio Marx Saramago Pinheiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000295-54.2018.8.05.0130 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Reu: O Municipio De Itarantim
Autor: Aindia Pereira Silva
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
Processo: 8000295-54.2018.8.05.0130 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM | ||
AUTOR: AINDIA PEREIRA SILVA |
||
Advogado(s): | ||
REU: O MUNICIPIO DE ITARANTIM |
||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Em homenagem aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, bem como considerando que ausência de litispendência é pressuposto processual para o ajuizamento da demanda, deverá a parte autora esclarecer e sustentar a manutenção desta ação, de modo a indicar a existência ou não de litispendência em relação aos autos nº 8000376-03.2018.8.05.0130.
ITARANTIM/BA, data da assinatura eletrônica.
Isadora Balestra Marques
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
0000261-65.2011.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itarantim
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Executado: Souza Santos Industria E Comercio De Alimentos Ltda - Me
Executado: Osmar Alves De Souza
Executado: Gislene Dos Santos Souza
Executado: Valdezito Cajá Dos Santos
Executado: Maria Da Conceição Santos Sobrinho
Intimação:
Processo nº.: 0000261-65.2011.8.05.0130
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOUZA SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OSMAR ALVES DE SOUZA, GISLENE DOS SANTOS SOUZA, VALDEZITO CAJÁ DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SOBRINHO
D E C I S Ã O
Uma vez que trata-se de processo físico antigo que foi digitalizado para o o Sistema de Tramitação Eletrônica-PJE, intime(m)-se o EXEQUENTE para se manisfestar no prazo de 5 (CINCO) dias sobre seu(s) interesse(s) no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica: a ATUAL Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional, A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A intimação pessoal da parte autora, em cumprimento ao art. 274 CPC, deverá ser feita: por oficial de justiça em caso de morador da Comarca, ou carta registada em caso de não morador da comarca tendo como base o último endereço declinado nos autos.
Ressalte-se que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, o Interesse processual, subdividido em Necessidade, Utilidade, Adequação, é requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação. Logo, sua ausência, no curso do processo, implica na extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC.
Caso a parte ré tenha interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, §4º CPC deve manisfestá-lo no mesmo prazo (intimação pelo DO).
Havendo interesse, as partes devem informar a esse juízo, no mesmo prazo, sobre problema na digitalização do processo, indicando a falha.
Publique-se.
Essa decisão tem força de Mandado de Intimação, para todos os fins de direito. Após o prazo, abra-se conclusão.
Itarantim-BA, 20 de abril de 2020.
Fábio Marx Saramago Pinheiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
0000261-65.2011.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itarantim
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Executado: Souza Santos Industria E Comercio De Alimentos Ltda - Me
Executado: Osmar Alves De Souza
Executado: Gislene Dos Santos Souza
Executado: Valdezito Cajá Dos Santos
Executado: Maria Da Conceição Santos Sobrinho
Intimação:
Processo nº.: 0000261-65.2011.8.05.0130
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOUZA SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OSMAR ALVES DE SOUZA, GISLENE DOS SANTOS SOUZA, VALDEZITO CAJÁ DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SOBRINHO
D E C I S Ã O
Uma vez que trata-se de processo físico antigo que foi digitalizado para o o Sistema de Tramitação Eletrônica-PJE, intime(m)-se o EXEQUENTE para se manisfestar no prazo de 5 (CINCO) dias sobre seu(s) interesse(s) no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica: a ATUAL Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional, A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A intimação pessoal da parte autora, em cumprimento ao art. 274 CPC, deverá ser feita: por oficial de justiça em caso de morador da Comarca, ou carta registada em caso de não morador da comarca tendo como base o último endereço declinado nos autos.
Ressalte-se que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, o Interesse processual, subdividido em Necessidade, Utilidade, Adequação, é requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação. Logo, sua ausência, no curso do processo, implica na extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC.
Caso a parte ré tenha interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, §4º CPC deve manisfestá-lo no mesmo prazo (intimação pelo DO).
Havendo interesse, as partes devem informar a esse juízo, no mesmo prazo, sobre problema na digitalização do processo, indicando a falha.
Publique-se.
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