Itarantim - Vara c�vel

Data de publicação07 Junho 2023
Número da edição3348
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
DECISÃO

8000441-22.2023.8.05.0130 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Valter Francisco De Souza Junior
Advogado: Ruy Vicente De Paulo (OAB:MG90894)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000441-22.2023.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: VALTER FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR
Endereço: Rua Estevão Araújo, 933 - A, Presidente Medice, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000

REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Endereço: desconhecido

DECISÃO

Trata-se de ação de conversão de auxílio doença em auxílio acidente cumulada com pedido de tutela provisória, proposta por VALTER FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR - CPF: 037.759.385-08 em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40.

O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência, consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano e no risco ao resultado útil do processo.

Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sobre os requisitos da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni afirma que “a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero –3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).

No que toca ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, Eduardo Arruda Alvim defende que a concessão da medida em caráter liminar “pressupõe a existência de uma urgência que não possa aguardar a citação parte contrária ou, ainda, a existência de risco de que o réu torne a medida ineficaz” (ALVIM, Eduardo Arruda. Tutela provisória. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 166).

In casu, a prova do fato depende de conhecimento especial técnico motivo pelo qual não se pode falar em probabilidade do direito invocado, visto que somente o perito médico poderá avaliar os possíveis danos funcionais ou redução da capacidade funcional, bem como a repercussão na capacidade laborativa.

Ainda de acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que contudo, conforme mencionado somente será atestado através de perícia médica.

Verifica-se ainda a ausência do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, visto que o autor afirma que a data de cessação do benefício de auxílio doença (NB: 546.869.727-7), ocorreu em 09 de janeiro de 2013 e a solicitação do benefício de auxílio acidente em âmbito administrativo ocorreu apenas em 04 de outubro de 2022 (id. 391933143), ausente, portanto, o periculum in mora, assim, é pertinente aguardar o deslinde processual.

1 – Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA de urgência por não verificar presentes os pressupostos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil.

2 – Considerando que para o escorreito deslinde da causa necessário se faz a produção de prova pericial, NOMEIO como perito o médico, Dr. MATEUS LIMA LEITE – CRM 21260, (CPC, art. 156, § 1º), advertindo-o que tem o dever de cumprir o ofício no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos anexos, empregando toda sua diligência para entrega do laudo de avaliação (CPC, art. 157), devendo ser intimado para tomar ciência da nomeação (CPC, art. 465, § 2º, I) e que os honorários periciais fora arbitrado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

3 – Nos termos do artigo 1º, § 7º, inciso II da Lei n.º 13.876/2019 alterado pela Lei nº 14.331/2022, considerando que a parte autora goza de isenção das despesas processuais, especialmente dos honorários periciais, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo o valor acima indicado, referente aos honorários periciais, na forma dos artigos 95 e 373, § 1º do Código de Processo Civil, advertindo-o que a recusa ou ausência de pagamento ensejará a inversão do ônus da prova da incapacidade laborativa da parte autora, ante a ausência de laudo pericial judicial, de modo a reputá-la incapaz.

4 – Diante das limitações de autocomposição impostas à parte requerida, suspendo, por ora, a realização de audiência de conciliação. CITE-SE o INSS para (i) oferecer, caso queira, contestação no prazo de 30 (trinta) dias, (ii) apresentar eventual proposta de acordo e, ainda (iii) juntar aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo a que alude a petição inicial, sobretudo todas as informações relacionadas às perícias já realizadas, inclusive o Dossiê Previdenciário e o Dossiê Médico.

5 – Após, a juntada do laudo pericial nos autos do processo, INTIME-SE as partes para manifestarem a respeito no prazo de 10 (dez) dias.

6 – Ao final, não havendo requerimentos de produção de outras provas, venha os autos CONCLUSOS para sentença.

7 – Por fim, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista o preenchimento dos pressupostos exigidos na espécie.

8 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

9 – ATRIBUO força de ofício/mandado à presente decisão.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

FORMULÁRIO DE PERÍCIA

I - DADOS GERAIS DO PROCESSO

a) Número do processo

b) Juizado/Vara

II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)

a) Nome do(a) autor(a)

b) Estado civil

c) Sexo

d) CPF

e) Data de nascimento

f) Escolaridade

g) Formação técnico-profissional

III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA

a) Data do Exame

b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM

c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)

d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)

IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)

a) Profissão declarada

b) Tempo de profissão

c) Atividade declarada como exercida

d) Tempo de atividade

e) Descrição da atividade

f) Experiência laboral anterior

g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido

V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe...

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