Itarantim - Vara c�vel

Data de publicação05 Junho 2023
Número da edição3346
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000157-48.2022.8.05.0130 Petição Cível
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Ordalio Duques Soares
Advogado: Mayanna Pabla Cordeiro Soares (OAB:BA51046)
Requerido: Marco Antonio De Azevedo Alves Machado Registrado(a) Civilmente Como Marco Antonio De Azevedo Alves Machado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


  1. MANDADO DE INTIMAÇÃO

JUSTIÇA GRATUITA

De ordem do Bel. MURILLO DAVID BRITO, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Itarantim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.-

M a n d a, que sendo-lhe este apresentado, indo devidamente assinado, e em seu cumprimento e expedido nos presentes autos. FICA DEVIDAMENTE INTIMADO o(A) DEFENSOR(a) DO (a) AUTOR(A), PARA SE MANIFESTAR CONFORME R. DESPACHO DE ID 339288230 ITEM 10. Tudo conforme despacho do MM Juiz de Direito (em anexo). Dado e passado nesta cidade de Itarantim-BA., aos 02/05/2023. Eu, (I.C.L) Técnico Judiciário, digitei e assino.

ATO ORDINATORIO. PORTARIA 04/2021

ASSINATURA, DATA E HORA DO CERTIFICADO DIGITAL

IHERMAN C. LIMA

Técnico Judiciário

Mat. 900643-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8001029-63.2022.8.05.0130 Guarda De Família
Jurisdição: Itarantim
Requerente: M. F. R.
Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743)
Requerido: A. L. R.
Advogado: Jorge Tigre Da Silva (OAB:SP374130)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


  1. MANDADO DE INTIMAÇÃO

JUSTIÇA GRATUITA

De ordem do Bel. MURILLO DAVID BRITO, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Itarantim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.-

M a n d a, que sendo-lhe este apresentado, indo devidamente assinado, e em seu cumprimento e expedido nos presentes autos. FICA DEVIDAMENTE INTIMADO o(A) DEFENSOR(a) DO (a) AUTOR(A), PARA SE MANIFESTAR CONFORME R. DESPACHO DE ID 340950476 ITEM 10. Tudo conforme despacho do MM Juiz de Direito (em anexo). Dado e passado nesta cidade de Itarantim-BA., aos 02/05/2023. Eu, (I.C.L) Técnico Judiciário, digitei e assino.

ATO ORDINATORIO. PORTARIA 04/2021

ASSINATURA, DATA E HORA DO CERTIFICADO DIGITAL

IHERMAN C. LIMA

Técnico Judiciário

Mat. 900643-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
DESPACHO

8000370-30.2017.8.05.0130 Embargos À Execução
Jurisdição: Itarantim
Embargado: Banco Bradesco Sa
Embargante: Carlos Alberto Santos De Oliveira
Advogado: Alvaro Pereira Martins (OAB:BA16158)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000370-30.2017.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
Endereço: R. Sebastião Alves,, s/n, casa, centro, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000

REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

DESPACHO

1 - Considerando que os autos principais foram extintos, houve perda superveniente do objeto da presente demanda, razão pela qual EXTINGO o processo por ausência do pressuposto do interesse processual.

2 - Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE com baixa.

Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

0000158-87.2013.8.05.0130 Execução Fiscal
Jurisdição: Itarantim
Executado: Eulinda F De Oliveira
Exequente: Municipio De Itarantim
Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 0000158-87.2013.8.05.0130

EXEQUENTE: Nome: O MUNICIPIO DE ITARANTIM
Endereço: desconhecido

EXECUTADO: Nome: EULINDA F DE OLIVEIRA
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

Trata-se os presentes autos de Execução Fiscal, cujo objeto é a cobrança de crédito inferior à 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), conforme CDA anexada à petição inicial, valor este o qual, inclusive, é dispensado de execução fiscal pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 107-C da Lei nº 3.956/1981, com a redação dada pela Lei n.º 13.461/2015)[1], reconhecendo que o custo do processo para o Erário é maior que o referido numerário.

Mutatis mutandis, diante do baixo valor da execução, tem-se que não se vislumbra interesse de agir da Fazenda Pública Municipal já que os custos da execução em muito supera o valor do crédito exequendo, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Não se ignora que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Tema 109 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária".

No entanto, imprescindível ater-se à evolução legal do tema.

Por ocasião do julgamento do Tema 109 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Fazenda Pública não dispunha de outros meios legais para forçar o pagamento da dívida além do ajuizamento da execução fiscal, sendo a inexistência de meios alternativos de cobrança do crédito tributário a ratio redidendi do acórdão do qual foi relatora a Ministra Ellen Gracie, verbis:

“[...] 8. No sistema brasileiro, em que não é dado ao Executivo proceder à chamada "execução administrativa", a fase de cobrança extrajudicial restringe-se à notificação do contribuinte para que pague voluntariamente seu débito. Não há instrumentos de expropriação à disposição do Fisco. Os atos expropriatórios estão sob a chamada "reserva de jurisdição". Fisco precisa, como qualquer pessoa, buscar perante o Judiciário a satisfação dos seus créditos, ajuizando execução fiscal. Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe ao Fisco cobrar seus créditos mediante a via da execução fiscal, vedando-lhe que a substitua por mecanismos indiretos de coerção - "normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias obliquas, ao recolhimento do crédito tributário" (ADI 173) - que se costumam chamar de "sanções políticas". Tal orientação está consolidada nos Enunciados 70, 323 e 547 da Súmula desta Corte. A via da execução fiscal, pois, é a desejável e deve ser assegurada ao Fisco. [...]” (RE 591033 – Repercussão Geral – Mérito. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 17/11/2010. Publicação: 25/02/2011)

Todavia, a LEI N.º 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa.

A questão, inclusive, chegou ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que afetou o recurso como repetitivo, sendo cadastrado com o TEMA REPETITIVO N.º 777, o qual foi julgado em 28/11/2018, oportunidade em que se fixou a seguinte tese: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012".

Portanto, hoje em dia a Fazenda Pública dispõe dessa importante ferramenta de coerção para satisfação de seus créditos, não sendo a propositura de ação fiscal o único meio de satisfação da obrigação.

Ademais, importante deixar consignado que a extinção, no caso em análise, não implica em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário (ART. 156 E 175 DO CTN), sendo possível o protesto da CDA enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva.

Assim, basta que a Fazenda Pública se organize de modo a otimizar a busca da satisfação do crédito tributário, demonstrando que, de fato, possui interesse de agir, o que pode ser feito mediante a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores que justifiquem o custo da demanda, ou mesmo com a comprovação de que o não ajuizamento poderá ensejar a prescrição do crédito.

Não se pode...

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