Itarantim - Vara c�vel

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
SENTENÇA

0000061-46.2005.8.05.0202 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Gilberto Novais De Oliveira
Reu: Juizo De Direito Da Comarca De Potiragua

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 0000061-46.2005.8.05.0202

REQUERENTE: Nome: GILBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
Endereço: desconhecido

REQUERIDO: Nome:
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

Trata-se de ação de alvará judicial proposta por GILBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito, como se pode extrair da certidão do Oficial de Justiça id. 351922190, pág. 1-3, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.

Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário consegue contato com a parte interessada, e esta se mantém inerte, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.

1 – Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono das partes interessadas e diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do disposto no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

2 – CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e despesas processuais (CPC, art. 82). No entanto, diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências pertinentes.

5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
SENTENÇA

0000061-46.2005.8.05.0202 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Gilberto Novais De Oliveira
Reu: Juizo De Direito Da Comarca De Potiragua

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 0000061-46.2005.8.05.0202

REQUERENTE: Nome: GILBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
Endereço: desconhecido

REQUERIDO: Nome:
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

Trata-se de ação de alvará judicial proposta por GILBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito, como se pode extrair da certidão do Oficial de Justiça id. 351922190, pág. 1-3, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.

Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário consegue contato com a parte interessada, e esta se mantém inerte, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.

1 – Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono das partes interessadas e diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do disposto no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

2 – CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e despesas processuais (CPC, art. 82). No entanto, diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências pertinentes.

5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000365-08.2017.8.05.0130 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Jussiane Oliveira Lopes
Advogado: Mayra Santos Silva (OAB:BA51127)
Advogado: Deborha Moura Leite (OAB:BA36692)
Requerido: Maria Alda Sousa Silva
Terceiro Interessado: Valdinéia Santiago Da Silva Santos
Custos Legis: O Ministério Público
Requerido: Maria Alda Sousa Silva
Requerente: Jussiane Oliveira Lopes
Advogado: Mayra Santos Silva (OAB:BA51127)
Advogado: Deborha Moura Leite (OAB:BA36692)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000365-08.2017.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: MARIA ALDA SOUSA SILVA
Endereço: RUA 3, S/N, Casas Populares, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000
Nome: JUSSIANE OLIVEIRA LOPES
Endereço: desconhecido

REQUERIDO: Nome: JUSSIANE OLIVEIRA LOPES
Endereço: Rua Macarani, 223, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
Nome: MARIA ALDA SOUSA SILVA
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

Trata-se de ação proposta por JUSSIANE OLIVEIRA LOPES pleiteando a guarda de MARIA CLARA SILVA LOPES em face de MARIA ALDA SOUSA SILVA, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Intimada para promover o regular andamento do feito, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.

Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.

Anota-se que não há que se falar em violação ao dever de intimação pessoal da parte para promover o andamento ao feito, devendo incidir na espécie o disposto nos artigos , 10 e 485, § 1º do CPC, não a aplicação destes serem dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.

Ademais, poderá a parte interessada propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. Sobre o tema, importa colacionar o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verbis:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. “APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença...

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