Itarantim - Vara cível

Data de publicação18 Agosto 2023
Número da edição3396
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
SENTENÇA

8000150-27.2020.8.05.0130 Inventário
Jurisdição: Itarantim
Inventariante: Maria Do Socorro Bezerra Dias
Advogado: Adriana Marcia De Battisti (OAB:BA63398)
Inventariado: Osvaldo Rosa Dias

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000150-27.2020.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DIAS
Endereço: Rua Fulgêncio Sobrinho, 1, Felix Mendonça, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900

REQUERIDO: Nome: OSVALDO ROSA DIAS
Endereço: Rua Fulgêncio Sobrinho, 01, Felix Mendonça, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900

SENTENÇA

Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DIAS em virtude dos bens deixados por OSVALDO ROSA DIAS em razão do seu falecimento, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Intimada para promover o regular andamento do feito, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.

Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.

Anota-se que não há que se falar em violação ao dever de intimação pessoal da parte para promover o andamento ao feito, devendo incidir na espécie o disposto nos artigos , 10 e 485, § 1º do CPC, não a aplicação destes serem dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.

Ademais, poderá a parte interessada propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. Sobre o tema, importa colacionar o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verbis:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. “APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido.” (TJ-BA – APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).

1 – Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono das partes interessadas e diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do disposto no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

2 – CUSTAS processuais pela parte autora, se houver.

3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências pertinentes.

5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
DECISÃO

8000604-02.2023.8.05.0130 Interdição/curatela
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Izaias Dos Santos Silva
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442)
Requerido: Ivaneide Almeida Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000604-02.2023.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: IZAIAS DOS SANTOS SILVA
Endereço: RUA CANAVIEIRAS, 73, CASA, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000

REQUERIDO: Nome: IVANEIDE ALMEIDA SILVA
Endereço: RUA CANAVIEIRAS, 73, CASA, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000

DECISÃO

Trata-se a ação de fixação de curatela ajuizada por IZAIAS DOS SANTOS - CPF: 064.476.265-96 em face de IVANEDE ALMEIDA SILVA - CPF: 029.665.665-82, ambos qualificados no encarte processual acima especificado.

Narra a petição inicial que o requerente é irmão da curatelanda e possui capacidade física e mental para salvaguardar os direitos dela, visto que a requerida desde o seu nascimento sofre de problemas mentais com quadro compatível com retardo mental, com déficit cognitivo limitante à vida (Esquizofrenia Paranoide), restando incapaz para os atos da vida civil (id. 402700977).

À petição inicial foram anexados documentos.

Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de tutela de urgência (id. 4044977862).

Vieram os autos conclusos.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

O Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), inspirado no neoconstitucionalismo contemporâneo, regramento editado após a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 denominada de Carta Cidadã, trouxe ao sistema normativo uma releitura das categorias jurídicas e a modificação de algumas normas, em sintonia com a nova ótica processual-constitucional à luz dos princípios e regras constitucionais.

Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental.

Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de tutela antecipada.

O artigo 300 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).

Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, § 3º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Acerca do a probabilidade do direito, LUIZ GUILHERME MARINONI leciona o seguinte:

A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT