Itarantim - Vara c�vel

Data de publicação26 Outubro 2023
Número da edição3441
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
SENTENÇA

0000651-98.2012.8.05.0130 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Wanderley Silva Lisboa
Advogado: Wesley Pires De Sousa (OAB:BA22661)
Terceiro Interessado: Camila Vitória Farias Lisboa
Terceiro Interessado: Thairine Lima Farias
Terceiro Interessado: Thairine Lima Farias
Reu: Camila Vitória Farias Lisboa

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 0000651-98.2012.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: WANDERLEY SILVA LISBOA
Endereço: RUA VASCO DA GAMA, Nº. 68, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000

REQUERIDO: Nome: CAMILA VITÓRIA FARIAS LISBOA
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

Trata-se de ação proposta por WANDERLEY SILVA LISBOA em face de REU: CAMILA VITÓRIA FARIAS LISBOA, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Intimada para promover o regular andamento do feito, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.

Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.

1 – Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito,em razão do abandono das partes interessadas e diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do disposto no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

2 – CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e despesas processuais (CPC, art. 82). No entanto, diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências pertinentes.

5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
SENTENÇA

0000159-14.2009.8.05.0130 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Autor: Luzimar Santos Lima
Reu: Delvair Da Silva Lima

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 0000159-14.2009.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: LUZIMAR SANTOS LIMA
Endereço: RUA AMAZONAS, Nº.84 , BOB KENNEDY, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000

REQUERIDO: Nome: DELVAIR DA SILVA LIMA
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

Trata-se de ação proposta por LUZIMAR SANTOS LIMA em face de DELVAIR DA SILVA LIMA, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Intimada para promover o regular andamento do feito, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.

Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.

1 – Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono das partes interessadas e diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do disposto no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

2 – CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e despesas processuais (CPC, art. 82). No entanto, diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências pertinentes.

5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000825-82.2023.8.05.0130 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itarantim
Representado: R. D. R.
Advogado: Mayra Santos Silva (OAB:BA51127)
Representante: Tamires Dias Silva
Advogado: Mayra Santos Silva (OAB:BA51127)
Reu: Danilo Rodrigues Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000825-82.2023.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: RAVI DIAS RODRIGUES
Endereço: Rua Landulfo Alves, 15, Nova Esperança, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000
Nome: TAMIRES DIAS SILVA
Endereço: Rua Landulfo Alves, 15, Nova Esperança, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000

REQUERIDO: Nome: DANILO RODRIGUES SANTOS
Endereço: Rua das Acácias, 548, Nova Esperança, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000

DECISÃO

Tratam-se os presentes autos de ação alimentos, com pedido de fixação de alimentos provisórios, afirmando a parte autora que a parte requerida é seu genitor, mas não tem contribuído satisfatoriamente com o seu sustento e manutenção de seu desenvolvimento.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

Nos termos do artigo 2º da Lei n.º 5.478/68, o credor de alimentos dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se e expondo suas necessidades, provando apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Sobre o fundamento do dever de prestar alimentos, Maria Helena Diniz (2007, p.250), ensina que “[o] fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando”.

O 4º da Lei n.º 5.478/68, por sua vez, estabelece que “[ao] despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.

Ademais, diante da responsabilidade qualificada pelo poder familiar, comum aos genitores, mostra-se presente o dever de sustento para sobrevivência e uma vida digna da parte autora, com tal escopo não só alimentação, mas sim obrigações específicas deque o alimentando necessitará em seu dia-a-dia.

Sobre o tema, Yussef Sahpid Cahali leciona o seguinte:

A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta. (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. Ed., rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 450)

Diante disso, sob a égide do poder familiar, presente relação pai-filho(a), civilmente estabelecida, conforme documentos anexados a petição inicial, tem-se verificada, no caso em tela, a obrigação de promover o sustento, enquanto dele necessitar o alimentando e de acordo as condições do alimentante, sendo imperiosa a fixação de alimentos provisórios.

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