Itarantim - Vara cível

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000450-81.2023.8.05.0130 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Menor: L. F. F.
Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743)
Menor: L. F. F.
Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743)
Representante: K. F. F.
Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743)
Reu: G. C. S.
Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000450-81.2023.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: LIZ FIGUEREDO FERREIRA
Endereço: Rua Tomaz Lemos, 20, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000
Nome: LAURA FIGUEREDO FERREIRA
Endereço: Rua Tomaz Lemos, 20, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000
Nome: KATRINE FIGUEREDO FERREIRA
Endereço: Rua Tomaz Lemos, 20, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000

REQUERIDO: Nome: GABRIEL COSTA SOARES
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

Conforme é possível extrair dos autos, as partes celebraram acordo acerca do objeto da presente demanda, postulando pela homologação e consequente extinção do feito.

Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.

A presente demanda veicula discussão sobre direitos passíveis de autocomposição, não havendo qualquer óbice às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial).

Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologada por este Juízo.

Intimado, o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo celebrado entre as partes (id. 410986075)

1 – Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

2 – Considerando que o acordo não dispôs sobre custas do processo, CONDENO igualmente as partes na obrigação de pagar custas processuais (CPC, art. 90, § 2º), na proporção de 50% cada. SUSPENDO a exigibilidade da obrigação somente em relação a parte autora, ante o deferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.

5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000450-81.2023.8.05.0130 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itarantim
Menor: L. F. F.
Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743)
Menor: L. F. F.
Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743)
Representante: K. F. F.
Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743)
Reu: G. C. S.
Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000450-81.2023.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: LIZ FIGUEREDO FERREIRA
Endereço: Rua Tomaz Lemos, 20, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000
Nome: LAURA FIGUEREDO FERREIRA
Endereço: Rua Tomaz Lemos, 20, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000
Nome: KATRINE FIGUEREDO FERREIRA
Endereço: Rua Tomaz Lemos, 20, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000

REQUERIDO: Nome: GABRIEL COSTA SOARES
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

Conforme é possível extrair dos autos, as partes celebraram acordo acerca do objeto da presente demanda, postulando pela homologação e consequente extinção do feito.

Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.

A presente demanda veicula discussão sobre direitos passíveis de autocomposição, não havendo qualquer óbice às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial).

Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologada por este Juízo.

Intimado, o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo celebrado entre as partes (id. 410986075)

1 – Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

2 – Considerando que o acordo não dispôs sobre custas do processo, CONDENO igualmente as partes na obrigação de pagar custas processuais (CPC, art. 90, § 2º), na proporção de 50% cada. SUSPENDO a exigibilidade da obrigação somente em relação a parte autora, ante o deferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.

5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

0000129-54.2009.8.05.0202 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível
Jurisdição: Itarantim
Impugnante: Tereza Cristina Fernandes Brige
Advogado: Alvaro Pereira Martins (OAB:BA16158)
Impugnado: O Municipio De Potiragua-ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 0000129-54.2009.8.05.0202

REQUERENTE: Nome: TEREZA CRISTINA FERNANDES BRIGE
Endereço: PRAÇA GETULIO VARGAS, SN°, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000

REQUERIDO: Nome: O MUNICIPIO DE POTIRAGUA-BA
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

Trata-se de ação proposta por TEREZA CRISTINA FERNANDES BRIGE em face de O MUNICIPIO DE POTIRAGUA-BA, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

Analisando os autos, verifica-se que o processo que deu origem a esta demanda foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, autos nº 0000127-84.2009.8.05.020.

Desse modo a presente demanda perdeu o objeto.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

O artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

Já o inciso IV do mesmo diploma legal assevera “[o] juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."

Nos termos do artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."

Ademais, a perpetuação da demanda é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, ausência de interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

1 – Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do disposto no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

2 – Sem CUSTAS.

3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências pertinentes.

5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
DECISÃO

8000700-85.2021.8.05.0130 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Itarantim
Exequente: Jaqueline Silva Costa
Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743)
Executado: Hemesson Alves Costa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000700-85.2021.8.05.0130

REQUERENTE: Nome: JAQUELINE SILVA COSTA
Endereço: RUA TIBERIO LEITE, 03, CASA, CENTRO, ITARANTIM - BA -
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