Itarantim - Vara c�vel
Data de publicação | 31 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3504 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
SENTENÇA
8000233-38.2023.8.05.0130 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itarantim
Parte Autora: Christiane Correia Santos
Advogado: Jovino Oliveira Neto (OAB:BA69720)
Reu: Nego França
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM
PROCESSO: 8000233-38.2023.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: CHRISTIANE CORREIA SANTOS
Endereço: RUA 21 DE ABRIL, 37, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000
REQUERIDO: Nome: NEGO FRANÇA
Endereço: desconhecido
SENTENÇA |
Trata-se de ação de reintegração de posso proposta por CHRISTIANE CORREIA SANTOS em face de NEGO FRANÇA.
Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária de um terreno, no entanto, tomou ciência de que o réu havia invadido sua propriedade e estava construindo em seu imóvel (id. 375951331).
Realizada a análise dos elementos constantes nos autos, verificou-se a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar à petição inicial (id. 376171307), para que fosse juntado aos autos os documentos necessários, visando viabilizar o andamento do feito. Contudo, manteve-se inerte, deixando decorrer in albis, o prazo para apresentação destes.
Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.
Tendo em vista a inércia da parte autora em promover a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
1 – Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 321 e parágrafo único, bem como do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
2 – Sem CUSTAS, face à ausência de citação do requerido.
3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com baixa.
5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO
Juiz de DireitoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000233-38.2023.8.05.0130 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itarantim
Parte Autora: Christiane Correia Santos
Advogado: Jovino Oliveira Neto (OAB:BA69720)
Reu: Nego França
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM
PROCESSO: 8000233-38.2023.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: CHRISTIANE CORREIA SANTOS
Endereço: RUA 21 DE ABRIL, 37, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000
REQUERIDO: Nome: NEGO FRANÇA
Endereço: desconhecido
SENTENÇA |
Trata-se de ação de reintegração de posso proposta por CHRISTIANE CORREIA SANTOS em face de NEGO FRANÇA.
Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária de um terreno, no entanto, tomou ciência de que o réu havia invadido sua propriedade e estava construindo em seu imóvel (id. 375951331).
Realizada a análise dos elementos constantes nos autos, verificou-se a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar à petição inicial (id. 376171307), para que fosse juntado aos autos os documentos necessários, visando viabilizar o andamento do feito. Contudo, manteve-se inerte, deixando decorrer in albis, o prazo para apresentação destes.
Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.
Tendo em vista a inércia da parte autora em promover a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
1 – Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 321 e parágrafo único, bem como do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
2 – Sem CUSTAS, face à ausência de citação do requerido.
3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com baixa.
5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO
Juiz de DireitoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000697-62.2023.8.05.0130 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Evanildo Oliveira Barreto
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442)
Requerente: Edson Oliveira Barreto
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442)
Requerente: Eliene Oliveira Barreto
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442)
Requerente: Luciene Oliveira Barreto
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442)
Requerente: Mara Rubia Oliveira Barreto
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442)
Requerente: Deroaldo Oliveira Barreto
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442)
Requerente: Maria Dajuda Oliveira Barreto
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442)
Requerente: Maracionia Maria De Jesus
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM
PROCESSO: 8000697-62.2023.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: EVANILDO OLIVEIRA BARRETO
Endereço: RUA ANTONIO DIAS, 281, CASA, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000
Nome: EDSON OLIVEIRA BARRETO
Endereço: RUA ANTONIO DIAS, 281, CASA, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000
Nome: ELIENE OLIVEIRA BARRETO
Endereço: RUA CAIUBI, 136, CASA, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000
Nome: LUCIENE OLIVEIRA BARRETO
Endereço: RUA CAIUBI, 136, CASA, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000
Nome: MARA RUBIA OLIVEIRA BARRETO
Endereço: RUA CAIUBI, 136, CASA, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000
Nome: DEROALDO OLIVEIRA BARRETO
Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 67, CASA, JOAQUIM SALES, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000
Nome: MARIA DAJUDA OLIVEIRA BARRETO
Endereço: RUA ADEMAR MENEZES, 505, CASA, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000
Nome: MARACIONIA MARIA DE JESUS
Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 67, CASA, JOAQUIM SALES, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000
REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA
Endereço: , BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000
SENTENÇA |
I – RELATÓRIO
DEROALDO OLIVEIRA BARRETO - CPF: 073.589.245-84, EVANILDO OLIVEIRA BARRETO - CPF: 260.563.485-04, EDSON OLIVEIRA BARRETO - CPF: 227.572.365-04, ELIENE OLIVEIRA BARRETO - CPF: 009.577.465-39, LUCIENE OLIVEIRA BARRETO - CPF: 017.883.635-40, MARA RUBIA OLIVEIRA BARRETO - CPF: 896.764.245-87, MARIA DAJUDA OLIVEIRA BARRETO - CPF: 029.567.605-13, MARACIONIA MARIA DE JESUS - CPF: 886.386.345-87, todos qualificados nos autos apresentaram requerimento de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores pertinentes à saldo de ativos financeiros depositados em contas de instituições financeiras de titularidade de EVANI MARIA DE JESUS – CPF: 000.580.205-94.
Narra a petição inicial que os requerentes são filhos de Evani Maria De Jesus, brasileira, solteira, aposentada, portadora da cédula de identidade RG N. 4.848.448, inscrita no CPF: 000.580.205-94, residente e domiciliada na Rua 21 de Abril, 320, Centro, Potiragua-BA, CEP: 45.780-000.
Alega que a de cujus não possui outros bens, mas deixou um saldo de valores junto ao Banco Bradesco, sustentando que os herdeiros são as pessoas que fazem jus ao levantamento dos valores depositados nas contas bancárias a mencionar.
À petição inicial foram anexados instrumento de procuração e documentos diversos.
Recebida a peça exordial foi determinada a expedição de ofício ao Institucional Nacional de Seguridade Social – INSS, consulta de ativos financeiros junto às instituições financeiras por intermédio do SISBAJUD, bem como fosse oficiado ao cartório de registro de imóveis competente.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII) tendo como objeto a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de FGTS e ativos financeiros de titularidade de cujus, conforme autoriza o disposto na Lei n.º 6.858/80, não sendo necessário a abertura de inventário ou de arrolamento (CPC, art. 666).
Procedimento em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Analisando os elementos probatórios anexados autos, tem-se que a pretensão dos requerentes deve ser acolhida.
A pretensão deduzida na petição inicial encontra-se fundamentada na Lei n.º 6.858/80, valendo a transcrição de seus artigos 1º e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO