Itarantim - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITARANTIM
SENTENÇA

0000665-82.2012.8.05.0130 Inquérito Policial
Jurisdição: Itarantim
Investigado: Delegado De Policia Civil De Itarantim Bahia
Investigado: Nailton Andrade Sousa
Investigado: Irailma Andrade Sousa
Investigado: Marinalva Rodrigues Chaves
Terceiro Interessado: Rita De Cassia Leal Santos
Autor: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 0000665-82.2012.8.05.0130

AUTOR: Nome: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Endereço: desconhecido

RÉU: Nome: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE ITARANTIM BAHIA
Endereço: desconhecido
Nome: NAILTON ANDRADE SOUSA
Endereço: desconhecido
Nome: IRAILMA ANDRADE SOUSA
Endereço: desconhecido
Nome: MARINALVA RODRIGUES CHAVES
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se os presentes autos de Termo de Ocorrência Circunstanciado, tendo como supostos autores do fato as pessoas de NAILTON ANDRADE SOUSA, IRAILMA ANDRADE SOUSA e MARINALVA RODRIGUES CHAVES, as quais teriam praticado a conduta descrita no artigo 129 do Código Penal, no dia 15 de dezembro de 2006.

Eis a síntese do necessário.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O delito do artigo 129 do Código Penal tem pena máxima em abstrato correspondente a 01 (um) ano de detenção, sendo que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se com o transcurso do período de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, inciso V).

No caso em tela, entre a data do fato até o presente momento transcorreu período superior a 04 (quatro) anos, sem que tenha havido a incidência das causas impeditivas ou interruptivas do curso do prazo prescricional (CP, art. 116 e 117), impondo-se, assim, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estado pela prescrição, conforme autoriza o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

III – DISPOSITIVO

1 – Diante do exposto, com fundamento nos artigos 109, inciso V e 107, inciso V, todos do Código Penal, DECLARO a EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PRESCRIÇÃO.

2 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE o Ministério Público.

3 – Fica DISPENSADA a intimação do suposto autor do fato, conforme Enunciado n.º 105 do FONAJE (“É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade" – XXIV Encontro - Florianópolis/SC).

4 – Decorrido o prazo de 10 dias (LEI n.º 9.099/95, art. 82, § 1º) sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITARANTIM
SENTENÇA

0000161-66.2018.8.05.0130 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Itarantim
Autor Do Fato: Almino Neto Santos Silva
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Kayllon Lopes Rocha,
Terceiro Interessado: Sirlene De Oliveira Lopes

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 0000161-66.2018.8.05.0130

AUTOR: Nome: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Endereço: desconhecido
Nome: Ministério Público do Estado da Bahia
Endereço: , - de 302/303 ao fim, Centro, ITABUNA - BA - CEP: 45600-210
Nome: KAYLLON LOPES ROCHA,
Endereço: Rua 3,, 5, CASA, GERCI BRITO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000

RÉU: Nome: ALMINO NETO SANTOS SILVA
Endereço: RUA 03, CASAS POPULARES, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se os presentes autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência registrado por KAYLLON LOPES ROCHA, em face de ALMINO NETO SANTOS SILVA, o qual teria praticado a conduta descrita no artigo 129, caput, do Código Penal, no dia 05 de janeiro de 2018.

Intimado, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência, sendo determinado por este juízo a remessa do feito ao CEJUSC.

Eis a síntese do necessário.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A conduta descrita no termo circunstanciado enquadra-se, em tese, ao delito descrito no artigo 129, caput, do Código Penal, sendo que a ação penal somente se procede mediante a prévia representação do ofendido, conforme artigo 88 da Lei n.º 9.099/95.

Nos termos do artigo 38, caput, do Código de Processo Penal “[...] o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime [...]”, não havendo notícia de que a parte tenha desincumbido de ônus que lhe era próprio, impondo-se, assim, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estado pela decadência do direito de representação, conforme autoriza o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

Ademais, anota-se que o representante não compareceu a audiência preliminar designada por este juízo, implicando, assim, em ausência de justa causa e renúncia tácita ao direito de representação, conforme enunciados do FONAJE a seguir colacionados:

“ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).”

“ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).”

III – DISPOSITIVO

1 – Diante do exposto, com fundamento nos artigos 61 do Código de Processo Penal c/c artigo 103 e artigo 107, inciso IV, todos do Código Penal, DECLARO a EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA DECADÊNCIA em favor de GIDEVAL JUNIOR DE JESUS SANTOS.

2 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE o Ministério Público.

3 – Decorrido o prazo de 10 dias (LEI n.º 9.099/95, art. 82, § 1º) sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.

4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITARANTIM
SENTENÇA

0000069-57.2004.8.05.0202 Inquérito Policial
Jurisdição: Itarantim
Investigado: Jose Gusmao Oliveira
Terceiro Interessado: Gilberto Pereira Lima
Autor: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 0000069-57.2004.8.05.0202

AUTOR: Nome: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Endereço: desconhecido

RÉU: Nome: JOSE GUSMAO OLIVEIRA
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se os presentes autos de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em face de JOSE GUSMAO OLIVEIRA, tendo em vista suposta prática do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, fato este que teria ocorrido no dia 01 de setembro de 2003.

Intimado, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito ante a ocorrência de prescrição.

Eis a síntese do necessário.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O delito do artigo 180, caput, do Código Penal tem pena máxima em abstrato correspondente a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se com o transcurso do período de 8 (oito) anos (CP, art. 109, inciso IV).

No caso em tela, entre a data do fato (01/09/2003) até o presente momento transcorreu período superior a 08 (oito) anos, não tendo havido a incidência de nenhuma causa impeditiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional (CP, art. 116 e 117), impondo-se, assim, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estado pela prescrição, conforme autoriza o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

III – DISPOSITIVO

1 – Diante do exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PRESCRIÇÃO, com fundamento nos artigos 109, inciso I e 107, inciso IV, todos do Código Penal.

2 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE o Ministério Público.

3 – Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITARANTIM
SENTENÇA

0000036-35.2017.8.05.0130 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Itarantim
Autor Do Fato: Gleide Cardoso De Oliveira
Terceiro Interessado: José Aparecido Souza Alves
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da...

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