Itarantim - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação11 Dezembro 2023
Gazette Issue3469
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO

8000443-26.2022.8.05.0130 Adoção
Jurisdição: Itarantim
Requerente: M. S. B.
Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000443-26.2022.8.05.0130

AUTOR: Nome: MIRALVA SANTOS BARBOSA
Endereço: Rua Ademar Menezes, 321, Centro, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000

RÉU:

DECISÃO

Tratam-se os presentes autos de ação de adoção formulado por MIRALVA SANTOS BARBOSA em favor da criança ALICE BISPO DE ALMEIDA, argumentando que a criança com cinco meses de vezes foi entregue voluntariamente pela genitora à requerente, momento a partir do qual passou a ministrar os cuidados necessários a sua sobrevivência e saúde, física, psíquica e emocional.

Importa anotar que apesar da alegação de entrega voluntária da criança, não é possível extrair dos autos qualquer comprovação de que a mãe biológica concorda com os termos da presente demanda, não sendo observado o regramento constante no artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Provimento Conjunto CGJ/CCIN n.º 01/2022, razão pela qual a destituição do poder familiar é pressuposto lógico e necessário da colocação da criança em família substituta por meio da adoção.

1 – Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (DJE), para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de (i) incluir seu cônjuge no polo ativo da ação, formulando requerimento específico, não sendo suficiente juntar os documentos pessoais, como fez no id. 407618452, (ii) formular pedido cumulativo de destituição do poder familiar, demonstrando uma das hipóteses do artigo 1.638 do Código Civil, (iii) incluir no polo passivo da ação a mãe biológica da criança, com as qualificações possíveis e endereço/contato para citação, sob pena de extinção.

2 – Decorrido o prazo de item 1, com ou sem manifestação, VISTAS dos autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias.

3 – Após, venha os autos CONCLUSOS para deliberação.

4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Itarantim – BA, datado e assinado eletronicamente.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITARANTIM
DECISÃO

8000726-15.2023.8.05.0130 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Itarantim
Requerente: A. D. O. C.
Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743)
Requerido: J. P. K. T.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM


PROCESSO: 8000726-15.2023.8.05.0130

AUTOR: Nome: ANGELICA DE OLIVEIRA CARVALHO
Endereço: Rua Francisco Martins, 83, Presidente Médici, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000

RÉU: Nome: JEAN PIERRE KUSIAK TEXEIRA
Endereço: DISTRITO DE SANTANA- RS 155, KM 05,, sn, casa, Distrito de Santana, GIRUá - RS - CEP: 98870-000

DECISÃO

Tratam-se os presentes autos de ação de regulamentação de guarda e período de convivência, com pedido, tutela de urgência, proposta por ANGELICA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: 025.741.515-77 em face de JEAN PIERRE KUSIAK TEXEIRA, todos qualificados nos autos.

Narra a petição inicial que a Autora e o Réu tiveram um relacionamento amoroso, fruto desse relacionamento amoroso nasceu Danilo de Oliveira Kusiak Texeira, que atualmente possui 11 (onze) meses de vida e que durante todo o relacionamento dos genitores estes residiram na casa dos sogros, na cidade de Ijuí, Rio Grande do Sul, sem nenhum parente ou amigo. Desse modo, as únicas pessoas com quem convivia eram o seu ex companheiro e os pais deste.

Afirma que na gravidez, o Requerido começou a fazer pressões psicológicas na genitora, ameaçando tomar o filho quando este nascesse caso ela se separasse ou mudasse de cidade, com medo das ameaças realizadas pelo genitor, ora Réu, permaneceu ao lado deste. No entanto, após o parto as pressões psicológicas e ameaças por parte do Réu e dos avós paternos da criança só pioraram e que sofreu de depressão pós-parto.

Alega que sob constante ameaça e pressão psicológica do Requerido, este levou a Requerente até um Defensor Público e informou, de maneira temerosa e inverídica, que a genitora desejava fixar a guarda compartilhada do filho do casal, recém-nascido, com residência fixa com o genitor, no Estado do Rio Grande do Sul e que sem saber quais documentos estava assinando e com urgência de retornar para sua cidade de origem, a Autora assinou todos os documentos que o genitor pediu.

Assegura que somente após assinar a documentação e participar de uma audiência que segundo o genitor era uma audiência de dissolução de união estável a Autora conseguiu fazer com que o Requerido aceitasse a sua mudança para cidade de Itarantim/BA. No dia da viagem o genitor entregou uma autorização de viagem para Autora que até o momento não sabia que a residência fixa da criança havia ficado com o genitor.

Dessa forma, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o exercício da guarda compartilhada, mas com residência fixa na casa da genitora.

Ao receber a petição inicial, este Juízo determinou a oitiva do Ministério Público (id. 411081257), o qual pugnou pelo indeferimento inicial do pedido de alteração de residência da criança, bem como pela realização de estudo social (id. 412465242).

Este Juízo, inicialmente, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e determinou a realização de estudo social do caso (id. 414013909).

Relatório social foi realizado e juntado aos autos (id. 415805141).

Intimado mais uma vez, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento da tutela de urgência, pugnando pela alteração da residência fixa da criança (id. 417764106).

Vieram os autos conclusos.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

A convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente, garantido pela Constituição da República (art. 227, caput) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 19). A guarda e o direito de visitação devem ser definidos sempre de forma a priorizar o melhor interesse do infante e, na medida do possível, não o privar do convívio de nenhum dos genitores.

Inicialmente, importa registrar que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, possuindo, ambos, direitos iguais, deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, sendo-lhes resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei (ECA, art. 22).

A guarda do filho, entretanto, poderá ser unilateral ou compartilhada, compreendendo-se por unilateral a guarda atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (CC. Art. 1.583, caput, § 1º).

Ademais, a guarda pode ser requerida consensualmente pelos interessados ou decretada pelo juiz em caso de conflito (CC, art. 1.584), sendo que, o pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, podendo ainda fiscalizar sua manutenção e educação (CC, art. 1.589).

Visto isso, analisando os novos elementos probatórios aportados aos autos, verifica-se que o pedido de fixação de guarda compartilhada com residência fixa com a genitora formulada na petição inicial merece acolhimento.

Inicialmente, imperioso destacar que há comprovação nos autos que a parte autora, juntamente com a criança, possui residência fixa nesta Comarca (id. 410862438; id. 415805141), sendo este Juízo, portanto, o competente – juízo imediato – para processar e julgar a presente demanda, conforme o disposto no artigo 53, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 147, inciso I, do Estado da Criança e do Adolescente. Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte:

“[...] 5. Tendo sido exercida a guarda de fato pela mãe, com a qual a menor convivia desde a época da separação do casal, o foro de seu domicílio é o competente para o julgamento de todas as ações que visem determinar a guarda definitiva. 6. Com efeito, ficou configurado nos autos que a mãe e detentora da guarda fática da criança mudou-se para o Estado de São Paulo antes do ajuizamento da ação no foro fluminense, tendo proposto a causa na cidade de São Paulo (6/11/2020) também antes da propositura na cidade carioca (22/11/2020). 7. Assim, a competência pertence ao Juízo paulista, seja por prevenção, seja por ser o foro de domicílio da parte detentora da guarda do menor, no momento do ajuizamento da ação, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando-se assim a norma do art. 147 do ECA, segundo a qual, "A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável” (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 177203 RJ 2021/0018994-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).

Com base nos documentos apresentados, as partes concordaram com a guarda compartilhada do filho, estabelecendo a residência principal na casa do pai, conforme acordo estabelecido nos autos do Processo n.º 5008803-71.2023.8.21.0016, que...

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