Itarantim - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 06 Dezembro 2023 |
Número da edição | 3467 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000279-95.2021.8.05.0130 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Itarantim
Vitima: Maria Socorro Alves Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Maria Socorro Alves Ferreira
Advogado: Joao Pedro Ferreira De Oliveira (OAB:BA66906)
Autor Do Fato: Ilana Carvalho Santos,
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ildene De Oliveira Santos
Terceiro Interessado: Antonio Pereira Mendes
Terceiro Interessado: Lourisvaldo Gonçalves Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM
PROCESSO: 8000279-95.2021.8.05.0130
AUTOR: Nome: MARIA SOCORRO ALVES FERREIRA
Endereço: rua dr. luther king, 98, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900
RÉU: Nome: ILANA CARVALHO SANTOS,
Endereço: Travessa João Nolasco, n. , ,, 62, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900
SENTENÇA |
1 – Considerando a manifestação de id. 421993753, com fundamento nos artigos 25 e 61 do Código de Processo Penal c/c artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO a EXTINÇÃO DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA ESTATAL PELA DECADÊNCIA.
2 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE o Ministério Público.
3 – Decorrido o prazo de 10 dias (LEI n.º 9.099/95, art. 82, § 1º) sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.
4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000758-88.2021.8.05.0130 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Itarantim
Autoridade: Delegado De Policia De Itarantim
Vitima: A Sociedade
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Patrick De Souza Costa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM
PROCESSO: 8000758-88.2021.8.05.0130
AUTOR: Nome: DELEGADO DE POLICIA DE ITARANTIM
Endereço: Av. Jonh Kennedy, 00, André Luís, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900
Nome: A SOCIEDADE
Endereço: -, -, -, -, IAçU - BA - CEP: 46860-000
RÉU: Nome: PATRICK DE SOUZA COSTA
Endereço: RUA JOÃO FAUSTINO, S/N, CASA, CAJAZEIRAS, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900
SENTENÇA |
1 – Considerando o adimplemento do quanto acordado em audiência preliminar, DECLAROextinta a punibilidade pelo cumprimento integral da medida imposta.
2 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE o Ministério Público.
3 – Decorrido o prazo de 10 dias (LEI n.º 9.099/95, art. 82, § 1º) sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.
4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITARANTIM
SENTENÇA
8000251-93.2022.8.05.0130 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Itarantim
Autoridade: Delegado
Vitima: Adylio Oliveira Ribeiro
Autor Do Fato: Alecsandro Coelho
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM
PROCESSO: 8000251-93.2022.8.05.0130
AUTOR: Nome: DELEGADO
Endereço: rua jhon kennedy, 03, DELEGACIA DE POLÍCIA, andre luiz, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900
Nome: Ministério Público do Estado da Bahia
Endereço: CARINHANHA, CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000
RÉU: Nome: ALECSANDRO COELHO
Endereço: RUA MONTEIRO LOBATO, 60, CASA, POPULARES, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000
SENTENÇA |
I – RELATÓRIO
Trata-se os presentes autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de ALECSANDRO COELHO - CPF: 022.554.015-09, havendo imputação de possível prática da conduta delituosa descrita no artigo 139 do Código Penal, ocorrida no dia 25 de fevereiro de 2022.
Intimado, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência preliminar ofertando proposta de transação penal.
Eis a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A conduta descrita no termo circunstanciado enquadra-se, em tese, ao delito descrito no artigo 139 do Código Penal, sendo que a ação penal somente se precede mediante a propositura de queixa pelo ofendido (CP, art. 145, caput).
Nos termos do artigo 38, caput, do Código de Processo Penal “[...] o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime [...]”, não havendo notícia de que a parte tenha desincumbido de ônus que lhe era próprio, impondo-se, assim, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estado pela decadência do direito de queixa, conforme autoriza o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO
1 – Diante do exposto, com fundamento nos artigos 61 do Código de Processo Penal c/c artigo 103 e artigo 107, inciso IV, todos do Código Penal, DECLARO a EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA DECADÊNCIA.
2 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE o Ministério Público.
4 – Fica DISPENSADA a intimação do suposto autor do fato, conforme Enunciado n.º 105 do FONAJE (“ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.” – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
5 – Decorrido o prazo de 10 dias (LEI n.º 9.099/95, art. 82, § 1º), sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas pertinentes.
6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
0000541-31.2014.8.05.0130 Petição Criminal
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Analene De Jesus Dutra Souza
Advogado: Nivaldo Costa Souza Junior (OAB:BA9564)
Requerente: Tenorio Ferreira De Souza
Advogado: Nivaldo Costa Souza Junior (OAB:BA9564)
Terceiro Interessado: Ligia Vitoria De Oliveira Santos
Requerido: Jamile De Oliveira Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM
PROCESSO: 0000541-31.2014.8.05.0130
AUTOR: Nome: ANALENE DE JESUS DUTRA SOUZA
Endereço: RUA HELANO CARDOSO, 127, , ALTO DA COLINA, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
Nome: TENORIO FERREIRA DE SOUZA
Endereço: RUA HELANO CARDOSO, 127,, ALTO DA COLINA, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
RÉU: Nome: JAMILE DE OLIVEIRA SANTOS
Endereço: RUA 2 S/N, POPULARES, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
SENTENÇA |
I – RELATÓRIO
Trata-se os presentes autos de ação de adoção proposta por ANALENE DE JESUS DUTRA SOUZA e TENORIO FERREIRA DE SOUZA, em favor da criança Lígia Vitória De Oliveira Santos, em face de JAMILLE DE OLIVEIRA SANTOS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a petição inicial que Lígia Vitória De Oliveira Santos, desde o seu nascimento encontra-se sob os cuidados dos autores, após recebê-la das mãos da própria mãe, Jamille De Oliveira Santos, que alegava e ainda alega não ter condições de cuidar da menor, por já ter dois outros filhos.
Assegura que os autores ja haviam sido procurados, antes mesmo do nascimento da criança, quando a sua mãe ainda era gestante de 02 meses.
Afirma que logo após o nascimento da criança, na própria maternidade em que o parto ocorreu, a mãe biológica deixou a sua filha sob os cuidados dos autores e que desde então, os autores passaram a cuidar da menor como se fosse filha biológica, destinando à mesma todo amor, carinho, dedicação e cuidado necessário para o seu bem-estar.
À petição inicial foram juntados documentos diversos, tais como procuração, documento pessoal das partes, certidão de casamento, declaração da Secretaria Municipal de Saúde.
Determinada a citação da genitora, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de id. 179390605, sendo informado que ela teria ido morar em uma fazenda, no entanto a genitora compareceu espontaneamente à audiência na data designada suprindo a falta de citação.(id. 179390607)
Certidão de nascimento da criança foi aportada aos autos (id. 179390573), sendo registrada com o nome de Ligia Vitoria De Oliveira Santos.
Foi realizado estudo social (id. 179390675).
Intimado, o Ministério Público manifestou pela realização de novo estudo social diante do lapso temporal entre a realização do primeiro estudo social (id. 403813325).
Realizado novo estudo social (id. 415650176).
O Ministério Público...
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