Itiúba - Vara cível

Data de publicação25 Maio 2021
Gazette Issue2868
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

0000051-52.2004.8.05.0132 Interdição/curatela
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Elialdo Cordeiro Lopes
Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:0007748/BA)
Requerido: Marleide Silva Carneiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

0000051-52.2004.8.05.0132

REQUERENTE: ELIALDO CORDEIRO LOPES

REQUERIDO: MARLEIDE SILVA CARNEIRO


DESPACHO

Vistos, etc.

Inicialmente, cumpra-se o despacho do ID 6252977.

Caso haja manifesto positivo, na hipótese de não ter o requerido constituído advogado no prazo legal, nos termos do artigo 752, § 2º do CPC, após devidamente certificado nos autos, por medida de celeridade, com fulcro no art. 72, II do NCPC e no art. 4º, XVI, da Lei Complementar 80/94 , nomeio a Dra. Cleonice Carneiro, para funcionar como Curadora à lide. Intime-se a douta profissional para impugnar o pedido, no prazo 30 dias.

Primando pela celeridade processual, nos termos da Resolução nº CM-01, de 24/01/2011 (Cria o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) c/c a Resolução nº CM-03, de 19/09/2011, nomeio o médico psiquiatra, Dr. Kleber Soares de Oliveira, CREMEB 10415, como perito, ao tempo em que fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem como:

a) advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pelo Cartório em anexo (nos moldes do Anexo II da Resolução nº CM-01/2011) e devolvida juntamente com o laudo pericial.

b) advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC.

c) cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados.

d) cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.

Inclua-se o feito para a realização da perícia, nas dependências deste fórum, e determino a apresentação do (a) interditando (a) para realização de perícia médica, a ser realizada pelo perito acima nomeado, que deverá responder à quesitação do Juízo (apresentada no item abaixo) e eventualmente feita pelo Ministério Público, bem como a apresentada pelo (a) Patrono (a) do (a) Requerente/Curadora, caso deseje complementá-las, no prazo de 10 (dez) dias.

A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a). Para tanto, responderá aos seguintes quesitos, podendo as respostas serem consignadas em uma via desta própria decisão, nos espaços abaixo, desde que em LETRA DE FORMA:

a) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015?

b) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?

c) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º,§ 1º).

d) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?

e) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?

f) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?

g) A doença em questão tem prognóstico de cura?

h) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela?

i) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)?

j) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) – visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?

Deverá o cartório apresentar ao senhor perito nomeado, a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos ou novos.

Intimem-se o(a) requerente, o Advogado/Curador e o Ministério Público do inteiro teor da presente decisão.

Intime-se o (a) Patrono (a) do (a) Requerente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso já não o tenha feito:

  • colacionar aos autos atestado de saúde mental do (a) pretenso (a) curador (a), subscrito por profissional habilitado, uma vez que o munus da curatela somente pode recair sobre pessoa capaz.

  • colacionar aos autos certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas ao (à) pretenso (a) curador (a) (art. 1735, IV c/c 1781, ambos do Código Civil).

  • colacionar aos autos certidão do Cartório de Registo de Imóveis desta Comarca relativa à existência de bens de titularidade do (a) interditando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil).

Cópia desta decisão servirá de mandado de citação/intimação.

Demais intimações e expedientes necessários.

Itiúba, 21 de agosto de 2019.

(assinado digitalmente)

TARDELLI BOAVENTURA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

0000053-22.2004.8.05.0132 Interdição/curatela
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Joao Marques Da Silva
Advogado: Tarcisio De Andrade Bernardo (OAB:0020495/BA)
Requerido: Valdete Rosa Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

0000053-22.2004.8.05.0132

REQUERENTE: JOAO MARQUES DA SILVA

REQUERIDO: VALDETE ROSA DA SILVA


DESPACHO

Vistos, etc.

Inicialmente, cumpra-se o despacho do ID 6250464.

Caso haja manifesto positivo, na hipótese de não ter o requerido constituído advogado no prazo legal, nos termos do artigo 752, § 2º do CPC, após devidamente certificado nos autos, por medida de celeridade, com fulcro no art. 72, II do NCPC e no art. 4º, XVI, da Lei Complementar 80/94 , nomeio a Dra. Cleonice Carneiro, para funcionar como Curadora à lide. Intime-se a douta profissional para impugnar o pedido, no prazo 30 dias.

Primando pela celeridade processual, nos termos da Resolução nº CM-01, de 24/01/2011 (Cria o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) c/c a Resolução nº CM-03, de 19/09/2011, nomeio o médico psiquiatra, Dr. Kleber Soares de Oliveira, CREMEB 10415, como perito, ao tempo em que fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem como:

a) advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pelo Cartório em anexo (nos moldes do Anexo II da Resolução nº CM-01/2011) e devolvida juntamente com o laudo pericial.

b) advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC.

c) cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o laudo...

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