Itiúba - Vara cível

Data de publicação21 Julho 2020
Número da edição2659
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000654-61.2019.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itiúba
Autor: Manoel Batista Da Silva
Advogado: Rebeca Gomes Do Vale (OAB:0040713/BA)
Advogado: Jordania Lima De Souza (OAB:0061697/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Mariana Denuzzo (OAB:0253384/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA


8000654-61.2019.8.05.0132

AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA

RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II


DECISÃO

Vistos e examinados os autos do processo.

Considerando que o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95 e em face da ausência da parte ré na audiência designada (ID 46542427), DECRETO A REVELIA do acionado (Art. 20 da Lei 9.099/95).

Contudo, em razão do manifesto e documentos acostados no ID 64686002 e seguintes, e primando pelo contraditório, intime-se a parte autora para manifesto, no prazo de dez dias. Neste mesmo prazo, informe se ainda possui provas a produzir, especificando-as, sob pena de preclusão.

Na hipótese de produção de prova oral e oitiva de testemunhas, determino a inclusão do feito em pauta para Audiência de Instrução e Julgamento, conforme disponibilidade deste Juízo, importando o não comparecimento das partes nas consequências legais pertinentes.

Saliento aos advogados que deverão comparecer acompanhados das partes e testemunhas, incumbindo-lhes as intimações respectivas, nos termos do Art. 455 do CPC, abaixo:

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

P.R.I.

Cumpra-se.

Itiúba, em data da assinatura digital.

(assinado eletronicamente)

TARDELLI BOAVENTURA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000654-61.2019.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itiúba
Autor: Manoel Batista Da Silva
Advogado: Rebeca Gomes Do Vale (OAB:0040713/BA)
Advogado: Jordania Lima De Souza (OAB:0061697/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITIÚBA – BAHIA

CERTIDÃO

De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, designar o presente feito na Pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, de logo, esta assentada para o dia 11 de fevereiro de 2020, às 08h15min.

Itiúba-Bahia, 08 de janeiro de 2020.

(assinado eletronicamente)

José Rodrigo Silva de Jesus

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000642-47.2019.8.05.0132 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Leones Gomes Da Silva
Advogado: Walber Reis De Castro (OAB:0061722/BA)
Requerente: Altivania Ferreira Alves Silva
Advogado: Walber Reis De Castro (OAB:0061722/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

PROCESSO Nº 8000642-47.2019.8.05.0132

REQUERENTE: REQUERENTE: LEONES GOMES DA SILVA, ALTIVANIA FERREIRA ALVES SILVA

REQUERENTE:

SENTENÇA

Vistos, etc.

LEONES GOMES DA SILVA e ALTIVANIA FERREIRA ALVES DA SILVA propuseram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA e ALIMENTOS, conforme os termos constantes na inicial.

Juntaram procuração e documentos.

Tiveram três filhos.

Não há bens a partilhar.

Despacho inicial junto ao ID 36203919, determinando a remessa dos autos ao MP.

Com vistas, o Ministério Público pugnou pela homologação do quanto pactuado entre as partes (ID 44401140).

Vieram-me conclusos.

É o breve relato.

Decido.

Com a nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de qualquer outro requisito.

No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes em dissolverem o casamento. Assim, sendo certo que as partes estão firmes na intenção do divórcio, não há porque dificultar-lhes o rompimento do vínculo matrimonial.

As exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudica os seus direitos nem os da sua prole.

Ante o exposto, estando o pactuado em conformidade com os dispositivos normativos pertinentes, homologo-o, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio de LEONES GOMES DA SILVA e ALTIVANIA FERREIRA ALVES DA SILVA, e, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial que os une, extinguindo, também, o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo ser encaminhada ao Cartório competente.

Determino, portanto, ao (a) Oficial (a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Senhor do Bonfim que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob número 4326, fls. 263, livro B-12, a averbação do DIVÓRCIO DO CASAL, nos termos e sem partilha de bens conforme a minuta de acordo, cuja cópia deve seguir em anexo, destacando que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, a saber: ALTIVANIA FERREIRA ALVES.

Sem custas em razão da gratuidade deferida.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Itiúba, em data lançada no sistema.

(assinado eletronicamente)

TARDELLI BOAVENTURA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000643-32.2019.8.05.0132 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Rosane Lima Da Silva Oliveira
Advogado: Walber Reis De Castro (OAB:0061722/BA)
Requerente: Daniel Goncalves De Oliveira
Advogado: Walber Reis De Castro (OAB:0061722/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

PROCESSO Nº 8000643-32.2019.8.05.0132

REQUERENTE: REQUERENTE: ROSANE LIMA DA SILVA OLIVEIRA, DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA

REQUERENTE:

SENTENÇA

Vistos, etc.

DANIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA e ROSANE LIMA DA SILVA OLIVEIRA propuseram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA e ALIMENTOS, conforme os termos constantes na inicial.

Juntaram procuração e documentos.

Tiveram um filho.

Não há bens a partilhar.

Despacho inicial junto ao ID 36202973, determinando a remessa dos autos ao MP.

Com vistas, o Ministério Público pugnou pela homologação do quanto pactuado entre as partes (ID 44401146).

Vieram-me conclusos.

É o breve relato.

Decido.

Com a nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de qualquer outro requisito.

No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes em dissolverem o casamento. Assim, sendo certo que as partes estão firmes na intenção do divórcio, não há porque dificultar-lhes o rompimento do vínculo matrimonial.

As exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudica os seus direitos nem os da sua prole.

Ante o exposto, estando o pactuado em conformidade com os dispositivos normativos pertinentes, homologo-o, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio de DANIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA e ROSANE LIMA DA SILVA OLIVEIRA, e, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial que os une, extinguindo, também, o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo ser encaminhada ao Cartório competente.

Determino, portanto, ao (a) Oficial (a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais...

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