Itiúba - Vara cível
Data de publicação | 14 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 2597 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO
0000044-02.2000.8.05.0132 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itiúba
Autor: Delzira Araujo Da Silva
Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:0012136/BA)
Réu: Municipio De Itiuba
Advogado: Tarcisio De Andrade Bernardo (OAB:0020495/BA)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO
8000293-44.2019.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itiúba
Autor: Claro Goncalves Da Silva
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:0032986/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
8000293-44.2019.8.05.0132
AUTOR: CLARO GONCALVES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista a grande quantidade de empréstimos lançados no benefício do demandante recentemente, intime-se a parte autora, por seu patrono judicial, para, no prazo de dez dias, emendar a peça inicial, para esclarecer sobre eventual depósito na conta corrente da reclamante, sob pena de indeferimento da exordial, nos moldes do Art. 319 do CPC/2015.
A parte autora deverá, ainda, acostar aos autos o(s) extrato(s) bancário(s) relativo(s) ao período de agosto de 2013 a dezembro de 2014, nos termos do Art. 373, 1º, do CPC/2015, que dispõe que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Após, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Itiúba, 29 de maio de 2019.
(assinado eletronicamente)
TARDELLI BOAVENTURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO
8000293-44.2019.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itiúba
Autor: Claro Goncalves Da Silva
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:0032986/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
8000293-44.2019.8.05.0132
AUTOR: CLARO GONCALVES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista a grande quantidade de empréstimos lançados no benefício do demandante recentemente, intime-se a parte autora, por seu patrono judicial, para, no prazo de dez dias, emendar a peça inicial, para esclarecer sobre eventual depósito na conta corrente da reclamante, sob pena de indeferimento da exordial, nos moldes do Art. 319 do CPC/2015.
A parte autora deverá, ainda, acostar aos autos o(s) extrato(s) bancário(s) relativo(s) ao período de agosto de 2013 a dezembro de 2014, nos termos do Art. 373, 1º, do CPC/2015, que dispõe que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Após, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Itiúba, 29 de maio de 2019.
(assinado eletronicamente)
TARDELLI BOAVENTURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO
8000644-51.2018.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itiúba
Autor: Bernadete Maria Da Silva
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:0032986/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
PROCESSO Nº 8000644-51.2018.8.05.0132
REQUERENTE: AUTOR: BERNADETE MARIA DA SILVA
REQUERENTE: RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Declara a parte autora ter verificado descontos em seu benefício nas quantias mensais descritas na inicial, referentes a três suposto(s) contrato(s) junto a ré. Afirma que o(s) mesmo(s) é(são) indevido(s), vez que jamais celebradou negócio(s) com a demandada e que em razão disto está no prejuízo, tendo que suportar as parcelas indevidas.
O réu, por sua vez, em sede de defesa (ID 34187795), arguiu preliminar de falta de interesse de agir, impugnando ainda o pedido de gratuidade. No mérito, sustenta a regularidade da(s) contratação(ões) do(s) empréstimo(s), com crédito(s) devidamente disponibilizado(s) para o autor em sua conta corrente.
É o relato do essencial
Fundamento e decido.
Das Preliminares
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que restou evidente o binômio necessidade/utilidade na ação ora discutira, em razão dos descontos que a demandante afirma indevidos.
No que tange à impugnação ao pedido de gratuidade, resta o mesmo sem fundamento, tendo em vista que a demandante é beneficiária do INSS, auferindo renda mensal no patamar de apenas um salário mínimo (ID 16693727). Desta forma, defiro a gratuidade à parte autora.
No mérito
Compulsando os autos e toda prova produzida, verifico que estas se mostram suficientes para dar respaldo à versão da parte autora.
Se a parte autora nega a relação contratual, caberia à ré trazer aos autos: a) uma via do contrato devidamente assinado pela parte autora atendendo aos requisitos legais (especialmente no caso de analfabetos); b) o comprovante da disponibilização dos valores. A falta de um dos dois documentos induz à procedência do pedido, pois o contrato entre as partes não teria se aperfeiçoado.
No caso dos autos, vejo que a parte ré não trouxe qualquer dos elementos acima elencados.
Como consequência, reputo que os descontos realizados pela ré, nos valores mensais de R$ 241,63, R$ 230,75 e R$ 154,03, foram indevidos, pelo que a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, do CDC).
A indenização por dano moral também é devida, vez que privou a parte autora de parte significativa de sua renda mensal.
Para dosar o quanto devido a título de danos morais, este juízo levará em consideração os três fatores adotados pelo STJ (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008): (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:
a) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, em relação ao(s) contrato(s) objeto do presente litígio;
b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, em dobro, o valor correspondente a todos os descontos realizados em seu benefício, corrigido monetariamente desde a data do primeiro desconto indevido e não prescrito (5 anos anteriores à propositura da demanda - Art. 27 do CDC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar da citação.
c) Determinar que o réu se abstenha de descontar parcelas relativas ao contrato em litígio, no prazo máximo de 40 (Quarenta) dias, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto indevido;
d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto não prescrito – Art. 27 do CDC – Súmula 54 do STJ), podendo-se abater de tal valor o montante correspondente ao crédito efetivado pelo réu na conta do demandante.
Em caso de eventual recurso, este não terá efeito suspensivo no que tange à obrigação de fazer ora determinada (art. 43, da Lei nº 9.099/95), mas apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa. Neste caso, não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, havendo requisição da credora, intime-se a ré para pagar o montante da condenação, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO