Itiúba - Vara cível

Data de publicação03 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2730
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000066-88.2018.8.05.0132 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itiúba
Autor: V. D. C. D. S.
Advogado: Antonio Frederico Gomes Paixao (OAB:0023202/BA)
Réu: R. C.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000067-78.2015.8.05.0132 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Rosevaldo Santos Pereira
Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:0028677/BA)
Interessado: Vilma Dos Santos
Interessado: Kleber Soares De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

PROCESSO Nº 8000067-78.2015.8.05.0132

REQUERENTE: REQUERENTE: ROSEVALDO SANTOS PEREIRA

REQUERENTE: INTERESSADO: VILMA DOS SANTOS

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

ROSEVALDO SANTOS PEREIRA, parte qualificada na inicial, requereu neste Juízo, através de seu advogado legalmente habilitado, a INTERDIÇÃO/CURATELA de sua companheira VILMA DOS SANTOS, parte também qualificada na inicial.

Alega que a parte requerida é sua companheira e portadora de enfermidade que a torna incapaz de praticar atos da vida cotidiana e civil, de modo que se encontra incapacitada a reger sua vida.

Requereu o benefício da justiça gratuita.

Despacho inicial junto ao ID 424963.

Despacho saneador exarado junto ao ID 13285718.

Réu citado nos termos do ID 22768170.

Audiência de interrogatório nos termos do ID 23548500.

Despacho exarado junto ao ID 27606882.

Laudo pericial parcial acostado ao ID 32144516.

Com vistas, o Ministério Público mostrou-se favorável à procedência do feito (ID 38550370).

Vieram-me conclusos.

Era o necessário a se relatar. Passo a decidir.

A ação é procedente.

Os documentos constantes aos autos, corroboram com as alegações do requerente e não há notícias que a parte requerida possua bens de valor. O requerente demonstrou os requisitos necessários ao deferimento do pleito.

O Laudo Pericial colacionado ao ID 32144516 atesta que o(a) curatelando(a) possui enfermidade o dificulta de reger sua vida civil, necessitando de curador. De igual modo, os relatórios médicos acostados à inicial corroboram com as alegações aqui firmadas.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nomear ROSEVALDO SANTOS PEREIRA (CPF 058.741.475-86) à curatela de VILMA DOS SANTOS (CPF 004.611.895-00), que declaro incapaz de exercer todos os atos da vida civil sem a representação de do(a) curador(a), em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.).

Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a).

Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.

Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.

Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.

Ciência ao Ministério Público.

Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita.

Por fim, considerando o serviço prestado pelo perito devidamente nomeado por este Juízo, determino que seja oficiado ao setor competente do TJ-BA, nos termos e conforme modelo constante junto ao Anexo V da Resolução CM-01/2011 para a efetivação do pagamento, salientando que o referido ofício deverá ser encaminhado com toda documentação necessária ao pronto atendimento do quanto solicitado e conforme determinações da Resolução acima referida.

Oportunamente, com as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Itiúba, data da assinatura digital.

(assinado eletronicamente)

TARDELLI BOAVENTURA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000702-88.2017.8.05.0132 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Maria Tanea Reis Do Nascimento
Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:0028677/BA)
Interessado: Claudinete Reis Nascimento
Interessado: Kleber Soares De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

PROCESSO Nº 8000702-88.2017.8.05.0132

REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA TANEA REIS DO NASCIMENTO

REQUERENTE: INTERESSADO: CLAUDINETE REIS NASCIMENTO

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

MARIA TANEA REIS DO NASCIMENTO, parte qualificada na inicial, requereu neste Juízo, através de seu advogado legalmente habilitado, a INTERDIÇÃO/CURATELA de sua filha CLAUDINETE REIS DO NASCIMENTO, parte também qualificada na inicial.

Alega que a parte requerida é sua filha e portadora de enfermidade que a torna incapaz de praticar atos da vida cotidiana e civil, de modo que se encontra incapacitada a reger sua vida.

Requereu o benefício da justiça gratuita.

Após o recebimento da inicial (ID 8409923), foram juntados documentos essenciais ao andamento do feito (ID 17324161 a 17324254).

Despacho saneador exarado junto ao ID 27506193.

Réu citado nos termos do ID 29154440.

Audiência de interrogatório nos termos do ID 29764984.

Laudo pericial parcial acostado ao ID 32143002.

Com vistas, o Ministério Público mostrou-se favorável à procedência do feito (ID 38500300).

Vieram-me conclusos.

Era o necessário a se relatar. Passo a decidir.

A ação é procedente.

Os documentos constantes aos autos, corroboram com as alegações do requerente e não há notícias que a parte requerida possua bens de valor. O requerente demonstrou os requisitos necessários ao deferimento do pleito.

O Laudo Pericial colacionado ao ID 32143002 atesta que o(a) curatelando(a) possui enfermidade o dificulta de reger sua vida civil, necessitando de curador. De igual modo, os relatórios médicos acostados à inicial corroboram com as alegações aqui firmadas.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nomear MARIA TANEA REIS DO NASCIMENTO (CPF 896.267.615-04) à curatela de CLAUDINETE REIS NASCIMENTO (CPF 015.783.115-94), que declaro incapaz de exercer todos os atos da vida civil sem a representação de do(a) curador(a), em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.).

Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a).

Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.

Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a...

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