Itiúba - Vara cível
Data de publicação | 11 Maio 2023 |
Número da edição | 3329 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO
8000888-72.2021.8.05.0132 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Elza Rodrigues Silva Registrado(a) Civilmente Como Elza Rodrigues Silva
Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000888-72.2021.8.05.0132 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA | ||
REQUERENTE: ELZA RODRIGUES SILVA registrado(a) civilmente como ELZA RODRIGUES SILVA | ||
Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) | ||
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Requisite-se à instituição financeira indicadas na inicial, para que informe sobre eventual crédito em nome do requerido.
Intime-se o autor para juntar aos autos certidão de existência de imóveis.
Requisite-se ainda ao INSS para que informe acerca de eventuais dependentes do de cujus.
Saliento que o presente deverá estar acompanhado de documentos que permitam a identificação e as respostas acima requeridas.
Cópia da presente servirá de ofício.
Cumpra-se.
Itiúba/BA, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
CICERO ÁLISSON BEZERRA BARROS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO
8000182-31.2017.8.05.0132 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Antonio Sodre Do Nascimento Neto
Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849)
Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748)
Requerido: Lorena Alves Carvalho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000182-31.2017.8.05.0132 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA | ||
REQUERENTE: ANTONIO SODRE DO NASCIMENTO NETO | ||
Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) | ||
REQUERIDO: LORENA ALVES CARVALHO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por ANTONIO SODRÉ DO NASCIMENTO NETO em face de LORENA ALVES CARVALHO, todos qualificados na inicial.
A parte autora alegou que contraiu matrimônio e que está separada de fato há alguns anos na data do ajuizamento da ação. (ID 6108047)
Alegou que contraiu matrimônio, e que desta relação adveio um filho, não possuindo bens a serem partilhados. (ID 6108047, 6108075)
Citada validamente, a parte ré concordou anuiu ao divórcio sendo pedido que convertessem o processo de litigioso para amigável, mas não juntando o termo do acordo aos autos. Sendo proferido despacho abrindo vistas ao parquet. (ID 6147535, 6187634)
Em parecer, o MP opinou pela audiência de conciliação, requerendo que as partes fossem intimadas para tal. (ID 10415978)
As partes juntaram o acordo supracitado, não contendo neste, a especificação dos alimentos a serem pagos ao menor. (ID 10588072)
As partes juntaram o termo de guarda e responsabilidade, comprovando que o filho do casal reside com os avós paternos. (ID 13823354)
O MP, em manifestação apontou a omissão e contradição das peças juntadas pelas partes aos autos, requerendo mais uma vez a audiência de conciliação. (ID 14107532)
Designada a audiência, estiveram presentes a parte autora acompanhada com sua advogada, estando ausente a parte ré, indicando que o acordo retificado seria juntado aos autos. (ID 16286999, 18099757)
Em nova petição, a patrona da causa informando que a parte demandante foi surpreendido com a informação de que a demandada havia mudado de cidade e que não informou o endereço certo onde reside, apenas sabendo que a mesma foi morar em São Paulo. (ID 21589385)
Em novo despacho, foi feito novas vistas ao MP. (ID 22781135)
Novamente, o parquet opinou pela designação de nova audiência de conciliação. (ID 44428951)
As partes, por meio de sua advogada, reiteram o pedido para homolgação do pedido, alegando estarem presentes todos os documentos pertinentes para tal ato. (ID 96336656)
O MP em última manifestação, se eximiu do processo, visto que não vislumbra interesse para interferir no processo, nos termos de seu parecer. (ID 99301463)
Juntou documentos necessários.
Em essencial, é o relatório. Decido.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b), do CPC/15.
HOMOLOGANDO ASSIM A AUTOCOMPOSIÇÃO, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO dos envolvidos, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, com fundamento no art. 226, §6º, da CF/88, na forma do art. 731 e incs. do CPC/15.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais em quotas iguais, conforme o art. 90, §2º, do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, a presente sentença terá força de mandado para a averbação do divórcio no cartório de registro civil competente, na forma do art. 10, I, do CC/02.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ITIÚBA/BA, data e hora do sistema.
Mateus de Santana Menezes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO
8000182-31.2017.8.05.0132 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Antonio Sodre Do Nascimento Neto
Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849)
Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748)
Requerido: Lorena Alves Carvalho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000182-31.2017.8.05.0132 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA | ||
REQUERENTE: ANTONIO SODRE DO NASCIMENTO NETO | ||
Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) | ||
REQUERIDO: LORENA ALVES CARVALHO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por ANTONIO SODRÉ DO NASCIMENTO NETO em face de LORENA ALVES CARVALHO, todos qualificados na inicial.
A parte autora alegou que contraiu matrimônio e que está separada de fato há alguns anos na data do ajuizamento da ação. (ID 6108047)
Alegou que contraiu matrimônio, e que desta relação adveio um filho, não possuindo bens a serem partilhados. (ID 6108047, 6108075)
Citada validamente, a parte ré concordou anuiu ao divórcio sendo pedido que convertessem o processo de litigioso para amigável, mas não juntando o termo do acordo aos autos. Sendo proferido despacho abrindo vistas ao parquet. (ID 6147535, 6187634)
Em parecer, o MP opinou pela audiência de conciliação, requerendo que as partes fossem intimadas para tal. (ID 10415978)
As partes juntaram o acordo supracitado, não contendo neste, a especificação dos alimentos a serem pagos ao menor. (ID 10588072)
As partes juntaram o termo de guarda e responsabilidade, comprovando que o filho do casal reside com os avós paternos. (ID 13823354)
O MP, em manifestação apontou a omissão e contradição das peças juntadas pelas partes aos autos, requerendo mais uma vez a audiência de conciliação. (ID 14107532)
Designada a audiência, estiveram presentes a parte autora acompanhada com sua advogada, estando ausente a parte ré, indicando que o acordo retificado seria juntado aos autos. (ID 16286999, 18099757)
Em nova petição, a patrona da causa informando que a parte demandante foi surpreendido com a informação de que a demandada havia mudado de cidade e que não informou o endereço certo onde reside, apenas sabendo que a mesma foi morar em São Paulo. (ID 21589385)
Em novo despacho, foi feito novas vistas ao MP. (ID 22781135)
Novamente, o parquet opinou pela designação de nova audiência de conciliação. (ID 44428951)
As partes, por meio de sua advogada, reiteram o pedido para homolgação do pedido, alegando estarem presentes todos os documentos...
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