Itiúba - Vara cível

Data de publicação11 Maio 2023
Número da edição3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000888-72.2021.8.05.0132 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Elza Rodrigues Silva Registrado(a) Civilmente Como Elza Rodrigues Silva
Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748)
Requerido: Banco Do Brasil Sa

Intimação:

Vistos, etc.

Requisite-se à instituição financeira indicadas na inicial, para que informe sobre eventual crédito em nome do requerido.

Intime-se o autor para juntar aos autos certidão de existência de imóveis.

Requisite-se ainda ao INSS para que informe acerca de eventuais dependentes do de cujus.

Saliento que o presente deverá estar acompanhado de documentos que permitam a identificação e as respostas acima requeridas.

Cópia da presente servirá de ofício.

Cumpra-se.


Itiúba/BA, data e hora do sistema.

(assinado eletronicamente)

CICERO ÁLISSON BEZERRA BARROS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000182-31.2017.8.05.0132 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Antonio Sodre Do Nascimento Neto
Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849)
Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748)
Requerido: Lorena Alves Carvalho

Intimação:

Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por ANTONIO SODRÉ DO NASCIMENTO NETO em face de LORENA ALVES CARVALHO, todos qualificados na inicial.


A parte autora alegou que contraiu matrimônio e que está separada de fato há alguns anos na data do ajuizamento da ação. (ID 6108047)


Alegou que contraiu matrimônio, e que desta relação adveio um filho, não possuindo bens a serem partilhados. (ID 6108047, 6108075)


Citada validamente, a parte ré concordou anuiu ao divórcio sendo pedido que convertessem o processo de litigioso para amigável, mas não juntando o termo do acordo aos autos. Sendo proferido despacho abrindo vistas ao parquet. (ID 6147535, 6187634)

Em parecer, o MP opinou pela audiência de conciliação, requerendo que as partes fossem intimadas para tal. (ID 10415978)


As partes juntaram o acordo supracitado, não contendo neste, a especificação dos alimentos a serem pagos ao menor. (ID 10588072)


As partes juntaram o termo de guarda e responsabilidade, comprovando que o filho do casal reside com os avós paternos. (ID 13823354)


O MP, em manifestação apontou a omissão e contradição das peças juntadas pelas partes aos autos, requerendo mais uma vez a audiência de conciliação. (ID 14107532)


Designada a audiência, estiveram presentes a parte autora acompanhada com sua advogada, estando ausente a parte ré, indicando que o acordo retificado seria juntado aos autos. (ID 16286999, 18099757)


Em nova petição, a patrona da causa informando que a parte demandante foi surpreendido com a informação de que a demandada havia mudado de cidade e que não informou o endereço certo onde reside, apenas sabendo que a mesma foi morar em São Paulo. (ID 21589385)


Em novo despacho, foi feito novas vistas ao MP. (ID 22781135)


Novamente, o parquet opinou pela designação de nova audiência de conciliação. (ID 44428951)


As partes, por meio de sua advogada, reiteram o pedido para homolgação do pedido, alegando estarem presentes todos os documentos pertinentes para tal ato. (ID 96336656)


O MP em última manifestação, se eximiu do processo, visto que não vislumbra interesse para interferir no processo, nos termos de seu parecer. (ID 99301463)

Juntou documentos necessários.


Em essencial, é o relatório. Decido.


Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.


Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada.


Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b), do CPC/15.

HOMOLOGANDO ASSIM A AUTOCOMPOSIÇÃO, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO dos envolvidos, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, com fundamento no art. 226, §6º, da CF/88, na forma do art. 731 e incs. do CPC/15.

Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais em quotas iguais, conforme o art. 90, §2º, do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15.


Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.


Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, a presente sentença terá força de mandado para a averbação do divórcio no cartório de registro civil competente, na forma do art. 10, I, do CC/02.


Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



ITIÚBA/BA, data e hora do sistema.

Mateus de Santana Menezes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000182-31.2017.8.05.0132 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Antonio Sodre Do Nascimento Neto
Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849)
Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748)
Requerido: Lorena Alves Carvalho

Intimação:

Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por ANTONIO SODRÉ DO NASCIMENTO NETO em face de LORENA ALVES CARVALHO, todos qualificados na inicial.


A parte autora alegou que contraiu matrimônio e que está separada de fato há alguns anos na data do ajuizamento da ação. (ID 6108047)


Alegou que contraiu matrimônio, e que desta relação adveio um filho, não possuindo bens a serem partilhados. (ID 6108047, 6108075)


Citada validamente, a parte ré concordou anuiu ao divórcio sendo pedido que convertessem o processo de litigioso para amigável, mas não juntando o termo do acordo aos autos. Sendo proferido despacho abrindo vistas ao parquet. (ID 6147535, 6187634)

Em parecer, o MP opinou pela audiência de conciliação, requerendo que as partes fossem intimadas para tal. (ID 10415978)


As partes juntaram o acordo supracitado, não contendo neste, a especificação dos alimentos a serem pagos ao menor. (ID 10588072)


As partes juntaram o termo de guarda e responsabilidade, comprovando que o filho do casal reside com os avós paternos. (ID 13823354)


O MP, em manifestação apontou a omissão e contradição das peças juntadas pelas partes aos autos, requerendo mais uma vez a audiência de conciliação. (ID 14107532)


Designada a audiência, estiveram presentes a parte autora acompanhada com sua advogada, estando ausente a parte ré, indicando que o acordo retificado seria juntado aos autos. (ID 16286999, 18099757)


Em nova petição, a patrona da causa informando que a parte demandante foi surpreendido com a informação de que a demandada havia mudado de cidade e que não informou o endereço certo onde reside, apenas sabendo que a mesma foi morar em São Paulo. (ID 21589385)


Em novo despacho, foi feito novas vistas ao MP. (ID 22781135)


Novamente, o parquet opinou pela designação de nova audiência de conciliação. (ID 44428951)


As partes, por meio de sua advogada, reiteram o pedido para homolgação do pedido, alegando estarem presentes todos os documentos...

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