Iti�ba - Vara c�vel

Data de publicação26 Maio 2023
Número da edição3340
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8001001-89.2022.8.05.0132 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Valeria Barbosa Do Nascimento
Advogado: Adriana Barbosa Da Silva (OAB:SP410108)
Requerido: Clebson Batista Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

VALÉRIA BARBOSA DA NASCIMENTO e CLEBSON BATISTA DA SILVA propuseram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIREITO, conforme os termos constantes na inicial.

Juntaram procuração e documentos (ID 340966226 e 340966226).

Os requerentes relatam na inicial que estão separados há quase um ano e da relação adveio um filho menor.

Não existem bens a serem partilhados.

Despacho inicial junto ao ID 358592816, determinando a remessa dos autos ao MP.

Com vistas, o Ministério Público pugnou pela homologação do quanto pactuado entre as partes (ID 368768449).

Vieram-me conclusos.


É o breve relato. Passo a fundamentar e Decido.


Com a nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de qualquer outro requisito.

No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes em dissolverem o casamento. Assim, sendo certo que as partes estão firmes na intenção do divórcio, não há porque dificultar-lhes o rompimento do vínculo matrimonial.

As exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudica os seus direitos nem os da sua prole.

Ante o exposto, estando o pactuado em conformidade com os dispositivos normativos pertinentes, HOMOLO-GO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio de VALÉRIA BARBOSA DA NASCIMENTO e CLEBSON BATISTA DA SILVA, e, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial que os une, extinguindo, também, o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, “b”, do CPC).

HOMOLOGO, outrossim, o acordo quanto aos alimentos, guarda e regime de visitação.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo ser encaminhada ao (a) Oficial (a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itiúba que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob número 1010, às folhas 122, sob o nº 04-B (auxiliar) a averbação do DIVÓRCIO DO CASAL, nos termos e sem partilha de bens conforme a minuta de acordo, cuja cópia deve seguir em anexo, destacando que não ouve alteração no nome dos divorciados.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Sem custas em razão da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, arquivem-se os autos, com baixa.



Itiúba, em data lançada no sistema.

(assinado eletronicamente)

MATEUS DE MENEZES SANTANA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000806-41.2021.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itiúba
Autor: Josefa Da Silva Mendes Registrado(a) Civilmente Como Josefa Da Silva Mendes
Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)

Intimação:

Trata-se de ação de indenização por dano material ou moral ajuizada por Josefa da Silva Mendes em face de Banco BMG S/A.

Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.

No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, conforme se extrai da petição de id 180337116, cujo teor foi reiterado em audiência de conciliação (id. 292304345). Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b), do CPC/15.

No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto dos autos admite autocomposição, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/15.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.


ITIÚBA/BA, data e hora do sistema.

Mateus de Santana Menezes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000806-41.2021.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itiúba
Autor: Josefa Da Silva Mendes Registrado(a) Civilmente Como Josefa Da Silva Mendes
Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)

Intimação:

Trata-se de ação de indenização por dano material ou moral ajuizada por Josefa da Silva Mendes em face de Banco BMG S/A.

Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.

No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, conforme se extrai da petição de id 180337116, cujo teor foi reiterado em audiência de conciliação (id. 292304345). Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b), do CPC/15.

No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto dos autos admite autocomposição, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/15.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.


ITIÚBA/BA, data e hora do sistema.

Mateus de Santana Menezes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000514-90.2020.8.05.0132 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Eliece Batista De Sousa Silva Registrado(a) Civilmente Como Eliece Batista De Sousa Silva
Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748)
Requerido: Manoel Oliveira Da Silva

Intimação:

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