Itiúba - Vara cível

Data de publicação30 Novembro 2023
Gazette Issue3463
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

0000318-19.2007.8.05.0132 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itiúba
Exequente: Jose Crecencio Dos Santos
Advogado: Tarcisio De Andrade Bernardo (OAB:BA20495)
Executado: Manoel Edson Ventura

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes, para que informem, em 05 (cinco) dias, se o acordo entabulado foi cumprido, sob pena de homologação e arquivamento do feito.

Cumpra-se.


ITIÚBA/BA, 18 de outubro de 2023.

Mateus de Santana Menezes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000136-66.2022.8.05.0132 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Luiz Santos Da Conceicao
Advogado: Diego Barreto Benevides (OAB:BA33773)
Requerido: Maria Luiza Santos Da Conceicao

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de pedido de divórcio litigioso promovido por LUIZ SANTOS DA CONCEIÇÃO, em face de MARIA LUIZA SILVA DOS SANTOS.

Menciona o autor que está separado há mais de 20(vinte) anos da requerida.

Aduz o requerente que durante o relacionamento o casal adquiriu filhos.

Requerer a decretação de divórcio, deseja continuar com o seu nome de casado e quanto ao cônjuge feminino lhe é indiferente.

Não consta na inicial bens a partilhar.

Em essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Divórcio e julgamento antecipado de mérito

O divórcio é um direito potestativo que dissolve integralmente o casamento, extinguindo a sociedade conjugal, isto é, os direitos e deveres recíprocos e o regime de bens, pondo termo final ao vínculo nupcial formado e seus efeitos daí decorrentes.

O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo matrimonial. Ademais, o seu art. 1.580, §2º, preconiza que o divórcio pode ser requerido, por um ou ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Todavia, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, esse lapso temporal de dois anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio, sendo dispensável, assim, prova nesse sentido. Consequentemente, há somente um requisito: a vontade de um ou ambos os cônjuges de consumar o divórcio, não se discutindo mais a culpa nesse tipo de ação.

De outro lado, o julgamento antecipado de mérito é um instituto que permite a resolução meritória e antecipada do pedido que se mostra incontroverso e independente de prova.

Partindo dessas perspectivas, entendo que pode haver julgamento antecipado de mérito com relação ao divórcio litigioso, como medida de efetivação direito material frente ao formalismo do processo. Diante de um direito que não admite controvérsia, estando a parte contrária obrigada a se submeter a ele, se mostra desarrazoado obrigar a parte autora a ter esperar o término da instrução e a resolução dos demais pedidos pendentes para só então se conceder o divórcio, máxime o processo servir ao direito material e à vida. Tal orientação consubstancia as premissas fixadas pela EC/66 e pelo CPC/15.

Assim, havendo algum outro pedido cumulado ao divórcio, o magistrado deverá determinar o prosseguimento trâmite processual em relação àquele pedido especificamente, proferindo de imediato, uma decisão interlocutória de decretação de divórcio, com supedâneo no art. 356 do Código Instrumental. De logo, decreta-se o divórcio do casal e o procedimento terá regular continuidade para que as partes possam exercer o constitucional direito à produção de provas, no que tange às demais questões controvertidas. Isso é possível porque, não mais havendo lapso temporal mínimo para o divórcio, não se pode cogitar da existência de alguma controvérsia em relação a tal questão. O divórcio se torno direito potestativo da parte interessada, bastando que ela esteja casada para a sua obtenção (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 2016. p. 413).

No caso concreto, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pela parte autora por se mostrar incontroverso e independente de prova, uma vez manifestada a sua intenção de exercer esse direito potestativo, razão pela o divórcio é medida a se impor de imediato.

Partilha de bens e alimentos

Observo, ainda, que não há bens a partilhar, tampouco pedido de alimentos, bem como inexistem filhos menores, existindo, apenas, o direito potestativo da parte autora, já definido no tópico anterior.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DE DIVÓRCIO, para dissolver a sociedade conjugal das partes, LUIZ SANTOS DA CONCEIÇÃO e MARIA LUIZA SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 1.571 do CC/02, decidindo antecipadamente o mérito nos termos art 355, I do CPC/15.

Esta decisão tem força de mandado para a averbação do divórcio no Cartório do Registro Civil de Macajuba/BA, não se relacionando à guarda, a alimentos, à partilha de bens ou a qualquer outra questão.

Cite-se a ré, mediante carta com AR, para ter conhecimento da decisão proferida.

Sem custas em face da gratuidade de justiça que ora defiro.

Sem honorários em face da ausência de triangularização processual.

Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do CPC/15.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Publique-se Intimem-se. Cumpra-se.

ITIÚBA/BA, 10 de outubro de 2023.


MATEUS DE SANTANA MENEZES

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000365-89.2023.8.05.0132 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itiúba
Requerente: Maria De Fatima Damasceno Moreira Rodrigues
Advogado: Luane Oliveira Ventura (OAB:BA53295)

Intimação:

Tendo em vista que nos processos de inventário quem responde pelas custas processuais é o espólio, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos.

Em prol da economia e celeridade processual, recebo o presente processo como sobrepartilha, tendo em vista que já houve inventário relativo ao espólio de João Batista Rodrigues Filho e o bem, objeto destes autos, não foi contemplado pelo inventário.

Assim, por se tratar de bem desconhecido pela renunciante ao tempo da renúncia, em que pese a disposição expressa constante no art. 1.808, caput do Código Civil, que prevê "Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.", a jurisprudência dominante, à qual acompanho, estabelece que a renúncia não se estende aos bens sobrepartilhados:

RECURSO ESPECIAL Nº 1855689 - DF (2020/0000386-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por STRONG ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. - MASSA FALIDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. BEM DECORRENTE DE HERANÇA. RENÚNCIA. SOBREPARTILHA. NOVO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VALIDADE DA ACEITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO DA MASSA FALIDA. CABIMENTO. O ato de aceitação ou renúncia da herança não se estende à sobrepartilha de bem conhecido somente após a conclusão do inventário, pois a opção do herdeiro é pautada pelo quinhão hereditário disponível, não se lhe podendo impor a aceitação ou a renúncia de quinhão que não conhecia ao tempo da escolha, salvo nas hipóteses de comprovada fraude. São devidos honorários advocatícios em habilitação de crédito em falência quando há impugnação pela massa falida, ante a litigiosidade da pretensão. Embora o § 8º do art. 85 do CPC/2015 não inclua, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também podem ter seus honorários fixados a partir da equidade, a conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar os abusos formais que decorram de evidentes disparidades e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT