Iti�ba - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação29 Agosto 2023
Número da edição3403
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

0000428-42.2012.8.05.0132 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itiúba
Reu: Edmilson Gomes De Almeida
Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Vitima: Vera Maria Lucia Rodrigues
Autoridade: Dt Itiúba

Intimação:


Vistos.

No Direito Penal, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo. Existem duas maneiras de se computar a prescrição: a primeira pela pena em abstrato e a segunda pela pena em concreto.

No primeiro caso, ainda não há condenação penal, motivo pelo qual será utilizada como base para o cálculo da prescrição a pena máxima em abstrato prevista para o delito. No segundo caso, a pena constante na sentença, que houver transitado em julgado ao menos para acusação, é que servirá de base para o cálculo da prescrição.

No presente feito, trata-se do primeiro caso, ou seja, prescrição quando ainda não há condenação.

Compulsando-se os autos verifica-se que o presente processo resta alcançado pelo fenômeno da prescrição, eis que decorreu tempo mais que suficiente entre a data do recebimento da denúncia e esta decisão, não se encerrando o processo sem que o Estado utilizasse do seu direito de punir, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

Cumpre consignar que a prescrição ocorreu mesmo sob o enfoque da pena máxima para o delito em questão, conforme determinação do Código Penal.

Face ao exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado pela prescrição, com base no artigo 107, IV do Código Penal.

A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nº. 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade.

Publique-se.

Após, arquivem-se os autos.

Sem custas.

Itiúba, 24 de agosto de 2023.

Mateus de Santana Menezes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO

8000720-36.2022.8.05.0132 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itiúba
Vitima: Sidneia Lima De Oliveira
Reu: Reginaldo Mota De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Reginaldo Mota De Oliveira
Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Dt De Itiúba Bahia
Vitima: Maria Selma Gonçalves Lima De Oliveira

Intimação:

1. Relatório

O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de REGINALDO MOTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos artigo 129, § 9º, do Código Penal e art. 147 do Código Penal, em concurso matéria c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006, narrando a denúncia que:

“No dia em 12 de novembro de 2019, por volta das 19h, na Fazenda Cercadinho, zona rural, em Itiúba, REGINALDO MOTA DE OLIVEIRA ofendeu a integridade física de Sidneia Lima de Oliveira, filha do denunciado e à época adolescente. Nas mesmas circunstâncias, ameaçou causar mal injusto e grave a Maria Selma Gonçalves Lima de Oliveira, ex-cônjuge do denunciado, por meio de palavras..”

Audiência de instrução realizada.

Enfim, concluída a instrução, foram realizadas alegações finais orais pelo Ministério Público que pugnou pela condenação do acusado pelo delito de lesões corporais e ameaça, nos termos da exordial.

A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais orais, oportunidade em que requereu a absolvição do acusado, o que fez com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório. DECIDO.

2. Fundamentação

Não há nulidades ou prejudiciais de mérito a serem conhecidas de ofício e/ou sanadas.

Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito das imputações.

DO CRIME DE LESÃO – 129, §9 DO CP

Primeiramente, insta aclarar que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 4424/DF, decidiu em conformidade com os artigos 12, I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/06, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada.

Da mesma forma com a previsão expressa no art. 129, §9º, do Código Penal, a integridade física da pessoa humana é tutelada, a qual consiste em atingir a integridade corporal ou a saúde física e mental de outrem, causando-lhe modificação do organismo humano por intermédio de ferimentos ou equimoses.

Segundo a doutrina de Nucci, colhe-se a seguinte lição em relação à lesão corporal, a saber: “...trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é indispensável à emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.” (2006, pag. 559, sublinhou-se)

A materialidade delitiva encontra apoio no boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais, em que atestou que a vítima Sidinéia Lima de Oliveira apresentava lesões, indicando a existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da examinada.

A autoria também é certa e determinada, recaindo sobre a pessoa do acusado.

A vítima confirmou a declaração realizada na delegacia de que teria sido agredida pelo seu genitor, o acusado.

Ademais, a testemunha ocular, sua genitora, confirmou que o acusado teria desferido uma “panada de facão” nas costas da vítima.

O acusado, contudo, afirmou que não se lembra do fato uma vez que estava embriagado, tendo negado a sua ocorrência.

Entretanto, a palavra da vítima em conjunto com a perícia realizada são provas suficientes da ocorrência das lesões.

Por outro lado, configura a existência de relação familiar, de afeto e vulnerabilidade de gênero entre vítima e réu, permitindo a plena aplicação da Lei nº 11.340/2006 ao caso em apreço.

No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal.

DOS CRIMES DE AMEAÇA - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL (3° e 5° FATO)

Narra a denúncia que o réu, no dia em 12 de novembro de 2019, por volta das 19h, na Fazenda Cercadinho, zona rural, em Itiúba, ameaçou causar mal injusto e grave a Maria Selma Gonçalves Lima de Oliveira, ex-cônjuge do denunciado, por meio de palavras, causando-lhe fundado temor.

A prova produzida neste caderno processual confirma as imputações acima explicitadas.

A materialidade e a autoria das ameaças ficaram devidamente comprovadas pelos boletins de ocorrência de ID. 239898015, bem assim pelos depoimentos prestados pela vítima na fase inquisitiva e judicial.

A vítima foi enfática ao afirmar que as ameaças são verdadeiras e ocorreram da forma narrada no Boletim de Ocorrência.

O exame detalhado do depoimento da vítima é capaz de esclarecer que a vítima ficou amedrontada com as ameaças de mal injusto lançadas pelo denunciado, tanto que compareceu à delegacia e posteriormente requereu medidas protetivas de urgência (autos em apenso).

Repise-se que a palavra da vítima, no caso, deve ser acolhida como elemento central da prova, pois não há qualquer outro elemento de prova que a infirme, de modo que o julgador deve valora-lá substancialmente.

Isto é, os relatos da vítima devem ser levados em consideração, pois tanto na inquisitiva quanto em juízo apresentou a mesma versão dos fatos, respondendo com firmeza e coerência às perguntas formuladas.

Dessume-se, portanto, que o acusado, por meio de palavras e atitudes, ameaçou a vítima, dizendo que causaria mal a sua integridade física.

Não se desconhece o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que, quando a ameaça se dá em meio a uma discussão, num momento de ira e raiva, não há tipicidade, visto que não há intimidação relevante. Todavia, esse não é o caso dos autos.

É necessário frisar, ainda, que a ameaça é crime formal, que se perfectibiliza no momento em que são realizados os gestos ou são...

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