Itororó - Editais

Data de publicação29 Outubro 2021
Número da edição2971
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITORORÓ-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS

EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS PROVISÓRIOS PARA A SEDE DA

COMARCA DE ITORORÓ-BA

O Dr. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itororó, Estado da Bahia, na forma da Lei etc..

FAZ SABER que de acordo com a Lei, alistou provisoriamente os jurados abaixo, do Município de Itororó, Sede da Comarca, que deverão servir no Tribunal do Júri, durante o ano 2.022.

01 - GRAZIELA SILVA DE ASSIS, professora;

02 - SALLETE SANTANA DE BRITO, professora;

03 - RONISSON VIANA GUIMARÃES, servidor público municipal;

04 - ANTONIO PINHEIRO DE AZEVEDO, operador;

05 - MARIA LIANE DE A. ANTUNES TRINDADE, professora;

06 - ANDREIA DE OLIVEIRA DIAS, professora;

07 -MARTA COSTA SANTANA, Conselheira Tutelar;

08 - STALLONE FARIAS MOREIRA, Conselheiro Tutelar;

09 - TAÍSE SILVA SANTANA QUEIROZ, multioperadora de costura;

10 - ARLETE ALVES DE AGUIAR, professora;

11 - JONÂTAS GOMES ELOI MALTA, engenheiro ambiental;

12 - JONAM DOS SANTOS ROCHA, aux. de escritório;

13 - CRISTIANE DE OLIVEIRA DIAS MOREIRA, professora;

14 - ANAJARA MARIA MOURA DA SILVA, professora;

15 - FRANCISCO ALBÉRGIO DINIZ MORAIS, Servidor Público;

16 - KATHERINE ROCHA BATISTA, Acadêmica em Direito;

17 - JOÃO TAVARES CRUZ FILHO, escriturário;

18 - MAGNOLIA ALVES GUIMARÃES, Professora;

19 - HUGO FERNANDO DE ALMEIDA MOTA, Servidor Público;

20 - VALDSON SILVA DOS SANTOS, comerciário;

21 – VANESSA DA SILVA PINHERO, Conselheira Tutelar;

22 - MARIA APARECIDA LOPES SANTANA, professora;

23 - SAMHARA ARAGÃO GOMES, Contadora;

24 - DOMINGOS COSTA SANTANA, professor;

25 - ELTON GONÇALVES SOUZA, Servidor Público Municipal;

26 - JOSÉ AFRÂNIO AMARAL CARDOSO, contabilista;

27 - MARIA ZILMA OLIVEIRA SANTOS, professora;

28 - WESLEY ANDREIK LOPES DE FREITAS, universitário;

29 - PATRICK COELHO MOURA, Professor;

30 - REIVAN LEAL DO NASCIMENTO, comerciante;

31 - TALYTA GOMES ELÓI MALTA, engenheira civil;

32 - THALISSON DA SILVA FÉLIX, servidor público;

33 - SEMONIA GUIMARÃES COSTA DANTAS, professora;

34 - CLÉSIO PRATES LOPES, escriturário;

35 - LILIAN REZENDE DOS SANTOS, professora;

36 - SAULO SANTANA DE BRITO, digitador;

37 - JÉSSICA BERNARDO ALVES, acadêmica em direito;

38 - VÂNIA DIAS DE ALMEIDA, Acadêmica em Direito;

39 - NELMARY PEREIRA GOMES, professora;

40 - VANGEANE FARIAS DOS SANTOS, professora;

41 - ERNESTO DE SOUZA LIMA JÚNIOR, servidor público municipal;

42 - ANDERSON BATISTA PERUNA, operador de calçados;

43 - EDSON QUEIROZ DE OLIVEIRA, professor;

44 - BERNARD SANTOS SOARES, Acadêmico em Direito;

45 - CALIANE ROCHA VASCONCELOS, pedagoga;

46 - ADRIANO ASSIS ARGOLO, escriturário;

47 - JOÃO LUIS MOTA RAMOS, designer gráfico;

48 - JOSÉ ZILDO TEIXEIRA SANTOS, escriturário;

49 - KALIL ALVES SIQUEIRA, comerciante;

50 - FERNANDO SILVA LIMA, contabilista;

51 - RUY MARTINS CERQUEIRA, contabilista;

52 - VANILSON FERNANDES DOS SANTOS, servidor público;

53 - ROBERTA CONCEIÇÃO PRATES, assistente social;

54 - LUCIGLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, comerciante;

55 -MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DIAS, Conselheira tutelar;

56 - BRÍCIO MOREIRA DANTAS DOS SANTOS, Servidor Público;

57 – RENATO ANTUNES BRASIL, bancário;

58 - JEFERSON LUIS FERREIRA CAETANO, agente de saúde;

59 - MARIA ERBENE BRITO RIBEIRO, Assistente Social;

60 - ARACELE PRATES DE OLIVEIRA, servidora pública municipal;

61 - MARCOS CIRILO CARDOSO SOUZA, escriturário;

62 - INAEL LOPES DE SOUZA, professor;

63 - VERÔNICA DA SILVA PINHEIRO, agente de Saúde;

64 - THICIANY GONÇALVES DOS SANTOS, Psicóloga;

65 - MIKAEL ALVES SILVA, universitário;

66 - INGRID DA SILVA SANTOS, Universitária;

67 - GLÁUCIA FERREIRA DIAS DE OLIVEIRA, servidora pública;

68 - CAROLINA DA SILVA VIANA, professora;

69 - FABRICIA SANTOS DE OLIVEIRA, Servidora Pública;

70 - JOSÉ SÉRGIO CARDOSO ROCHA, aposentado;

71 - CLÍCIA MÔNICA SOUZA SOARES SANTOS, comerciária;

72 - EDNA MARTINS DOS SANTOS, comerciária;

73 - EVANDRO OLIVEIRA QUEIROZ, comerciário;

74 -SUZANE AMORIM PORTUGAL, Conselheira tutelar;

75 - REGINALDO DE ANDRADE COUTO, comerciário;

76 - EDSON DE SOUZA CUNHA NETO, Bacharel em Direito;

77 - LENALDO DIAS DOS SANTOS, Servidor Público;

78 - ALLAN DE SOUSA SILVA, professor;

79 - THALITA CARLA ANTUNES RAMOS, pedagoga;

80 - ANDREA MOURA DA SILVA, professora;

81 - ANA GABRIELA MATOS DE ARAÚJO, acadêmica em direito;

82 - NELCINA NUNES MATOS, professora;

83 - RODRIGO SENA DE OLIVEIRA, servidor público;

84 - GILDETE MALTA SANTOS, professora;

85 - FRANCISCO DE ASSIS AMORIM, escriturário;

86 - ANDREIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA, comerciante;

87 - LUCINEIDE LIMA DOS SANTOS, comerciária;

88 - GILVANDO SILVA NOVAIS, comerciante;

89 - CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, comerciário;

90 - MURILO SANTANA MIRANDA, motorista;

91 - MARIA CREUSA DAMASCENO, Comerciante;

92- ALBERT SILVA FARIAS, comerciário,

93 – WILLIAN SOBRAL DOS SANTOS, técnico em informática;

94 - CLAÚDIO EMANUEL LEÃO SANTOS, pecuarista;

95 - HEVERTON SILVA CRUZ, autônomo;

96 - CARMEM DOLORES ROSA SILVEIRA, servidora pública;

97 - PEDRO HENRIQUE BISPO JÚNIOR, enfermeiro;

98 – JOILSON FREIRE BONFIM, segurança;

99 - RUTH FELISONE, Servidora Pública;

100 – JÚNIOR MIRANDA DO VALE, Bancário, todos domiciliados nesta Cidade de Itororó-BA.

Os interessados deverão, no prazo de trinta dias, a contar desta data, apresentarem a este juízo, qualquer incorreção nos dados de qualificação, conforme Artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, transcritos na íntegra: “Art. 436 O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º - Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.§ 2º - A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;VIII – os militares em serviço ativo;IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º - Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.§ 2º - O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. E para que chegue ao conhecimento de todos mandei passar o presente que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Itororó, Sede da Comarca de igual nome, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de outubro do ano 2021. Eu, _____________(Alberto Mágno Lopes Farias), Escrevente, digitei. Eu, _____________, (Julimar Limoeiro Silva) Diretor de Secretaria, subscrevi.


ROJAS SANCHES JUNQUEIRA

Juiz de Direito

EDITAL DE ALISTAMENTO JURADOS PROVISÓRIOS PARA O DISTRITO DE FIRMINO ALVES-BA.

O Dr. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itororó, Estado da Bahia, na forma da Lei etc..

FAZ SABER que de acordo com a Lei, alistou provisoriamente os jurados abaixo, do Município de Firmino Alves, Distrito Judiciário da Comarca de Itororó, que deverão servir no Tribunal do Júri, durante o ano 2.022.

01-ADALBINER SOUZA DE SANTANA,

02-ADALTON FERREIRA CAMPOS,

03-PATRICIA BONFIM DOS SANTOS,

04-AUDENIZE FERREIRA DO NASCIMENTO,

05- ROBSON DE FREITAS COSTA,

06-...

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