Itororó - Vara cível

Data de publicação16 Junho 2021
Número da edição2882
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8000192-67.2020.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itororó
Autor: Valdice Silva Dos Santos
Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:0043478/BA)
Reu: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 203, de 12 de março de 2020 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como a necessidade de se aplicar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), haja vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a imperiosa necessidade de se buscar evitar a propagação de infecção e transmissão local, com vistas a preservar a saúde de todos, postergo a realização de audiência de conciliação e determino:

1. Proceda a imediata citação do réu para apresentar contestação;

2. Poderá a RÉ, se assim entender adequado, apresentar proposta de acordo como preliminar na contestação, caso tenha interesse em compor a lide, sem que configure reconhecimento dos fatos alegados na inicial. Na oportunidade da defesa, deverá informar se dispõe dos meios necessários à realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disciplinado no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

3. Havendo proposta de acordo ou se for apresentada contestação, intime-se a parte Autora para apresentar manifestação/réplica, oportunidade em que deverá informar se dispõe dos meios necessários à realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disciplinado no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Publique-se. Intime-se e CUMPRA-SE.

Atribuo a este despacho força de mandado de intimação e citação.

Itororó-BA, data e horário da inclusão no Sistema.

ROJAS SANCHES JUNQUEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8000816-53.2019.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itororó
Reu: Alcir Freitas Neto - Me
Autor: Silvio Costa De Oliveira
Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:0043478/BA)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Vistos,

No que concerne a antecipação dos efeito da tutela, concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.

In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, sobretudo pela necessidade de análise de maiores fatos, o que somente será possível na fase instrutória.

Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte Autora de demonstrar a plausibilidade do direito.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 203, de 12 de março de 2020 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como a necessidade de se aplicar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), haja vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a imperiosa necessidade de se buscar evitar a propagação de infecção e transmissão local, com vistas a preservar a saúde de todos, postergo a realização de audiência de conciliação e determino:

1. Proceda a imediata citação do RÉU para apresentar contestação;

2. Poderá o RÉU, se assim entender adequado, apresentar proposta de acordo como preliminar na contestação, caso tenha interesse em compor a lide, sem que configure reconhecimento dos fatos alegados na inicial. Na oportunidade da defesa, deverá informar se dispõe dos meios necessários à realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disciplinado no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

3. Havendo proposta de acordo ou se for apresentada contestação, intime-se a parte Autora para apresentar manifestação/réplica, oportunidade em que deverá informar se dispõe dos meios necessários à realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disciplinado no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Publique-se. Intime-se e CUMPRA-SE.

Atribuo a este despacho força de mandado de intimação e citação.

Itororó-BA, data e horário da inclusão no Sistema.

ROJAS SANCHES JUNQUEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8000708-92.2017.8.05.0133 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Itororó
Requerente: Aeinis Santos Cunha Matos
Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:0043478/BA)
Requerido: Sul Financeira S/a - Credito Financiamentos E Investimentos
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)

Intimação:

Vistos, etc...

Tratam os presentes autos de Ação com pedido de Declaração da inexistência de débito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição do indébito.

Relata a parte autora que supostamente foi lesada uma vez que a parte ré teria gerado contrato de empréstimo consignado em sua aposentadoria, contrato nº. 21-77500/17004, no valor de R$ 6.937,15 ( SEIS MIL NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E QUINZE CENTAVOS), com parcela mensal de R$ 198,00(CENTO E NOVENTA E OITO REAIS), que não reconhece.

A empresa ré por sua vez, apresentou defesa arguindo preliminar de complexidade e conexão. No mérito, explicando que a parte autora contratou o empréstimo consignado e se beneficiou dos valores. Pugna pela procedência do pedido de litigância de má fé e pela procedência do pedido contraposto.

É o breve relatório. DECIDO.

DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Da análise dos autos, verifico que o réu requereu audiência de instrução para colher depoimento pessoal da parte autora. Levando em consideração que se trata de matéria exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental juntada aos autos, rejeito o pedido da parte ré.

Estando o processo pronto para julgamento, passo a Sentenciá-lo.

DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA

A documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial. Assim, rejeito a preliminar.

DA PRELIMINAR DE CONEXÃO

Alega o promovido a existência de conexão entre a presente demanda e as ações autuadas sob os números 8000710-62.2017.8.05.0133, 8000708-92.2017.8.05.0133 e 8000709-77.2017.8.05.0133. Contudo, não se mostra necessária tal medida, vez que todas as ações mencionadas tramitam perante o mesmo juízo, não havendo que se falar em prejudicialidade ante a inexistência de risco de provimentos jurisdicionais contraditórios. Ademais, possuem causas de pedir distintas, porque relativas a contratos diversos.

DO PEDIDO DE GRATUIDADE

Cumpre pontuar que o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.

No mérito.

A empresa ré comprova nos autos a contratação por parte da parte autora, tendo em vista que apresenta contrato devidamente assinado, e comprova ainda a transferência do...

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