Itororó - Vara cível

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição3034
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

0001311-15.2014.8.05.0133 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itororó
Exequente: Antonio Jose Rodrigues Campos
Advogado: Antonio Jose Rodrigues Campos (OAB:BA7465)
Executado: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Juliana Falcao Carvalho (OAB:BA41008)
Advogado: Bernardo Silva Nascimento Maciel (OAB:BA34835)
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)

Intimação:


ANTONIO JOSE RODRIGUES CAMPOS,, qualificado na inicial, alega ter feito um contrato com a TELEMAR NORTE LESTE S/A, referente a linha a (73) 3265-1195. Alega que sempre pagou as contas no prazo estipulado, mas teve o seu telefone bloqueado por conta de supostos atrasos dos pagamentos em uma linha telefônica móvel que é objeto de discussão em outra demanda.. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 referente aos danos morais sofridos pelo autor em razão do bloqueio em sua linha telefônica.

Tentada a conciliação, esta não logrou êxito. A ré contestou, aduzindo que haveria conta em atraso na linha telefônica do demandante.

Em instrução, não houve produção de provas.

Relatado. Decido.

Preliminarmente rejeito a inclusão da empresa Oi Móvel posto que a demanda se trata justamente sobre linha telefônica fixa que é de responsabilidade da demanda.

Ainda, no que tange à litispendência, melhor sorte não assiste à demandada posto que trata-se de pessoa jurídica diversa não preenchendo o conceito processual que almeja ser aplicado entre as duas demandas.

No mérito.

O pedido é procedente.

O ônus da prova, em regra, conforme art. 333, I do CPC, é do autor, que deve provar os fatos constitutivos de seu direito. Quando se trata de relação de consumo, desde que presentes alguns requisitos exigidos, este ônus pode ser invertido (art. 6º da Lei n.º 8.078/90), o que faço agora. Além da hipossuficiência, exige-se, para a inversão, a verossimilhança da alegação. A hipossuficiência, por si só, não justifica a inversão.

Analisando as informações contidas no processo, vê-se que há verossimilhança das alegações do autor, nos documentos juntados com a inicial.

O autor junta a quitação de suas contas telefônicas dos meses de conta de setembro e outubro de 2014. Por sua vez, a parte ré limitou-se a trazer uma conta em atraso no valor de R$93,55 (noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) relativa a uma fatura com vencimento em 15/01/2015, ou seja, com vencimento em data posterior ao ajuizamento da demanda e obviamente ao bloqueio da linha telefônica.

Nesse contexto, a parte ré não trouxe aos autos nenhuma justificativa para o bloqueio total da linha telefônica da parte autora. Ora, o vencimento de uma fatura posterior ao ajuizamento da demanda não dá suporte legal ao bloqueio pretérito realizado pela empresa ré.

Evidente, pois, o ato ilícito praticado pela demandada, pois não conseguiu demonstrar documentalmente a justeza do bloqueio realizado.

Quanto aos danos morais, não há necessidade de comprovação fática. Há presunção desse dano. Ou seja, o simples fato de ter seu telefone bloqueado injustamente causa um dano moral, que não há como se comprovar efetivamente, através de documentos ou testemunhas. Por isso, o dano moral é presumido, e certamente atinge a parte autora com maior vigor, na medida que a comunicação telefônica é essencial para o exercício da advocacia.

O abalo moral, em casos tais - ao contrário do que tenta fazer crer a ofensora - é presumido, e enseja a devida reparação, estando o direito à compensação assegurado pelo art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, assim como pelo Código Civil, em seu art. 186.

Discorrendo sobre a obrigação de indenizar, Rui Stoco exalta que:

Os princípios do neminen laedere (não lesar ninguém) e do alterum non laedere (não lesar outrem), dão a exata dimensão do sentido de responsabilidade. A ninguém se permite lesar outra pessoa sem a consequência de imposição de sanção. No âmbito penal a sanção atende a um anseio da sociedade e busca resguardá-la. No âmbito civil o dever de reparar assegura que o lesado tenha o seu patrimônio - material ou moral - reconstituído ao statu quo ante, mediante a restitutiu in integrum. (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 114).

Ao depois, o sobredito doutrinador expõe o alcance conceitual do dano moral da seguinte forma:

Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de "dano moral" é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos.

De tudo se conclui que, ou aceitamos a ideia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, ou haveremos de concluir que a indenização tem mero caráter de pena, como punição ao ofensor e não como reparação ou compensação ao ofendido.

[...] não será apenas o desconforto, mero enfado, o susto passageiro, sem outras consequências, o dissabor momentâneo, a maior irritabilidade ou a idiossincrasia que ensejará a admissão da compensação por dano moral.

O dano moral não se compadece com a natureza íntima e particularíssima do indivíduo, cujo temperamento exacerbado e particular se mostra além do razoável extremado do indivíduo comum, que o faz reagir de maneira muito pessoal à ação dos agentes externos. Também a especial maneira de ver, de sentir, de reagir, própria de cada um, não pode ser objeto de consideração.

Deve-se considerar não só as circunstâncias do caso, mas também levar em conta - como padrão, standard ou paradigma - o homo medius. (Idem, p. 1683/1684).

Acerca da fixação do quantum debeatur pelo dano moral, Pontes de Miranda doutrina que:

Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram (RTJ 57/789-90).

E do arestos Supremo Tribunal Federal:

[...] O valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa (RE nº 447.584-7/RJ. Rel. Min. Cezar Peluso. J. em 28/01/2006).

Além disto, são critérios para fixação do montante devido estabelecidos por Wladimir Valler:

a) a importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e sequelas que causam a dor; b) a idade e o sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) a relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) a situação econômica das partes; f) a intensidade de dolo ou ao grau da culpa (A reparação do dano moral no direito brasileiro. São Paulo: EV Editora, 1994, p. 301).

Como visto, deve a contrapartida patrimonial ser arbitrada no sentido de compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, desmotivando a reiteração da prática do ato ilícito pela concessionária ofensora, isto, contudo, sem resultar no enriquecimento indevido da vítima, razão pela qual se faz indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e a capacidade econômica das partes.

Deste modo, perscrutando os supramencionados critérios para fixação do montante indenizatório, bem como os demais pré-requisitos - tanto de ordem objetiva quanto subjetiva que devem ser ponderados - entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente corrigido a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso), por ser consentâneo à reparação do prejuízo causado.

Assim, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento apenas dos danos morais, consistente em metade do valor pedido pelo autor, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento.

Mantenho a liminar em sua integralidade.

Deixo de condenar o réu nas custas processuais com base no art. 54 da Lei 9099/95.

P.R.I. Arquivando-se...

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