Itororó - Vara cível

Data de publicação13 Abril 2021
Gazette Issue2839
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8000315-31.2021.8.05.0133 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Itororó
Exequente: Sabrina Santos De Meira
Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:0043478/BA)
Executado: Lucas Dos Santos

Intimação:

Defiro a gratuidade.

Cite(m)-se o(s) executado(s)/alimentante(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, bem como as que se vencerem no curso do processo, informar(em) que o fez(fizeram) ou justificar(em) a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter(em) decretada(s) sua(s) prisão(ões) por até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de protesto judicial, nos termos do art. 528, §1º do NCPC.

Após, vista ao Ministério Público.

Itororó-BA, data e horário de inclusão no Sistema.

ROJAS SANCHES JUNQUEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8000005-98.2016.8.05.0133 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itororó
Autor: E. F. A.
Advogado: Gessica Belique (OAB:0024086/ES)
Reu: D. M. A.

Intimação:

S E N T E N Ç A

R.H.

Vistos, etc.

EDVALDO FERREIRA ALVES , devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, em face de DIEGO MOREIRA ALVES, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que o alimentando já atingiu a maioridade, portanto, não mais fazem jus à pensão alimentícia. Foram carreados aos autos os documentos pertinentes.

O réu foi devidamente citado. Em seguida, exarou-se certidão de decurso in albis do prazo para resposta, id 24015346.

Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público exarou parecer pela procedência do pedido.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de matéria assaz guerreada na doutrina e jurisprudência pátrias. É fato inconteste que a obrigação alimentar decorrente do poder familiar extingue-se com a maioridade do alimentando. Todavia, os alimentos podem continuar sendo devidos quando houver uma situação extraordinária capaz de justificar o pagamento da verba alimentar.

In casu, o requerido, maior de idade, foi citado dos termos da ação, mas quedou-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para reclamar seu direito, apontando situação que justificasse a manutenção da pensão alimentícia.

Com efeito, não se vislumbra incapacidade total por parte da requerida para exercer atividade remunerada.

Ademais, o alimentando já atingiu a maioridade, e não manifestou interesse na manutenção da pensão alimentícia.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com arrimo no art. 487, I do CPC, exonerando o autor do pagamento da pensão alimentícia em favor de seu filho DIEGO MOREIRA ALVES.

Oficie-se à fonte pagadora para que efetue o cancelamento do desconto referente à pensão alimentícia objeto desta lide.

Sem custas e honorários sucumbenciais, vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.

Após o prazo legal, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itororó-BA, 07 de agosto de 2019.

Rojas Sanches Junqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

0000166-21.2014.8.05.0133 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itororó
Autor: Jose Tomaz Da Silva
Advogado: Thiago Franklin Antunes Ramos (OAB:0028650/BA)
Reu: Paulo Sérgio Gama Da Silva -me
Reu: Eletrolar Móveis E Eletrodomésticos

Intimação:

O Requerente foi cliente do Requerido desde 2001, conforme atestam carnês devidamente pagos todos em anexo. Requereu a repetição do valor da dívida pela qual teve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no montante de R$ 1.591,00 (mil e quinhentos e noventa e um reais), acrescidos de danos morais.

Devidamente citado, não apresentou contestação pelo que decreto a revelia de PAULO SÉRGIO GAMA DA SILVA ME, nome fantasia “ELETROLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS.

Dispensado o relatório, DECIDO.

Em relação ao pedido de danos morais, verifica-se que existe nos autos elemento de convicção que demonstre a sua ocorrência. Com efeito, o autor teve seu nome negativado indevidamente e demonstrou ter sido submetido a situação vexatória. Não se pode negar que o autor tenha sofrido transtornos, mas, de acordo com a jurisprudência mais atual, dissabores cotidianos não ensejam o pagamento de dano moral. Por tal motivo, considero o valor de R$1.000,00 adequado e proporcional para recompor o mal sofrido.

No que tange ao pedido de restituição em dobro não assiste razão a parte autora, pois para a ocorrência de condenação neste sentido, não basta a simples cobrança indevida, havendo pois a necessidade de efetivo desembolso de valores em excesso, o que não foi demonstrado pela parte autora.

Frise-se que em relação aos carnês pagos juntados aos autos, a própria parte autora afirma que são relacionados a valores efetivamente devidos.

Assim, houve de fato cobrança indevida ocasionadora de danos morais, mas não tendo havido pagamento irregular não há que se falar em repetição de indébito em dobro.

Sobre o tema, o art. 42 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Deste modo, declaro inexistente o débito de R$ 1591,00 ( hum mil quinhentos e noventa e um reais), e condeno PAULO SÉRGIO GAMA DA SILVA ME em danos morais de 1000,00 (mil reais) considerando a negativação indevida do nome do autor. Julgo, todavia, improcedente o pedido de condenação de repetição de indébito em dobro por inexistir quantia efetivamente desembolsado de forma indevida.

A correção monetária (IPCA-e) dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).

Os juros de mora dos danos morais é de 1% ao mês desde a publicação desta decisão, encargos devidos até o efetivo desembolso.

Itororó, data e horário de inclusão no PJE.

ROJAS SANCHES JUNQUEIRA

JUZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8000311-91.2021.8.05.0133 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itororó
Representante: C. M. M.
Advogado: Harley Silva Farias (OAB:0061934/BA)
Reu: N. D. S. S.

Intimação:

Vistos,

Inicialmente, defiro a gratuidade pleiteada.

Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor da filha menor, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que correspondem a R$330,00 (trezentos e trinta reais), tendo em vista as despesas que demonstram a necessidade da menor e a capacidade do alimentante. Os alimentos são devidos a partir da citação e deverão ser depositados, até o dia 10 de cada mês, em conta corrente de titularidade da representante do menor, em conta aberta para essa finalidade.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 203, de 12 de março de 2020 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como a necessidade de se aplicar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo...

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