Itororó - Vara cível

Data de publicação14 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2654
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8000135-25.2015.8.05.0133 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Itororó
Requerente: Antonio Goncalves
Advogado: Alfredo Ruy Santos Costa (OAB:0037964/BA)
Requerido: Itau Bmg
Advogado: Eduardo Fraga (OAB:0010658/BA)
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:0010699/BA)

Intimação:

Vistos, etc...

Tratam os presentes autos de Ação com pedido de Declaração da inexistência de débito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição do indébito.

Relata a parte autora que supostamente foi lesada uma vez que a parte ré teria gerado contrato de empréstimo consignado em sua aposentadoria, contrato nº. 551937801, no valor de R$ 6.450,49(seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), com parcela mensal de R$ 185,00(cento e oitenta e cinco reais), que não reconhece.

A empresa ré por sua vez, apresentou defesa, requerendo a retificação do seu nome no polo passivo,e no mérito, explicou que a parte autora contratou o empréstimo consignado e se beneficiou dos valores. Pugna pela procedência do pedido de litigância de má fé e pela improcedência da demanda.

Liminar não apreciada.

É o breve relatório. DECIDO.

Defiro o pedido de retificação do nome do réu no polo passivo da lide, para fazer constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ sob o n. 33.885.724/0001-19, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º Andar, Jabaquara, São Paulo/SP, conforme requerido em defesa. Proceda a Secretaria com as alterações necessárias.

DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Da análise dos autos, verifico que o réu requereu audiência de instrução para colher depoimento pessoal da parte autora. Levando em consideração que se trata de matéria exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental juntada aos autos, rejeito o pedido da parte ré.

Estando o processo pronto para julgamento, passo a Sentenciá-lo.

No mérito.

A empresa ré comprova nos autos a contratação por parte da parte autora, tendo em vista que apresenta contrato devidamente assinado, e comprova ainda a transferência do valor, sendo que a parte autora poderia produzir prova contrário e atestar a negativa de crédito, mas não o fez.

A tese de desconhecimento da parte autora não prospera, pois claramente a mesma anuiu com a contratação do empréstimo, sendo responsável pelo pagamento do mesmo, não havendo qualquer cobrança indevida, pois a cobrança se refere ao valor creditado através da referida contratação.

A ré demonstrou que a parte autora foi beneficiada do valor contratado, ademais o contrato acostado possui o documento de identidade da parte autora.

A empresa ré trouxe aos autos documento comprobatório da contratação do empréstimo por parte da autora, bem como a comprovação do crédito em seu benefício, sendo assim não há qualquer cobrança indevida, sendo a cobrança realizada de acordo com a contratação firmada pela parte autora.

Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação - de contratante, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a realização do contrato objeto da lide. Vê-se que manejou a presente ação alegando falaciosamente a inexistência de relação jurídica com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado a juntada dos documentos comprobatórios da relação de direito material.

Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé:

'... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...'

E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 17 do CPC:

'... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.

Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.

Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.

Assim, com espeque nos arts. 77, 79, 80 e 81, todos do NCPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95, julgo de bom alvitre condenar ainda a autora ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios verificadas, conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.

Isto posto, com base no inciso I do Art.487 do Novo Código de Processo Civil c/c enunciado nº.90 (parte final) do FONAJE, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial em relação ao BANCO réu, bem como CONDENO O IMPROBUS LITIGADOR ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.

Revogo a liminar anteriormente deferida.

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.

Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.

P.R.I.

Rojas Sanches Junqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8001418-49.2016.8.05.0133 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Itororó
Requerente: Lorene Brito De Carvalho
Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:0043478/BA)
Requerido: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)

Intimação:

CERTIDÃO

Certifico que a respeitável Sentença de Id 64196202 foi

Disponibilizada no DPJ-E na data de hoje, considerando-se

Publicado no primeiro dia útil seguinte.

O referido é verdade e dou fé.

Itororó-BA, 13 de julho de 2020.

Marivalda S. de A. Rocha

Técnica Judiciária.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8000015-11.2017.8.05.0133 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Itororó
Requerente: Joao Lopes Filho
Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:0043478/BA)
Requerido: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITORORÓ – BAHIA

PROCESSO: 8000015-11.2017.8.05.0133

NATUREZA:INDENIZATÓRIA

REQUERENTE: JOAO LOPES FILHO

REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

PROJETO DE SENTENÇA

R.H.

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação em que a requerente insurge-se contra descontos em seu benefício previdenciário fundados em empréstimo consignado.

Antes de entrar no mérito, impõe-se a análise das alegações afeitas às preliminares.

Inicialmente cumpre destacar que ainda que houvesse ausência de tentativa de solução pela via administrativa, tal fato não poderia pesar negativamente contra a requerente sob pena de violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, uma vez que o caso não é uma das exceções legais ao disposto no inciso XXXV do artigo da Constituição Federal.

As alegações da parte ré acerca da conexão não merecem prosperar.

O escopo do dispositivo legal competente é reunião dos feitos em um mesmo juízo para evitar decisões conflitantes. Ocorre que os processos já tramitam no mesmo juízo, o que torna despicienda a declaração de conexão.

Ademais, depreende-se do exame do histórico de consignações juntado pela parte autora que os supostos contratos que fundamentaram os descontos são diferentes. Caberia ao requerido provar a identidade dos contratos, o que não ocorreu, uma vez que não trouxe ao feito qualquer contrato. Neste sentido:

“EMBARGOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT