Itoror� - Vara c�vel

Data de publicação14 Abril 2023
Número da edição3312
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8000840-81.2019.8.05.0133 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itororó
Requerente: Consuelo Amaral Cruz Guerra
Advogado: Antonio Jose Rodrigues Campos (OAB:BA7465)
Requerido: Alessandro Guerra Silva
Advogado: Amanda Santos De Amorim Rocha (OAB:BA50439)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por Consuelo Amaral Cruz Guerra em face de Alessandro Guerra Silva. Em sede de inicial, sustentou a Requerente: (i) que contraiu núpcias com o Requerido aos 29.10.2004, pelo regime legal de comunhão parcial de bens, anexando a respectiva certidão de casamento; (ii) que juntos possuem 3 filhas, todas já adultas; (iii) que a convivência em comum se tornou insustentável; (iv) que sofria agressões por parte do Requerido (v) que deseja a decretação do divórcio; (vi) que não possuem bens em comum; (vii) que continuaria a usar o nome de casada mesmo após o divórcio.

Requereu, assim, que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais, a fim de que: (i) fosse decretado o divórcio do casal e, após as formalidades legais, fosse expedido mandado de averbação; (ii) que o Requerido fosse citado por edital, em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido.

Após a citação por edital (ID n. 130958305), foi nomeada curadora especial ao Requerido (ID n. 136380217) que apresentou contestação por negativa geral (ID n. 139367853). Intimada a se manifestar a respeito da contestação, a Autora deixou decorrer in albis o prazo (ID 186417201). Oportunizada vistas ao Ministério Público, sobreveio manifestação no ID n. 197600862).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório. DECIDO.

1 Do divórcio

Trata-se de pedido de divórcio judicial litigioso, sob a alegação de que o constante comportamento agressivo do Requerido impossibilitou a continuidade da vida em comum. Objetiva a Requerente, assim, ver decretado o divórcio do casal, ressalvando que continuará a utilizar o nome de casada, não havendo necessidade de retificação do registro civil.

A parte Requerida, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral.

Sobre o divórcio, a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Para além disso, o divórcio passou a constituir direito potestativo da parte que o requer, isto é, um direito que não comporta contestação, não se exigindo mais a concordância da parte adversa, a comprovação de prévia separação judicial ou de fato, nem tampouco de qualquer outro requisito, como a culpa pelo fim de casamento.

No caso em tela, a parte Autora demonstrou de forma suficiente sua intenção em romper o vínculo conjugal, evidenciando, assim, o caráter conflituoso de tal relação e destacando, ainda, que a separação de fato já se deu há vários anos, tanto é que sequer tem conhecimento do atual paradeiro do Requerido.

Portanto, tendo em vista o suporte normativo que ora rege o divórcio, é de rigor o deferimento do pedido em questão.

No mais, anota-se que não há bens a que se partilhar ou ainda pedidos envolvendo guarda e alimentos das filhas do casal, todas já adultas.

2 Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na petição inicial, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio entre Consuelo Amaral Cruz Guerra e Alessandro Guerra Silva. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante à concessão de assistência judiciária gratuita.

Interposto recurso de Apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal.

Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ocorrendo a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau.

Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se o respectivo mandado de averbação do divórcio, de retificação do registro civil da Autora e demais documentos que se fizerem necessários, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


ITORORÓ/BA, 5 de dezembro de 2022.

Rojas Sanches Junqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

0000015-66.1988.8.05.0133 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itororó
Autor: Alvina Alves Da Cruz
Advogado: Antonio Jose Rodrigues Campos (OAB:BA7465)
Reu: Espolio De Antonio Hermenegildo Dos Santos

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Processo Judicial Eletrônico

COMARCA DE ITORORÓ

Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais

Endereço: Rua Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 45710-000

Fone/Fax: (73) 3265-1616 / Opção 03


0000015-66.1988.8.05.0133 - [Inventário e Partilha]

AUTOR: ALVINA ALVES DA CRUZ

REU: ESPOLIO DE ANTONIO HERMENEGILDO DOS SANTOS


EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS

O Doutor Rojas Sanches Junqueira, Juiz de Direito desta Comarca de Itororó-BA. na forma da Lei etc.

INTIMA os Embargantes, os Srs. EDIVALDO ALVES DESSOUZA e sua mulher ELZA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, brasileiros, casados entre si, ele pedreiro, ela do lar, ALTENOR ALVES DA CRUZ, brasileiro, solteiro, maior, trabalhador rural, IDALIA ALVES DA CRUZ, brasileira, solteira, maior, do lar, MARIA ALVES DE SOUZA, brasileira, solteira, maior, doméstica e TEREZA ALVES DA CRUZ, brasileira, solteira, maior, doméstica, os quais se encontram em lugar incerto e não sabido, para que informem interesse no prosseguimento desta demanda, no prazo de 5 dias. Eu, Adalgisa Xavier dos Santos Alves, Técnica Judiciária, digitei.

Itororó-BA, 10 de junho de 2022

ROJAS SANCHES JUNQUEIRA

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8001502-40.2022.8.05.0133 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Itororó
Requerente: J. S. D. A.
Advogado: Amanda Santos De Amorim Rocha (OAB:BA50439)
Requerido: T. D. S. S.
Advogado: Marcio Franca Teixeira Alves (OAB:BA56644)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITORORÓ

Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais

Endereço: Rua Duque de Caxias, s/n, Centro - Fone: (73) 3265-1616

Processo n° 8001502-40.2022.8.05.0133 - [Partilha]

REQUERENTE: JULIANA SANTOS DE ANDRADE

REQUERIDO: TELMO DOS SANTOS SOUZA


INTIMAÇÃO


AS PARTES:


Pelo presente, ficam as partes INTIMADAS, via sistema DJE, através de seus advogados habilitados nos autos, a participarem da AUDIÊNCIA Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: CEJUSC Data: 18/05/2023 Hora: 10:10 , a ser realizada virtualmente por meio do aplicativo LIFESIZE, onde a sala de audiências CEJUSC - BRUMADO, poderá ser acessada através do link:

Link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/5711723.

O aplicativo Lifesize está disponível nas lojas da Appel Store e no Google Play.

Aquele que não dispuser dos meios necessários à participação do ato remotamente deverão comparecer ao fórum, a fim de que sejam ouvidos, separadamente, na sala especial, devidamente equipada com sistema audiovisual. Caberá ao oficial de justiça verificar essa necessidade no momento da intimação, orientando o(a) declarante.


Itororó-BA, data e hora da inclusão no sistema PJE.


Documento assinado eletronicamente por ADALGISA XAVIER DOS SANTOS ALVES

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8000363-19.2023.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itororó
Autor: Arlete Moura Damaceno
Advogado: Cristovao Pereira Soares Junior (OAB:BA28171)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

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