Itoror� - Vara c�vel
Data de publicação | 03 Maio 2023 |
Número da edição | 3323 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO
8000759-98.2020.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itororó
Autor: Maria Da Gloria Santos
Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478)
Reu: Editora Globo S/a
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo Judicial Eletrônico
COMARCA DE ITORORÓ
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais
Endereço: Rua Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 45710-000
Fone/Fax: (73) 3265-1616 / Opção 03
8000759-98.2020.8.05.0133 - [Abatimento proporcional do preço]
AUTOR: MARIA DA GLORIA SANTOS
REU: EDITORA GLOBO S/A
ATO ORDINATÓRIO
Em atenção ao Provimento Conjunto CCJ/CCI 06/2016,art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para:
INTIMAR as partes, através dos seus advogados(a), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar motivadamente a pertinência da produção das provas eventualmente requeridas, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, § único, do CPC. . Tudo na forma do que foi deferido no respeitável Despacho de ID. nº 285062919.
Eu, Adinádja Azevêdo, auxiliar de cartório digitei e Marivalda S. de Amorim Rocha, Técnica Judiciária subscreveu.
Itororó-Ba, 18 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Marivalda S. de Amorim Rocha
Técnica Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO
8000370-50.2019.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itororó
Autor: Luiz Ramon Santos Gomes
Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000370-50.2019.8.05.0133 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ | ||
AUTOR: LUIZ RAMON SANTOS GOMES | ||
Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:0043478/BA) | ||
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:0029442/BA) |
SENTENÇA |
Vistos,
Tratam os presentes autos de Ação com pedido de Declaração da inexistência de débito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição do indébito.
Relata a parte autora que supostamente foi lesada uma vez que a parte ré teria gerado contrato de empréstimo consignado em sua aposentadoria, NB:548.661.337-3,SEM O SEU CONHECIMENTO, INTERESSE OU CONSENTIMENTO, no valor de R$ 1.190,03 (HUM MIL CENTO E NOVENTA REAIS E TRES CENTAVOS), com parcela de R$ 34,13(TRINTA E QUATRO REAIS E TREZE CENTAVOS), feito em 72 meses, que não reconhece.
A empresa ré por sua vez arguiu preliminar e apresentou defesa de mérito, explicando que a parte autora contratou o empréstimo consignado e se beneficiou dos valores. Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Liminar indeferida no evento.
É o breve relatório. DECIDO.
Estando o processo pronto para julgamento, passo a Sentenciá-lo.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE
Cumpre pontuar que o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA
A documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial. Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMIINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS
Tenho que referidos argumentos se confundem com o mérito, e por isso, com o mérito serão dirimidos em capítulo próprio. Assim, também rejeito essa preliminar.
No mérito.
A empresa ré comprova nos autos a contratação por parte da parte autora, tendo em vista que apresenta contratos devidamente assinados, bem como, a transferência de valores, sendo que a parte autora poderia produzir prova contrário e atestar a negativa de crédito, mas não o fez.
A tese de desconhecimento da parte autora não prospera, pois claramente a mesma anuiu com a contratação do empréstimo, sendo responsável pelo pagamento do mesmo, não havendo qualquer cobrança indevida, pois a cobrança se refere ao valor creditado através da referida contratação.
A ré demonstrou que a parte autora foi beneficiada do valor contratado.
A empresa ré trouxe aos autos documento comprobatório da contratação do empréstimo por parte da autora, bem como a comprovação do crédito em seu benefício, sendo assim não há qualquer cobrança indevida, sendo a cobrança realizada de acordo com a contratação firmada pela parte autora.
Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação - de contratante, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a realização do contrato objeto da lide. Vê-se que manejou a presente ação alegando falaciosamente a inexistência de relação jurídica com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado a juntada dos documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé:
'... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...'
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 17 do CPC:
'... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 77, 79, 80 e 81, todos do NCPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95, julgo de bom alvitre condenar ainda a autora ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios verificadas, conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
Isto posto, com base no inciso I do Art.487 do Novo Código de Processo Civil c/c enunciado nº.90 (parte final) do FONAJE, rejeito as preliminares aduzidas pela parte ré e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial em relação ao BANCO réu, bem como CONDENO O IMPROBUS LITIGADOR LUIZ RAMON SANTOS GOMES, ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
ITORORÓ/BA, data e horário de inclusão no PJE.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO
8000636-08.2017.8.05.0133 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itororó
Autor: Cosme Gomes Dos Santos
Advogado: Nubia Georgina Rocha De Sa Pinheiro (OAB:BA24853)
Reu: Municipio De Itororo
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900)
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo Judicial Eletrônico
COMARCA DE ITORORÓ
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais
Endereço: Rua Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 45710-000
Fone/Fax: (73) 3265-1616 / Opção 03
8000636-08.2017.8.05.0133 - [Contratos Administrativos]
AUTOR: COSME GOMES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE ITORORO
ATO...
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