Itoror� - Vara c�vel

Data de publicação03 Outubro 2023
Número da edição3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8000357-51.2019.8.05.0133 Guarda De Família
Jurisdição: Itororó
Requerente: G. B. A.
Advogado: Carlos Thadeu Rodrigues Dos Santos (OAB:BA37261)
Requerente: R. O. D. S.

Intimação:

Vistos, et caetera.

Dispensado o relatório e fundamentação sucinta, pois sentença terminativa, nos termos do artigo 489, in fine, do Código de Processo Civil (se extinção sem julgamento de mérito).

Verifica-se ocorrência de hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC, ou seja, vislumbra-se a falta superveniente de possibilidade jurídica.

De fato,PEDRO MAURICIO CORREA DE SOUZAconta, atualmente com mais de 18 anos, não sendo mais adolescente, nos termos do ECA, e tendo atingido a plena maioridade civil, de acordo com o novo CC, em seu art. 5º. Não pode mais, portanto, ter guardião, pois são totalmente capaz. Confirma-se a medida liminar, concessiva de guarda provisória, pois seus efeitos encontram-se estacionados no passado, não tendo mais sentido no presente/futuro.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

ITORORÓ/BA, 29 de setembro de 2023.

Rojas Sanches Junqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
DECISÃO

8001806-39.2022.8.05.0133 Execução Fiscal
Jurisdição: Itororó
Exequente: Municipio De Itororo
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Advogado: Thaise Figueiredo Pereira (OAB:BA42006)
Executado: Edgar Ribeiro Pinheiro

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.

Com força de mandado.


ITORORÓ/BA

Rojas Sanches Junqueira

Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito

data registrada no sistema


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8000220-11.2015.8.05.0133 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itororó
Interessado: L. L. M.
Advogado: Thiago Franklin Antunes Ramos (OAB:BA28650)
Representante/noticiante: D. L. M.
Interessado: W. E. S.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Processo Judicial Eletrônico

COMARCA DE ITORORÓ

Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais

Endereço: Rua Duque de Caxias, s/n, Centro - CEP: 45710-000

Fone/Fax: (73) 3265-1616 / Opção 03




ATO ORDINATÓRIO


8000220-11.2015.8.05.0133

AUTOR: LUANA LELIS MOREIRA

REU: WILIMINS EVANGELISTA SANTOS



De ordem do Juiz de Direito desta Vara Cível, conforme Provimento Conjunto CCJ/CCI 06/2016, art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para:

INTIMAR a autora através do seu advogado, da CONTESTAÇÃO.

Eu, Adalgisa Xavier dos Santos Alves, Técnica judiciária, digitei .

Itororó-BA, data e horário da inclusão no sistema.

Assinado Eletronicamente por ADALGISA XAVIER DOS S. ALVES

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8000797-13.2020.8.05.0133 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Itororó
Menor: L. S. T.
Advogado: Amanda Santos De Amorim Rocha (OAB:BA50439)
Representante: G. S. N.
Terceiro Interessado: N. S. D. S.

Intimação:

Sobe o laudo genético juntado aos autos, manifestem-se as partes em 15 dias.

Após, dê vistas ao Ministério Público.


ITORORÓ/BA, 7 de agosto de 2023.

Rojas Sanches Junqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO

8000092-83.2018.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itororó
Autor: Djalma Orrico Duarte
Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081)
Autor: Julliana Sales Bacelar Duarte
Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081)
Reu: Jefferson Oliveira Teixeira 03761280548

Intimação:

Vistos, etc...

DJALMA ORRICO DUARTE e JULLIANA SALES BACELAR DUARTE ingressaram com ação indenizatória contra JEFFERSON OLIVEIRA TEIXEIRA sob a alegação de sofrerem danos morais advindos de falsas acusações e informações difamatórias, injuriosas e caluniosas veiculadas no seu blog www.verdinhoitabuna1.blog.br. Em sede de tutela provisória de urgência, postularam pela exclusão de qualquer matéria veiculada no sobredito blog que os tenha mencionado, notadamente a divulgada no dia 17.01.18; bem como a abstenção de, doravante, assim proceder.

Para a concessão da tutela provisória de urgência dispõe, o legislador pátrio, no NCPC/2015:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

Segundo emerge da inicial, qualificam-se os autores como agentes públicos, atuando no efetivo exercício de atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, especificamente no município de Itajú do Colônia.

Outrossim, a fustigada matéria, veiculada na internet e exordialmente reproduzida, contempla fatos de interesse geral e relacionados à atividade pública desenvolvida pelos autores, na medida em que noticia a suspeita de irregularidades na administração municipal, notadamente fraudes em procedimentos licitatórios e nepotismo, mencionando que tais denúncias serão submetidas ao crivo do Ministério Público.

Estabelecidas as sobreditas premissas fáticas, impende cotejar a jurisprudência derredor do tema.

Há muito pacificado que as pessoas públicas, por submeterem-se à uma maior exposição de sua vida e personalidade, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Assim, somente haverá responsabilização civil quando se imputar, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem em criminalidade. Isso porquanto, deve prevalecer o interesse público subjacente à informação em detrimento aos direitos da personalidade dos gestores.

Não se pode olvidar que não se exige,para a proteção do direito de informar, que se busque uma “verdade absoluta”. O direito de informar é protegido diante, tão somente, da “verdade subjetiva”, i. e., aquela seriamente apurada.

Assim, para haver responsabilidade imprescindível a clara negligência na apuração do fato ou dolo na...

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