Itororó - Vara cível
Data de publicação | 07 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3447 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO
8000106-28.2022.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itororó
Autor: Carlos Thadeu Rodrigues Dos Santos
Advogado: Carlos Thadeu Rodrigues Dos Santos (OAB:BA37261)
Reu: Tarik Vervloet Fontes - Me
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITORORÓ
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais
Endereço: Rua Duque de Caxias, s/n, Centro - Fone: (73) 3265-1616
Processo n° 8000106-28.2022.8.05.0133 - [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
AUTOR: CARLOS THADEU RODRIGUES DOS SANTOS
REU: TARIK VERVLOET FONTES - ME
INTIMAÇÃO
Pelo presente, fica a parte autora INTIMADA a participar da AUDIÊNCIA Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: CEJUSC Data: 20/11/2023 Hora: 08:10, a ser realizada virtualmente por meio do aplicativo LIFESIZE, onde a sala de audiências CEJUSC - BRUMADO, poderá ser acessada através do link:
Link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/5711723.
O aplicativo Lifesize está disponível nas lojas da Appel Store e no Google Play.
Aquela que não dispuser dos meios necessários à participação do ato remotamente deverá comparecer ao fórum, a fim de que seja ouvida, separadamente, na sala especial, devidamente equipada com sistema audiovisual. Eu, Humberto Ferreira Alves, auxiliar judiciário, digitei.
Itororó-BA, Data e Hora da inclusão no sistema PJE.
Documento assinado eletronicamente por CLÍCIA ROCHA DE MORAES
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO
8000106-28.2022.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itororó
Autor: Carlos Thadeu Rodrigues Dos Santos
Advogado: Carlos Thadeu Rodrigues Dos Santos (OAB:BA37261)
Reu: Tarik Vervloet Fontes - Me
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITORORÓ
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
8000106-28.2022.8.05.0133
AUTOR: CARLOS THADEU RODRIGUES DOS SANTOS
REU: TARIK VERVLOET FONTES - ME
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juiz de Direito desta Vara Cível, conforme Provimento Conjunto CCJ/CCI 06/2016, art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para:
Intimar a parte autora através de seu advogado, para no prazo legal, se manifestar sobre a certidão de ID. nº 418566108 e informar o endereço correto.
Itororó-BA, 6 de novembro de 2023.
Adinádja Farias de Azevêdo
Auxiliar Judiciário
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO
8000578-92.2023.8.05.0133 Guarda De Família
Jurisdição: Itororó
Requerente: I. M. D. S.
Advogado: Jose Renato Guerreiro Cabral De Oliveira (OAB:BA58269)
Requerido: C. A. C. D. C.
Advogado: Catharine Da Silva Vezu Costa (OAB:RJ227588)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITORORÓ
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
8000578-92.2023.8.05.0133
REQUERENTE: IVONETE MOTA DOS SANTOS
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO CARDOSO DA CONCEICAO
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento Conjunto CCJ/CCI 06/2016, art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para:
Intimar a parte autora, através de seu Advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta a contestação Id
411141098.
Itororó-BA, 6 de novembro de 2023.
Clícia Rocha de Moraes
Técnica Judiciária
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
INTIMAÇÃO
8001399-43.2016.8.05.0133 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Itororó
Requerente: Rosalvo Pereira Dos Santos
Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478)
Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n.8001399-43.2016.8.05.0133 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ | ||
REQUERENTE: ROSALVO PEREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:0043478/BA) | ||
REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A | ||
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:0034730/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de Ação com pedido de Declaração da inexistência de débito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição do indébito.
Relata a parte autora que supostamente foi lesada uma vez que a parte ré teria gerado contrato de empréstimo consignado em sua aposentadoria, contrato nº.013.365.625, no valor de R$ 603,12 (seiscentos e três reais e doze centavos), com parcela mensal de R$ 17,05(dezessete reais e cinco centavos), que não reconhece.
A empresa ré por sua vez, apresentou defesa, requerendo a retificação do seu nome no polo passivo, arguindo preliminar de complexidade, conexão e ausência de pretensão resistida. No mérito, explicando que a parte autora contratou o empréstimo consignado e se beneficiou dos valores. Pugna pela procedência do pedido de litigância de má fé e pela procedência do pedido contraposto.
Liminar não apreciada.
É o breve relatório. DECIDO.
Defiro o pedido de retificação do nome do réu no polo passivo da lide, para fazer constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ sob o n. 33.885.724/0001-19, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º Andar, Jabaquara, São Paulo/SP, conforme requerido em defesa. Proceda a Secretaria com as alterações necessárias.
DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Da análise dos autos, verifico que o réu requereu audiência de instrução para colher depoimento pessoal da parte autora. Levando em consideração que se trata de matéria exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental juntada aos autos, rejeito o pedido da parte ré.
Estando o processo pronto para julgamento, passo a Sentenciá-lo.
DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA
A documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial. Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
Alega o promovido a existência de conexão entre a presente demanda e as ações autuadas sob os números 8004981-49.2018.8.05.0014 e 8004993-63.2018.8.05.0014. Contudo, não se mostra necessária tal medida, vez que todas as ações mencionadas tramitam perante o mesmo juízo, não havendo que se falar em prejudicialidade ante a inexistência de risco de provimentos jurisdicionais contraditórios. Ademais, possuem causas de pedir distintas, porque relativas a contratos diversos.
DA PRELIMINAR – AUSENCIA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA
Rejeito a referida preliminar, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE
Cumpre pontuar que o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
No mérito.
A empresa ré comprova nos autos a contratação por parte da parte autora, tendo em vista que apresenta contrato devidamente assinado A ROGO, bem como assinado por duas testemunhas, e comprova ainda a transferência do valor, sendo que a parte autora poderia produzir prova contrário e atestar a negativa de crédito, mas não o fez.
A tese de desconhecimento da parte autora não prospera, pois claramente a mesma anuiu com a contratação do empréstimo, sendo responsável pelo pagamento do mesmo, não havendo qualquer cobrança indevida, pois a cobrança se refere ao valor creditado através da referida contratação.
A ré demonstrou que a parte autora foi beneficiada do valor contratado, ademais o contrato acostado possui o documento de identidade da parte autora.
A empresa ré trouxe aos autos documento comprobatório da contratação do empréstimo por parte da autora, bem como a comprovação do crédito em seu benefício, sendo assim não há qualquer cobrança indevida, sendo a cobrança realizada de acordo com a contratação firmada pela parte autora.
Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação - de contratante, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a realização do contrato objeto da lide. Vê-se que manejou a presente ação alegando falaciosamente a inexistência de relação jurídica com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de...
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