Itororó - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 02 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 3149 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITORORÓ
INTIMAÇÃO
0000473-38.2015.8.05.0133 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Itororó
Autor Do Fato: Isaias Silva Oliveira
Terceiro Interessado: Audenor Santos Dias
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITORORÓ
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000473-38.2015.8.05.0133 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITORORÓ | ||
AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: ISAIAS SILVA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de TCO lavrado em desfavor de Elandir dos Santos Bezerra pela prática do crime previsto no art. 345 do CP.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
Analisando os autos, vê-se que, pela pena abstratamente cominada, o delito se encontra prescrito, pois em consonância com o artigo 109, V prescreve em 04 anos. O fato ocorreu
e não houve nenhuma interrupção desde então.
Assim, reconheço a prescrição do fato delituoso, extinguindo a punibilidade do suposto autora do fato, com base nos art. 107, IV e 109,V, ambos do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
ITORORÓ/BA, 12 de julho de 2022.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITORORÓ
INTIMAÇÃO
0000140-47.2019.8.05.0133 Inquérito Policial
Jurisdição: Itororó
Investigado: L. O. N.
Investigado: K. C. D. J.
Terceiro Interessado: C. S. D. S.
Autor: B. S. D. S. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITORORÓ
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000140-47.2019.8.05.0133 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITORORÓ | ||
AUTOR: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: LEANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Em conformidade a promoção ministerial, determino o arquivamento dos autos principais de nº 0000140-47.2019.8.05.0133, ressalvada a possibilidade prevista pelo artigo 18, do Código de Processo Penal.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Int.
ITORORÓ/BA, 20 de julho de 2022.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITORORÓ
INTIMAÇÃO
0000140-47.2019.8.05.0133 Inquérito Policial
Jurisdição: Itororó
Investigado: L. O. N.
Investigado: K. C. D. J.
Terceiro Interessado: C. S. D. S.
Autor: B. S. D. S. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITORORÓ
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000140-47.2019.8.05.0133 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITORORÓ | ||
AUTOR: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: LEANDRO OLIVEIRA NASCIMENTO e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Em conformidade a promoção ministerial, determino o arquivamento dos autos principais de nº 0000140-47.2019.8.05.0133, ressalvada a possibilidade prevista pelo artigo 18, do Código de Processo Penal.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Int.
ITORORÓ/BA, 20 de julho de 2022.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITORORÓ
INTIMAÇÃO
0000013-18.1996.8.05.0133 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itororó
Autor: Ministerio Publico - Itororo
Reu: Agenor Vieira Dos Santos
Advogado: Gustavo Da Silva Souza (OAB:BA26936)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITORORÓ
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000013-18.1996.8.05.0133 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITORORÓ | ||
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO - ITORORO | ||
Advogado(s): | ||
REU: AGENOR VIEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação penal que versa sobre a provável prática do delito tipificado no art. 213 “caput” do CP por AGENOR VIEIRA DOS SANTOS em razão de fatos ocorridos em 17 de setembro de 1995.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos e a consequente declaração da extinção da punibilidade. ID 213817658
Era o que tinha para relatar. Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitada a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No presente caso, a pena abstrata prevista para a infração é de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Neste diapasão, nos termos do artigo 109, inciso II, CPB/40, o prazo prescricional se consuma em dezesseis anos.
Sobre a infração penal em análise, operou-se uma causa extintiva da punibilidade pelo fato de que os fatos ocorreram na data de 17 de setembro de 1995, qual seja a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, do CP.
III- DISPOSITIVO
Isto posto, acolho o parecer ministerial e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AGENOR VIEIRA DOS SANTOS, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, com as cautelas legais.
Comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública para baixa de eventuais registros da presente ação criminal.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itororó-BA, data registrada no sistema.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Direito
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